Lei nº 14.463, DE 25-05-11 – DOE 26-05-11
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, e dá providências correlatas.
Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 22/11
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) a fiscalização, pelo contribuinte, do previsto nesta lei.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.