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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO III - Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subseqüentes Operações
(Acrescentada pelo art. 3° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)

Artigo 66-E - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituto, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 3° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)

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