Portaria CAT-107, de 30-12-20 – DOE 31-12-20 - Rep. 26-01-21

Altera a Portaria CAT 78/20, de 28-08-2020, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com os seguintes preços em reais, o item da coluna “Kibon” e os itens da coluna “Jundiá” adiante indicados da Tabela I do Anexo Único da Portaria CAT 78/20, de 28-08-2020:

"
Descrição/Tipo de Produto Nacional ou Importado Medida De cálculo
FABRICANTES / PREÇOS EM REAIS
Kibon
Froneri Brasil
La Basque
General Mills
Jundiá
Geloni
Di Gênio
Gygabon
Rochinha
Gennius Supply
Frutiquello
Bariloche
1 Linha Impulso
1.1 Picolés a Base de Água:
De 55,01 a 70,00 ml (Economico) por unidade
x
x
x
x
2,75
x
x
x
x
x
x
x
De 55,01 a 70,00 ml (Standard)) por unidade
x
x
x
x
3,00
x
x
x
x
x
x
x
1.2 Picolés Cremosos
De 50,01 a 70,00 ml (Economico) por unidade
x
x
x
x
2,75
x
x
x
x
x
x
x
De 50,01 a 70,00 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
3,00
x
x
x
x
x
x
x
Acima de 90,01 ml (Economico) por unidade
x
x
x
x
4,50
x
x
x
x
x
x
x
Acima de 90,01 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
4,50
x
x
x
x
x
x
x
Acima de 90,01 ml (Superpremium) por unidade
x
x
x
x
7,00
x
x
x
x
x
x
x
1.3 Picolés com Cobertura:
De 70,01 a 90,00 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
4,50
x
x
x
x
x
x
x
Acima de 90,01 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
5,50
x
x
x
x
x
x
x
Acima de 90,01 ml (Premium) por unidade
x
x
x
x
6,00
x
x
x
x
x
x
x
1.4 Picolés Infantis:
De 60,01 a 70,00 ml (Economico) por unidade
x
x
x
x
2,25
x
x
x
x
x
x
x
De 60,01 a 70,00 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
2,75
x
x
x
x
x
x
x
De 70,01 a 90,00 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
3,00
x
x
x
x
x
x
x
De 250,01 a 500,00 ml (Economico) por unidade
x
x
x
x
5,50
x
x
x
x
x
x
x
De 250,01 a 500,00 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
6,50
x
x
x
x
x
x
x
1.6 Cones: Até 150,00 ml (Standard) por unidade
x
x
x
x
5,50
x
x
x
x
x
x
x
2 Linha Doméstica:
2.1. Potes:
De 500,01 até 1,00 l (Standart) por unidade
x
x
x
x
9,60
x
x
x
x
x
x
x
De 1,01 até 1,50 l (Econômico) por unidade
x
x
x
x
14,20
x
x
x
x
x
x
x
De 1,01 até 1,50 l (Standard) por unidade
x
x
x
x
16,70
x
x
x
x
x
x
x
De 1,01 até 1,50 l (Premium) por unidade
x
x
x
x
17,85
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x
x
x
x
x
x
De 1,51 até 1,89 l (Standard) por unidade
x
x
x
x
17,90
x
x
x
x
x
x
x
De 1,90 até 2,00 l (Básico) por unidade
x
x
x
x
15,20
x
x
x
x
x
x
x
De 1,90 até 2,00 l (Standard) por unidade
x
x
x
x
18,90
x
x
x
x
x
x
x
2.2 "Multipacks":
Até 1,50 l (Economico) por unidade
x
x
x
x
120,00
x
x
x
x
x
x
x
Até 1,50 l (Standard) por unidade
24,00
x
x
x
192,00
x
x
x
x
x
x
x
2.3 Bombons de sorvete:
Minibombom (Standard) por unidade
x
x
x
x
8,00
x
x
x
x
x
x
x
4. Sorvetes Massa a Granel
"Economico" por litro
x
x
x
x
7,14
x
x
x
x
x
x
x
"Standard" por litro
x
x
x
x
10,00
x
x
x
x
x
x
x
” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-09-2020.

Parágrafo único - A partir de 01-02-2021 passam a vigorar as alterações introduzidas pela Portaria CAT 3/21, de 13-01-2021.
(Republicado por ter saído com incorreções.)