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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IX - Das Disposições Finais

Artigo 110- Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento do imposto, multa, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo).

Parágrafo único - O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado pelo Poder Executivo.

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