Portaria CAT-103, de 09-09-14 – DOE 10-09-14
Dispõe sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas aplicativos de comunicação com o Sistema Autenticador e Transmissor – SAT de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Ajuste SINIEF-11, de 24-09-2010 e na Portaria CAT 147, de 05-11-2012, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As empresas desenvolvedoras de programas Aplicativos Comerciais (AC) para a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT deverão se cadastrar na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico www.
fazenda.sp.gov.br/sat.
§ 1º - O cadastramento de que trata o “caput” também será obrigatório para as empresas que optarem por utilizar Aplicativo Comercial de seu próprio desenvolvimento.
§ 2º - A ativação do equipamento SAT, de que trata o artigo 2º da Portaria CAT 147, de 5 de novembro de 2012, não será concluída caso a empresa desenvolvedora de programa Aplicativo Comercial indicada na ativação não estiver regularmente cadastrada nos termos desta portaria.
Artigo 2º - O acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat por parte das empresas desenvolvedoras de Aplicativos Comerciais requer a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o seu número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Artigo 3º - A empresa desenvolvedora, ao solicitar o cadastramento, informará o seu Número de Identificação do Registro de Empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Nire/Jucesp.
Parágrafo único - A empresa desenvolvedora desobrigada de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou registrada na Junta Comercial de outro Estado deverá, em substituição ao previsto no “caput”, fazer upload de seu contrato social ou ato constitutivo, no formato “PDF”, assinado digitalmente no padrão P7S mediante o uso do seu certificado digital padrão ICP-Brasil, caso em que seu cadastramento ficará pendente de análise e aprovação.
Artigo 4º - O cadastramento da empresa desenvolvedora não poderá ser concluído nas hipóteses de:
I - o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal ou secundário da empresa junto ao cadastro da Receita Federal do Brasil não constar, dentro da hierarquia da Comissão Nacional de Classificação, na “Divisão 62 - Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação”, salvo se a empresa declarar que desenvolve o aplicativo para uso próprio, caso em que não poderá comercializá-lo;
II - o CNPJ da empresa não estar ativo junto à Receita Federal do Brasil;
III - o Nire/Jucesp informado não for válido;
IV - o arquivo do contrato social ou ato constitutivo não permitir sua correta visualização e verificação, ou suas informações não corresponderem àquelas constantes da solicitação de cadastramento.
Artigo 5º - São obrigações da empresa desenvolvedora:
I - após o cadastramento, informar e manter atualizada, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, a relação dos Aplicativos Comerciais e suas versões a serem comercializados no Estado de São Paulo;
II - fornecer ao contribuinte usuário, juntamente com o Aplicativo Comercial, o código de vinculação, composto pela combinação do CNPJ da empresa desenvolvedora e do CNPJ do estabelecimento usuário, gerado e assinado digitalmente pela empresa desenvolvedora mediante uso de seu certificado digital
padrão ICP-Brasil.
Artigo 6º - As empresas desenvolvedoras poderão, por meio do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, obter a relação dos usuários que utilizam os códigos de vinculação referentes aos programas Aplicativos Comerciais por elas
desenvolvidos.
Artigo 7º - O cadastramento da empresa desenvolvedora poderá ser suspenso pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de obrigação prevista na legislação;
II - prática de ato que concorra para a sonegação de imposto ou acarrete prejuízo ao controle fiscal.
§ 1º - Para fins de aplicação da suspensão referida no “caput”, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1 - constatada a ocorrência de algum dos eventos descritos nos incisos do “caput”, a Secretaria da Fazenda notificará a empresa desenvolvedora para a apresentação de contrarrazões no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, contados da data do recebimento da notificação;
2 - decorrido o prazo indicado no item 1, o Delegado Regional Tributário em cuja área territorial estiver localizada a empresa desenvolvedora decidirá acerca da suspensão;
3 - na hipótese de a decisão referida no item 2 ser pela suspensão do cadastramento:
a) a empresa desenvolvedora será notificada da decisão;
b) caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão.
§ 2º - A decisão de suspensão referida no item 3 do § 1º:
1 - produzirá efeitos, em relação a todos os estabelecimentos da empresa desenvolvedora, a partir do dia subsequente ao do recebimento da notificação da decisão;
2 - impedirá a ativação de equipamento SAT, nos termos do § 2º do artigo 1º;
3 - não prejudicará a continuidade da utilização dos equipamentos SAT vinculados a programa Aplicativo Comercial desenvolvido pela empresa com cadastramento suspenso, que tenham sido ativados antes do início dos efeitos da suspensão, observado o disposto no artigo 9º.
Artigo 8º - O cadastramento da empresa desenvolvedora será cancelado na hipótese de o recurso referido na alínea “b” do item 3 do § 1º do artigo 7º:
I - não ser interposto no prazo estabelecido;
II - não ser provido.
§ 1º - O cancelamento referido no “caput” produzirá efeitos na hipótese do:
1 - inciso I, a partir do dia subsequente ao do término do prazo para interposição do recurso;
2 - inciso II, a partir do dia subsequente ao do recebimento da notificação da decisão.
§ 2º - Caso o recurso de que trata o “caput” seja provido, a suspensão do cadastramento será revogada a partir da data da decisão, expedindo-se notificação desta à empresa desenvolvedora recorrente.
Artigo 9º - Na hipótese de cancelamento do cadastramento da empresa desenvolvedora, nos termos do artigo 8º, o contribuinte usuário de equipamento SAT vinculado a programa Aplicativo Comercial desenvolvido pela referida empresa será notificado por meio do próprio equipamento SAT para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação, providenciar a vinculação de seu equipamento SAT a programa de outra empresa desenvolvedora, que esteja regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Findo o prazo previsto no “caput”, será bloqueado, para fins de geração de Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-SAT, o equipamento SAT que permanecer vinculado a programa Aplicativo Comercial desenvolvido por empresa com cadastramento cancelado.
Artigo 10 - As notificações previstas nesta portaria serão realizadas, alternativamente:
I - mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado;
II - por meio de carta registrada com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pela empresa desenvolvedora quando de seu cadastramento.
Parágrafo único - A notificação será considerada realizada:
1 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
2 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
Artigo 11 - A relação das empresas desenvolvedoras, com a respectiva situação cadastral, estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.