LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárs
CAPÍTULO I - Da Obrigação Principal
SEÇÃO II - Do Cálculo do Imposto
SUBSEÇÃO I - Da Base de Cálculo
Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados, a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o sujeito passivo por substituição
tributária auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.681, de 24-07-07 - DOE 25-07-07)
Artigo 29-A - Tratando-se de sujeição passiva por substituição prevista no inciso II
do artigo 8°, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído,
fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a
consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, sua falta, o
valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1° daquele artigo. (Acrescentado pelo inciso I do
art. 2° da Lei 9.176, de 02-10-95 - DOE 03-10-95)