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Ofício Circular DEAT-G Série "O&M" nº 21/93

São Paulo, 17 de agosto de 1993.

ASSUNTO: Altera a redação do Ofício DEAT-G Série "O&M" nº 15/93 e acrescenta dispositivos relativos ao controle de operações interestaduais sujeitas a utilização de selos.

Tendo em vista a necessidade do aperfeiçoamento e simplificação dos controles impostos por intermédios das Portarias CAT interestaduais de diversos produtos e do Ofício DEAT-G Série "O&M" nº 15/93, que trata do mesmo assunto, destina-se o presente a alterar e acrescentar dispositivos a esta última norma, como segue, passando a ser a seguinte a novos e integral redação do mesmo:

1. Os selos "Controle de Saídas de Açúcar", "Controle de Saídas de Bebidas" e "Controle de Saídas de Vidros", a serem distribuídos pelos Postos Fiscais aos contribuintes que deles fizerem uso, serão emitidos pelas Delegacias Regionais Tributárias utilizando-se dos programas produzidos na AIEAT para essa finalidade e que estão sendo enviados juntamente com o presente Ofício.

1.1 - A emissão obedecerá à numeração seqüencial a partir de 00001, para cada Delegacia Regional Tributária, sendo distribuídos aos Postos Fiscais para fornecimento aos contribuintes de acordo com a necessidade de cada um, mediante recibo e controle de sua utilização.

1.2 - O Posto Fiscal de vínculo dos contribuintes que utilizarem os selos de controle, por ocasião do recebimento das 3ªs (terceiras) vias dos mesmos, devidamente preenchidas e no prazo preceituado no Inciso III do artigo 3º das Portarias respectivas, procederá da seguinte forma:

1.2.1 - fará as anotações relativas ao controle dos selos utilizados;

1.2.2 - arquivará as informações, por cópia reprográfica, para controle das baixas por ocasião do recebimento do relatório mensal que será emitido por esta Diretoria após o cruzamento das informações de cadastramento e comprovação das respectivas saídas;

1.2.3 - os remeterá mensalmente ao DEAT-G, via DRT/G, para processamento, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da utilização.

2. Os postos Fiscais de Fronteira recolherão as 3ªs (terceiras) vias ou as vias adicionais das Notas Fiscais com os respectivos selos de controle, as quais deverão ser autenticadas nos Terminais de Coleta de Dados ou anotando nas mesmas a data e hora da saída do veículo transportador da carga.

2.1 - Quando do recolhimento das 3ªs (terceiras) vias das Notas Fiscais ou das vias extras conforme consta no item anterior, o AFR que abordar o veículo deverá apor o carimbo do Posto Fiscal de Fronteira com sua identificação pessoal, tanto nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos vistoriados quanto nas vias arrecadadas, preenchendo, ato contínuo, o "Controle de Trânsito - Fronteiras".

2.1.1 - O "Controle de Trânsito - Fronteiras", devidamente preenchido e assinado, servirá para atestar, juntamente com os documentos fiscais próprios, a passagem dos veículos e respectivas cargas dos produtos controlados pelos Postos Fiscais de Fronteira de saída do Estado.

2.1.2 - Tais formulários obedecerão o modelo anexo, devendo ser confeccionados a partir da reprodução do modelo enviado e numerados seqüencialmente a partir de 001 para cada Posto Fiscal de Fronteira. Deverão ser previamente numerados e rubricados pelo Inspetor Fiscal da área antes da sua utilização.

2.1.2.1 - No "Controle de Trânsito - Fronteiras" será utilizada sempre uma numeração seqüenciada para cada tipo de produto, iniciando-se a partir de 001-Açúcar, 001-Bebidas e 001-Vidro.

2.1.2.1.1 - Em cada "Controle de Trânsito - Fronteiras" utilizado somente serão anotadas as saídas dos produtos a cujo tipo o formulário se referir.

2.1.3 - O Chefe do Posto Fiscal entregará ao Encarregado da Equipe os formulários considerados necessários, os quais serão utilizados da seguinte forma:

2.1.3.1 - O AFR que abordar o veículo transportando produtos controlados através de selo, após a verificação da carga e documentação respectiva, preencherá os dados solicitados no "Controle de Trânsito - Fronteiras" identificando o motorista do veículo transportador e exigindo a assinatura do mesmo no campo próprio do referido formulário, apondo em seguida sua própria rubrica;

2.1.3.2 - ao final do plantão o encarregado da Equipe assinará na primeira linha em branco após o último registro de saída efetuado, entregando os formulários já inteiramente preenchidos ao Chefe do Posto Fiscal;

2.1.3.3 - ocorrendo linhas remanescentes em branco, entregará, juntamente com as notas fiscais arrecadadas, ao encarregado da equipe sucessora que completará e consolidará o lote para entrega ao Chefe do Posto Fiscal;

2.1.3.4 - no 1º dia útil da semana, o encarregado que estiver de plantão no 1º expediente, entregará o "Controle de Trânsito - Fronteiras" em uso ao Chefe do PFF, independentemente de estar completamente preenchido, para fins de fechamento dos lotes semanais;

2.1.3.5 - as 3ªs (terceiras) vias ou vias extras arrecadadas, sempre formando lotes grampeados ao respectivo "Controle de Trânsito - Fronteiras" onde forem registradas, serão encaminhadas pelo Chefe do PFF, SEMANALMENTE, ao Inspetor Fiscal da área, que as enviará incontinenti via DRT-G ao DEAT-G, através de Relação de Remessa;

2.1.3.6 - por sua vez o DRT/G reunirá as informações recebidas dos PPFFFF de sua jurisdição e as remeterá, da maneira como foram recebidas, mensal e diretamente ao DEAT-G, através de Relação de Remessa, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do seu recolhimento.

3. Os contribuintes que promoverem saídas interestaduais com mais de 01 (uma) remessa e, em conseqüência, com mais de 01(uma) nota fiscal num mesmo veículo, deverão solicitar ao Posto Fiscal onde estiverem inscritos, através da Declaração Cadastral - DECA, a utilização do Manifesto de Carga das Operações Interestaduais sujeitas a Procedimentos Especiais de Controle, que substitui a aposição de selo de controle nas 1ªs e 3ªs vias das notas fiscais.

3.1 - no campo 55 da Declaração Cadastral - DECA, serão apostas as seguintes observações:

"Autorização do uso do MANIFESTO DE CARGA conforme Ofício DEAT-G Série, "O&M" nº 21/93, relativo a Operações Interestaduais Sujeitas a Procedimentos Especiais de Controle instituído pela Portaria CAT __/__"

3.2 - O contribuinte emitirá o Manifesto de Carga em 3 (três) vias, obedecendo o modelo anexo, relacionando no mesmo as notas fiscais que compuserem a carga do veículo transportador, utilizando mais de um se necessário for, consignando o número das notas fiscais, o valor, Inscrição Estadual, Município e a Unidade da Federação do destinatário;

3.2.1 - caso seja necessária a utilização de mais de 01 (um) formulário do Manifesto de Carga para o mesmo veículo, serão utilizados tantos selos de controle quantos formulários forem necessários;

3.2.2 - O Selo de Controle que será aposto na s03 (três) vias do Manifesto de Carga terá a seguinte destinação:

I - a 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias, na 2ª (segunda) e 3ª vias do manifesto, respectivamente;

II - a 2ª (segunda) via do selo na 1ª (primeira) via do Manifesto de Carga.

3.2.2.1- a 2ª (segunda)via do selo será aposta na 1ª (primeira) via do Manifesto de Carga que capeará as cópias das notas fiscais relacionadas no mesmo e deverá ser entregue junto com as 3ªs (terceiras) vias ou vias extras dessas notas fiscais no Posto Fiscal de Fronteiras do Estado de São Paulo por ocasião da saída das mercadorias do território paulista;

3.2.2.2 - as 1ªs (primeiras) e 3ªs (terceiras) vias do Manifesto de Carga, serão devolvidas ao Posto Fiscal de vínculo do remetente, em lotes semanais, todo o 1º (primeiro) dia útil da semana subseqüente, compreendendo as saídas efetuadas na semana imediatamente anterior;

3.2.3 - no selo de controle aposto no Manifesto de Carga deverá constar no campo "NF/Série ", o número do Manifesto de Carga e no campo "CR$", o valor total das notas fiscais relacionadas.

3.3 - O Posto Fiscal de vínculo dos contribuintes que utilizarem o selo de controle aposto no Manifesto de Carga, por ocasião do recebimento das vias do selo na forma do item 3.2.2.2, procederá da seguinte forma:

- encaminhará o Manifesto de Carga com a 3ª (terceira) via do selo de controle MENSALMENTE ao DEAT-G, via DRT-G, para processamento, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da sua utilização.

3.3.1 - O Manifesto de Carga com a 2ª (segunda) via do selo de controle constituirá arquivo do próprio Posto Fiscal para os controles necessários.

4. O presente Ofício substitui o Ofício DEAT/G Série "O&M" nº 15/93 e deverá orientar os procedimentos relativos ao controle de circulação interestadual de mercadorias para o qual for exigido o selo nos moldes aqui tratados.