Altera dispositivos do Ofício DEAT-G - Série "O&M" 21/93.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de aprimoramento do controle relativo as mercadorias cuja circulação interestadual está sujeita ao regime de "Selos de Controle", resolve:
1 - Atribuir às Delegacias Regionais Tributárias a seguir elencadas, a responsabilidade pela execução dos serviços de processamento do cadastro e baixa dos respectivos "Selos de Controle".
1.1 - Selos de Controle de Saídas de Açúcar: DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - DRT/6;
1.1.1- Selos de Controle de Saídas de Bebidas: DELEGACIA REGIONAIS TRIBUTÁRIA DA CAPITAL - DRT/1;
1.1. 2 - Selos de Controle de Saídas de Vidros: DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO VALE DO PARAÍBA - DRT/3 - TAUBATÉ;
1.1.3- Selos de Controle de saídas de Combustíveis (a ser implantado em breve): DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS - DRT/5.
1.2 - Os serviços de processamento consistem na digitação dos "Selos de Controle'' relativamente aos dados de cadastro/baixa e emissão dos respectivos relatórios para instrução das verificações que se fizerem necessários.
1.2.1 - Os relatórios finais serão emitidos mensalmente e enviados a esta DEAT para distribuição às Delegacias regionais de vínculo dos remetentes com vistas às providências necessárias.
1.2.2- Os programas para processamento desses controles e emissão dos relatórios serão entregues pela DAT/AIEAT às Delegacias Regionais.
2. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir mencionados do Ofício DEAT/G - Série "O&M" 21/93:
2.1 - Item 1.2.3, os remeterá mensalmente a Delegacia Regional Tributária referida no item 1.1 do presente Ofício - de acordo com o produto cujo controle tiver sido atribuído a mesma - para processamento, impreterivelmente ate o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da utilização;
2.2 - Item 2.1.3.5, as 3ªs (terceiras) vias ou vias extras arrecadadas, sempre formando lotes grampeados ao respectivo "Controle de Trânsito - Fronteiras" onde forem registradas, serão encaminhadas pelo Chefe do PFF, SEMANALMENTE, ao Inspetor Fiscal da área, que as enviará, incontinente ao seu DRT/G, através de Relação de Remessa, para encaminhamento à DRT referida no item 1.1 do presente Ofício.
2.3 - Item 2.1.3.6, por sua vez o DRT/G reunirá as informações recebidas dos Inspetores Fiscais de sua jurisdição e as remeterá, da maneira como foram recebidas, mensal e diretamente através de Relação de Remessa, no 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do se recebimento, à DRT referida no item 1.1 do presente Ofício.
2.4 - Item 3. 3, o Posto Fiscal de vínculo dos contribuintes que utilizarem o Selo de Controle aposto no Manifesto de Carga, por ocasião do recebimento das vias do selo na forma do item 3.2.2.2, procederá da seguinte forma:
- encaminhará o Manifesto de Carga com a 3ª (terceira) via do selo de controle MENSALMENTE, via DRT/G, para processamento, impreterivelmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da sua utilização, para a DRT referida no item 1.1 do presente Ofício.
3 - Os procedimentos previstos neste Ofício deverão se adotados a partir de 1° de agosto de 1994.