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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 111 - Fica autorizado: (Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)

I - o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação;

II - a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta.
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Artigo 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.

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