Portaria CAT-136, de 07-07-09 - DOE 08-07-09 - Ret. 17-07-09 - Ret. 21-07-09

Altera a Portaria CAT 28/05, de 20-4-2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20 e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28/05, de 20 de abril de 2005:

I - o item 3 do § 1º do artigo 7º:
“3 - autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios e das respostas aos eventuais quesitos técnicos formulados conforme item 2 do § 5º.” (NR);

II - o § 2º do artigo 7º:
“§ 2º - O interessado será notificado pelo fisco a comparecer, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o “Termo de Constatação.” (NR).

Artigo 2º -
Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-28/05, de 20 de abril de 2005:

I - os itens 5 e 6 ao § 2º do artigo 6º:
“5 - as entidades, dentre as referidas no item 4, que admitem que a realização dos ensaios seja acompanhada por assistente técnico;
6 - que, em se tratando da realização de ensaio para identificação da presença do marcador de solvente, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico, nos termos do § 3º.” (NR);

II - o § 3º ao artigo 6º:
“§ 3º - Em se tratando de desconformidade do combustível decorrente da identificação da presença do marcador de solvente, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que devem ser observadas pelas entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, exclusivamente em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico.” (NR);

III - o § 5º ao artigo 7º:
“§ 5º - No interesse do contribuinte:
1 - os ensaios na Amostra 2 poderão ser acompanhados por assistente técnico, que deverá ser profissional químico com graduação superior e registro no Conselho Regional de Química, desde que:
a) a entidade credenciada ou conveniada com a ANP admita tal acompanhamento;
b) não se trate de ensaios para identificação da presença do marcador de solvente, conforme ressalva expressa no § 3º do artigo 6º;
c) o assistente técnico seja indicado no pedido de realização dos ensaios, observado o § 1º;
d) o assistente técnico apresente comprovação da graduação superior e do registro no Conselho Regional de Química à entidade credenciada ou conveniada com a ANP quando da realização dos ensaios;
2 - o assistente técnico poderá formular quesitos à entidade que realizará os ensaios, desde que sejam apresentados juntamente com o pedido de que trata o inciso III.” (NR);

IV - o § 6º ao artigo 7º:
“§ 6º - Deferido o pedido para realização de ensaios na Amostra 2, a Secretaria da Fazenda informará à entidade que realizará os ensaios sobre a presença do assistente técnico, quando for o caso, e encaminhará, se houver, os quesitos técnicos formulados.” (NR);

V - o item 4 ao § 3º do artigo 10:
“4 - comunicação à prefeitura do local do estabelecimento sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para providências cabíveis, tais como as relacionadas à segurança ambiental e aos riscos de eventual abandono do local.” (NR).

Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.