O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
I - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:
I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;
II - 4,0% (quatro por centro) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo, inclusive motocicletas e ciclomotores;
IV - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esportes e de corridas, caminhonetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989;
V - 6,0% (seis por cento) para quaisquer veículos importados.";
II - vetado.
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 16 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
"§ 6º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.