Lei Complementar nº 920, DE 28-05-2002 - DOE 29-05-2002
Altera o artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, que instituiu Plano de
Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e
dá providências correlatas
Ver Resol SF 23/02
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
"Artigo 24 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes atributos, atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, na quantidade de 2.650 (duas mil, seiscentas e cinqüenta) Unidades de Serviço - US.
Parágrafo único - O valor unitário da Unidade de Serviço - US referida neste artigo corresponderá ao valor da quota estabelecida no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, do mês de competência de seu pagamento." (NR)
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2002