O Coordenador da Administração Tributária, atribui competência às autoridades abaixo indicadas para, na área da Coordenação da Administração Tributária, expedirem, à conta do Estado, requisições no exercício de 1998, de transportes de pessoal, com direit
o ou não a leito comum, e de material, observada as restrições legais:
Diretor Executivo da Administração Tributária; Diretor do Departamento de Administração; Diretor da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária; Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais; Diretor da Consultoria Tributária; Diretor da D
iretoria de Arrecadação; Corregedor-Chefe da Corfisco; Delegados Regionais Tributários; Chefe de Almoxarifado.
PORTARIA CAT Nº 02, de 5-1-98
Divulga preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - nos termos do § 5º do artigo 28-A da Lei 6.374/89.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista requerimento encaminhado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, dando origem ao Processo SF-25269/97
- no qual a entidade pleiteia que a base de cálculo da substituição tributária dos produtos ali arrolados seja o preço obtido em pesquisa de mercado realizada pela Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica da USP - FIPE/USP, nos termos do trabalho que anexa, e considerando determinação prevista no § 5º do artigo 28-A
da Lei 6.374, de 1º-3-89, acrescentado pelo artigo 2º da Lei 9.794, de
30-9-97, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º -Ficam divulgados os preços de venda a varejo de cerveja e chope obtidos em pesquisa realizada a pedido do SINDICERV, conforme segue:
Descrição/tipo Preço unitário
cerveja em garrafa vidro retornável 600 ml 1,10
cerveja em garrafa vidro retornável 300 ml 0,60
cerveja em garrafa vidro descartável até 360 ml 0,74
cerveja em lata 0,73
chope (litro) 3,60
cerveja em garrafa vidro não retornável até 600 ml 1,21
Artigo 2º - Os valores referidos no artigo anterior poderão ser objeto de impugnação no prazo de 10 dias contado desta publicação, nos termos do já referido § 5º do artigo 28 da Lei 6.374/89.
Artigo 3º - Informações a respeito da pesquisa realizada poderão ser obtidas junto à Consultoria Tributária, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 11º andar.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 03, de 14-1-98
Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 06, de 21.2.89, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 06/89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 11, de 12.12.97, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado
de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.
Artigo 2º - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, será preenchida pelo contribuinte, sem emendas ou rasuras, na seguinte forma:
I - Campo 1 - código 26-4;
II - Campo 2 - código de receita (constante do verso da GNRE);
III - Campo 3 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
IV - Campo 4 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa, número do pedido de parcelamento, número da inscrição na dívida ativa ou número da declaração de importação;
V - Campo 5- mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou número de parcela quando se tratar de parcelamento;
VI - Campo 6 - valor nominal histórico do tributo;
VII - Campo 7 - valor da atualização monetária;
VIII- Campo 8 - valor dos juros de mora;
IX - Campo 9 - valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
X - Campo 10 - soma dos valores indicados nos campos 6 a 9;
XI- Campo 11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
XII -Campo 12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
XIII - Campo 13 - São Paulo - SP;
XIV- Campo 14 - data de vencimento do tributo;
XV - Campo 15 - número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVI - Campo 16 - nome, firma ou razão social do contribuinte;
XVII- Campo 17 - número da inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC", fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
XIII - Campo 18 - logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
XIX - Campo 19 - município do contribuinte;
XX - Campo 20 - sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
XXI - Campo 21 - Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXII - Campo 22 - número do telefone do contribuinte;
XXIII - Campo 23 - demais informações que se tornarem necessárias;
XXIV - Campo 24 - espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXV - Campo 25 - espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º - a GNRE obedecerá as seguintes especificações gráficas:
1 - medidas:
105mm de altura por 210mm de largura, quando impressa em formulário plano;
102mm de altura por 240mm de largura, quando impressa em formulário contínuo;
2 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta;
§ 2º - a GNRE traz impresso no verso instruções para o preenchimento e as seguintes tabelas, contendo:
1 - códigos da Unidade da Federação:
01-9 Acre 12-4 Maranhão 20-5 Rio Grande do Norte
02-7 Alagoas 13-2 Mato Grosso 21-3 Rio Grande do Sul
03-5 Amapá 28-0 Mato Grosso do Sul 22-1 Rio de Janeiro
04-3 Amazonas 14-0 Minas Gerais 23-0 Rondônia
05-1 Bahia 15-9 Pará 24-8 Roraima
06-0 Ceará 16-7 Paraíba 25-6 Santa Catarina
07-8 Distrito Federal 17-5 Paraná 26-4 São Paulo
08-6 Espírito Santo 18-3 Pernambuco 27-2 Sergipe
10-8 Goiás 19-1 Piauí 29-9 Tocantins
2 - códigos de receita
RECEITA CÓDIGO RECEITA CÓDIGO
ICMS COMUNICAÇÃO 10001-3 ICMS AUTUAÇÃO FISCAL 10006-4
ICMS ENERGIA ELÉTRICA 10002-1 ICMS PARCELAMENTO 10007-2
ICMS TRANSPORTE 10003-0 ICMS DÍVIDA ATIVA 15001-0
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 10004-8 MULTA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 50001-1
ICMS IMPORTAÇÃO 10005-6 TAXA 60001-6
§ 3º - a GNRE será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo- CINEF;
2 - 2ª via - contribuinte.
3 - 3ª via - fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou fisco do Estado de São Paulo, no caso do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º - As empresas interessadas em confeccionar e comercializar a GNRE poderão fazê -lo, desde que atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo e que indiquem no rodapé do formulário o que segue:
1 - sua razão social;
2 - seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF;
3 - a expressão "Ajuste SINIEF-11/97".
§ 6º - Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste artigo.
Artigo 3º - a Secretaria da Fazenda poderá autorizar outros recolhimentos por meio de GNRE.
Artigo 4º - o modelo de documento, ora substituído, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.