AFISCOM
LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IX - Das Disposições Finais
Artigo 110- Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na
apuração ou no recolhimento do imposto, multa, correção monetária e
demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado
novo).Parágrafo único - O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado pelo
Poder Executivo.