Portaria CAT-210, de 16-10-09 - DOE 17-10-09

Disciplina o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, como medida preparatória para o ingresso de novos integrantes na carreira e dá outras providências

Ver Com. CAT nºs 03/10 e 53/09

O Coordenador da Administração Tributária, considerando a conveniência e a necessidade de possibilitar a remoção para os atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas - AFR, com o objetivo de ajustar o quadro de lotação, em razão do concurso de ingresso em andamento, expede a seguinte disciplina específica para a realização do concurso de remoção:

I - DO AJUSTE DE CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º -
O Agente Fiscal de Rendas - AFR que, à data da edição desta portaria, esteja designado para o exercício de função fiscal de natureza interna ou prestando serviços em caráter não eventual fora da unidade de classificação do seu cargo efetivo, poderá solicitar a classificação desse cargo:

I - no PFC-10-Sé da Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I, caso a função interna ou a prestação de serviços seja subordinada a unidade localizada na sede da Secretaria da Fazenda na Capital;

II - nas respectivas Delegacias Regionais Tributárias - DRT ou DRTC, caso a função exercida ou a prestação de serviços nelas ocorra; ou

III - nas Delegacias Regionais Tributárias que subordinam a área territorial onde se encontram sediadas as unidades das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs ou Representações Fiscais de Campinas ou Bauru - RFs, em que o AFR exerça função interna, exceto na hipótese referida no inciso I.

§ 1º - A classificação do cargo efetivo que se realizar nos termos deste artigo não alcança as vagas colocadas em concurso nos Anexos I e II, exceto na hipótese de que trata o § 1º do artigo 3º desta portaria.

§ 2º - O AFR que solicitar a classificação nos termos do “caput” ficará impedido de concorrer à remoção para o preenchimento das vagas constantes nos Anexos I e II.

§ 3º - Salvo interesse da Administração em sentido contrário, deverá retornar à unidade de classificação do seu cargo efetivo, o AFR que presta serviços em caráter não eventual fora dela, que:

1 - não solicite a classificação nos termos do “caput”;

2 - inscrito no concurso de remoção prevista nos artigos 3º a 5º, não seja habilitado.

§ 4º - O AFR que esteja designado para o exercício de função fiscal de natureza interna, cujo cargo efetivo for classificado nos termos deste artigo, permanecerá na função atualmente exercida, pelo período mínimo:

1 - de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da data da remoção; ou

2 - que faltar para cumprir o interstício de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, fixado no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, que lhe couber, desde que este prazo seja superior a 3 (três) anos.

II - DO CONCURSO DE REMOÇÃO E DO NÚMERO DE VAGAS

Artigo 2º -
O número de vagas para o concurso de remoção, de função fiscal de natureza interna e fiscalização direta de tributos, é de 455, distribuídas nos termos dos Anexos I e II.

§ 1º - As vagas de cada unidade dos Anexos I e II poderão er acrescidas, em decorrência e no limite das habilitações de seus atuais servidores no concurso de remoção para outras unidades.

§ 2º - Às unidades do Anexo I, com número de vagas igual a zero, aplica-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, permitindo a inscrição de candidatos a essas unidades.

§ 3º - Tratando-se de remoção que resulte saída de AFR atualmente designado para exercer função fiscal de natureza interna no Departamento de Tecnologia da Informação - DTI ou na Diretoria de Informações - DI:

1 - até o limite de candidatos que vierem a ser habilitados para o DTI ou para a DI, implicará na compensação das vagas correspondentes entre as unidades envolvidas;

2 - implicará remanejamento da vaga que resultar no DTI ou na DI para a respectiva Coordenadoria, em decorrência da saída sem correspondente entrada de AFR.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo I - Mudança entre Diretorias da Sede

Artigo 3º -
O AFR atualmente designado para exercer função fiscal de natureza interna nas unidades codificadas sob os nºs 1 a 17 e 18, quando na sede da DTJ-1 São Paulo, do Anexo I que, em razão deste concurso, for designado para vaga de função interna de outra dessas mesmas unidades, nela permanecerá, pelo período mínimo:

I - de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da data da designação; ou

II - que faltar para cumprir o interstício de efetivo exercício em função fiscal de natureza interna, fixado no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02, que lhe couber, desde que este prazo seja superior a 3 (três) anos.

§ 1º - O AFR referido no “caput” poderá solicitar classificação do seu cargo efetivo para o PFC-10-Sé da DRTC-I, nos termos do inciso I do artigo 1º.

§ 2º - A classificação do cargo efetivo que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas da DRTC-I colocadas em concurso conforme o Anexo II.

Demais casos

Artigo 4º -
O AFR não enquadrado na hipótese referida no artigo 3º que, pelo concurso, for designado para função fiscal de natureza interna nas unidades do Anexo I, permanecerá em efetivo exercício na respectiva unidade para a qual for designado, pelo período mínimo de 6 (seis) anos, contados da data da designação, sem prejuízo da observância do disposto no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02.

§ 1º - O AFR designado nos termos deste artigo para as unidades codificadas no Anexo I:

1 - sob os nºs 1 a 17 e 18, quando o destino for a sede da DTJ-1 São Paulo, terá seu cargo efetivo removido para o PFC- 10-Sé da DRTC - I; e

2 - sob os nºs 18, quando o destino não for a sede da DTJ-1 São Paulo, e 19 a 22, terá seu cargo efetivo removido para as Delegacias Regionais Tributárias que subordinam a área territorial onde se encontram sediadas as respectivas unidades.

§ 2º - A remoção do cargo efetivo que se realizar nos termos do § 1º não alcança as vagas das correspondentes Delegacias Regionais Tributárias colocadas em concurso conforme o Anexo II.

§ 3º - No interesse da Administração e a critério de cada Delegado Tributário de Julgamento, as vagas indicadas nos códigos 18 a 20 do Anexo I poderão ser destinadas às respectivas Unidades de Julgamento.

Do concurso para preenchimento das vagas do Anexo II

Artigo 5º -
A remoção do cargo efetivo para as vagas destinadas às Delegacias Regionais Tributárias - DRTs e DRTCs do Anexo II, mediante concurso, fica condicionada:

I - ao exercício de função fiscal de natureza interna ou fiscalização direta de tributos, no interesse da Administração e a critério de cada Delegado Regional Tributário;

II - à permanência do AFR removido, em efetivo exercício na respectiva DRT/DRTC, pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos, contados da data da remoção, sem prejuízo da observância do disposto no § 6º do artigo 3º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02.

Parágrafo único - No interesse da Administração e a critério de cada Delegado Regional Tributário, as vagas indicadas no Anexo II poderão ser destinadas a qualquer de suas unidades, inclusive fora da respectiva sede.

Dos critérios para o preenchimento das vagas

Artigo 6º -
O exame das opções de interesse, nas vagas constantes dos Anexos I e II, observará os seguintes blocos como ordem de prioridade de classificação, para os candidatos habilitados:

Bloco

Situação do candidato na data de publicação desta Portaria

Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, há mais de 6 (seis) anos.

Exercício na Fiscalização Direta de Tributos em unidades sediadas na Capital.

Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades das DRTs 12, 13 e 14 e UJs de São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, há mais de 6 (seis) anos.

Exercício na Fiscalização Direta de Tributos nas DRTs 12, 13 e 14.

Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, nas DRTs 12, 13 e 14 e UJs de São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, há mais de 3 (três) e até 6 (seis) anos.

Exercício em função fiscal de natureza interna nas DRTs 2 a 11, 15 e 16, nas DTJs 2 e 3 e suas respectivas UJs, na UJ de Santos e nas RFs-Campinas e Bauru, há mais de 3 (três) anos.

Exercício na Fiscalização Direta de Tributos nas DRTs 2 a 11, 15 e 16.

Exercício em função fiscal de natureza interna em unidades sediadas na Capital, em DRT, nas UJs de Santos, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, nas DTJs 2 e 3 e suas respectivas UJs e RFs-Campinas e Bauru, há até 3 (três) anos.



§ 1º - Poderá ser adicionado:

1 - para fins de equiparação e enquadramento nos blocos “3º” ou “5º” do “caput”, o tempo de exercício do candidato em função fiscal de natureza interna em unidades da sede da Secretaria da Fazenda ou em Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, conforme o caso;

2 - para fins de equiparação e enquadramento nos blocos “6º” ou “8º” do “caput”, o tempo de exercício do candidato em função fiscal de natureza interna em unidades da sede da Secretaria da Fazenda ou em Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC ou nas Delegacias Regionais Tributárias 12, 13 e 14 e UJs de São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, conforme o caso.

§ 2º - Os períodos de tempo referidos neste artigo contar-se-ão de 1º de julho de 1999 até a data da publicação desta portaria, sendo admitida a soma de períodos não contínuos de exercício em função fiscal de natureza interna.

§ 3º - Caso seja necessário adicionar períodos de tempo anteriores a 1º de julho de 1999, para fins de enquadramento em qualquer dos blocos referidos no “caput”, o candidato declarará a existência desse tempo no formulário de inscrição, que ficará sujeito a comprovação posterior.

§ 4º - Eventuais inconsistências apresentadas nos dados de cadastro deverão ser comunicadas, pelo candidato, até o dia 28 de outubro de 2009, ao Departamento de Recursos Humanos - DRH ou às respectivas Divisões Regionais de Administração - DRAs, mediante correspondência eletrônica - e-mail, para as devidas correções.

§ 5º - As comunicações efetuadas fora do prazo de que trata o parágrafo anterior não serão consideradas para efeito deste concurso.

Artigo 7º -
Os candidatos componentes de cada um dos blocos referidos no “caput” do artigo 6º, cuja origem seja o exercício de:

I - função fiscal de natureza interna, serão ordenados para fins de prioridade de classificação, em ordem decrescente de percentual do Pró-Labore que lhe é atribuído pela função que exerce, sendo utilizados para desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) maior tempo de exercício no cargo de AFR;

b) maior idade do candidato;

II - fiscalização direta de tributos, serão ordenados para fins de prioridade de classificação, em ordem decrescente e sucessivamente, de acordo com os critérios fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior.

Artigo 8º -
O candidato que concorrer às vagas previstas nos Anexos I e II submeter-se-á a análise prévia por parte do responsável pela unidade pretendida, podendo ser convocado, por meio eletrônico, para entrevista, com a finalidade de aferir sua aptidão para o exercício da respectiva função ou atividade.

§ 1º - Para atender a finalidade referida no “caput”, o responsável pela unidade pretendida, poderá ainda:

1 - submeter o candidato à aplicação de questões, objetivas ou não, envolvendo conteúdo técnico pertinente à função ou atividade;

2 - aplicar questionário específico quanto à disponibilidade do candidato para exercer funções ou atividades, segundo o interesse ou necessidade da unidade;

3 - considerar o currículo e o histórico funcional do candidato.

§ 2º - Após a análise referida neste artigo, caso o candidato não seja selecionado para o exercício da função ou atividade para a qual se candidatou, serão apreciadas as demais opções constantes em sua inscrição, nos moldes previstos no “caput” e § 1º, se for o caso.

3º - O candidato convocado que não comparecer à entrevista ou não se submeter à aplicação das questões referidas neste artigo, terá sua opção para a respectiva função ou atividade desconsiderada.

Da inscrição no concurso

Artigo 9º -
O AFR solicitará a classificação do cargo efetivo nos termos do artigo 1º ou se inscreverá no concurso de que tratam os artigos 3º a 5º, no período de 20/10/2009 a 29/10/2009, mediante o preenchimento dos seguintes formulários eletrônicos que serão colocados à sua disposição na Intranet da Secretaria da Fazenda:

I - Formulário Modelo 1 - para a classificação do cargo efetivo de que trata o artigo 1º, observado o seu § 2º;

II - Formulário Modelo 2 - para concurso nos termos dos artigos 3º a 5º.

Parágrafo único - Para as remoções de que trata o Formulário Modelo 2, o candidato poderá optar por até cinco unidades de seu interesse, propiciando, na impossibilidade de atendimento da primeira, que seja considerada a segunda opção e assim, sucessivamente.

Artigo 10 -
O responsável pela Unidade de origem, considerando o interesse, conveniência e oportunidade da Administração, poderá recomendar ao Coordenador da Administração Tributária - CAT o indeferimento da inscrição para o concurso de remoção quando:

I -tiverem sido feitos investimentos relevantes no aperfeiçoamento profissional do AFR para atuar nas tarefas da unidade;

II - a saída do AFR possa causar relevante prejuízo ao andamento do serviço.

§ 1º - A decisão sobre a recomendação a que se refere este artigo compete ao Coordenador da Administração Tributária e será comunicada ao interessado, por meio eletrônico.

§ 2º - A utilização da prerrogativa prevista neste artigo não poderá ser aplicada ao mesmo AFR por ocasião de novo concurso de remoção que vier a ser realizado oportunamente.

Do resultado do concurso de remoção

Artigo 11 -
O resultado do concurso de remoção será divulgado na Intranet da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Do resultado do concurso caberá recurso uma única vez:

1 - dirigido ao Coordenador da Administração Tributária;

2 - por meio do endereço eletrônico recursoremocao@fazenda.sp.gov.br ; e

3 - encaminhado no prazo de 2 dias úteis, após a veiculação do resultado do concurso na Intranet da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A decisão do recurso será comunicada ao interessado mediante correspondência eletrônica.

§ 3º - O resultado definitivo do certame será veiculado na Intranet da Secretaria da Fazenda.

III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 -
A efetiva dispensa da função atualmente exercida pelo candidato realizar-se-á em 90 dias da chegada do substituto.

Parágrafo único - Poderá ser autorizada a dispensa em prazo inferior ao previsto no “caput”, a critério do responsável pela unidade de origem do candidato.

Artigo 13 -
No interesse dos serviços e a critério da Administração, o AFR poderá ser designado para função fiscal de natureza interna, antes dos prazos previstos nos itens 1 e 2 do § 4º do artigo 1º, nos incisos I e II do artigo 3º, no “caput” do artigo 4º e no inciso II do artigo 5º.

Artigo 14 -
Retornará para a unidade de origem o AFR removido que não se adapte:

I - à função fiscal de natureza interna para a qual tenha sido designado, nos termos do artigo 7º da Resolução SF 8/98, alterada pela Resolução SF 30/02;

II - ao exercício na fiscalização direta de tributos, em sendo o caso.

Artigo 15 -
Os procedimentos deste concurso ficam a cargo da Coordenadoria da Administração Tributária, que poderá criar comissão para o fim específico.

Artigo 16 -
Os interessados contarão com a possibilidade de esclarecer eventuais dúvidas sobre as disposições desta portaria, mediante o envio de mensagem eletrônica ao endereço corporativo duvidaremocao@fazenda.sp.gov.br .

Artigo 17 -
Os casos omissos ou as questões supervenientes, relativas a esta portaria, serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 18 -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - Funções Internas

Código da Unidade

Unidades da sede da Secretaria, DTJs e Representação Fiscal

Número de Vagas

1

Gabinete do Secretário e Assessorias

-

2

Coordenadoria da Administração Tributária - CAT - Gabinete

2

3

Coordenadoria Geral de Administração - CGA

-

4

Coordenadoria de Planejamento e Modernização - CPM - Gabinete

-

5

Coordenadoria de Planejamento e Modernização - CPM - Escola Fazendária do Estado de São Paulo – FAZESP

5

6

Coordenadoria de Planejamento e Modernização - CPM - Departamento de Tecnologia da Informação – DTI

-

7

Coordenadoria de Planejamento e Modernização - CPM - Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos – DPG

6

8

Coordenadoria de Planejamento e Modernização - CPM - Unidade de Execução Programa de Modernização - UEP

4

9

Assistência Fiscal de Planejamento Estratégico da CAT - APECAT

2

10

Tribunal de Impostos e Taxas - TIT

4

11

Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT

12

12

Consultoria Tributária – CT

5

13

Diretoria de Arrecadação - DA

5

14

Diretoria de Informações – DI

-

15

Diretoria da Representação Fiscal – DRF

6

16

Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT

65

17

Representação Fiscal de São Paulo

3

18

Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-1 - São Paulo

8

19

Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-2 – Campinas

6

20

Delegacia Tributária de Julgamento - DTJ-3 - Bauru

6

21

Representação Fiscal de Campinas

-

22

Representação Fiscal de Bauru

5

 

TOTAL

144

ANEXO II - Funções Internas e Externas

Código da Unidade

Delegacias Regionais Tributárias - DRTs/DRTCs

Número de Vagas

23

Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I

13

24

Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II

14

25

Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III

25

26

Delegacia Regional Tributária do Litoral - DRT-2

16

27

Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba - DRT-3

19

28

Delegacia Regional Tributária de Sorocaba - DRT-4

27

29

Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5

10

30

Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto - DRT-6

19

31

Delegacia Regional Tributária de Bauru - DRT-7

22

32

Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto- DRT-8

16

33

Delegacia Regional Tributária de Araçatuba - DRT-9

16

34

Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - DRT-10

10

35

Delegacia Regional Tributária de Marília - DRT-11

18

36

Delegacia Regional Tributária do ABCD - DRT-12

10

37

Delegacia Regional Tributária de Guarulhos - DRT-13

22

38

Delegacia Regional Tributária de Osasco - DRT-14

16

39

Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT-15

21

40

Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - DRT-16

17

 

TOTAL

311

 

TOTAL GERAL

455