LEI COMPLEMENTAR Nº 700, de 15-12-92 - DOE 16-12-92

Institui Plano de, Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias e dá providências correlatas

Alterações dadas pelas Leis Compl. nº 1.059/08 e 920/02
Ver Lei Complementar 901/01
Ver Resol SF 23/02

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades por ela identificados, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, de acordo com os Anexos I e II e seus Subanexos.

Artigo 2º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários organiza e escalona as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e as demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e/ou funções-atividades, bem como a instituição de novas classes;

II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as classes em grupos remuneratórios, conforme o nível de escolaridade e grau de complexidade das atribuições dos cargos e das funções-atividades, de acordo com 3 (três) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus, na forma indicada nos Anexos III, IV e V;

III - a instituição de perspectivas básicas de mobilidade mediante progressão.

Artigo 3º - Para fins de aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído por esta lei complementar, considera-se:

I - referência - símbolo indicativo do nível de vencimento do cargo ou salário da função-atividade;

II - grau - o valor de vencimento ou salário decorrente da progressão dentro da referência;

III - padrão - o conjunto de referência e grau;

IV - classe - o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma denominação.

Artigo 4º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante relacionadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante lei específica:

I - Analista Contábil;
II - Analista Técnico da Fazenda Estadual;
III - Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual;
IV - Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III;
V - Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual;
VI - Contador Geral da Fazenda Estadual;
VII - Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe;
VIII - Coordenador da Fazenda Estadual;
IX - Diretor de Divisão da Fazenda Estadual;
X - Diretor de Serviço da Fazenda Estadual;
XI - Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual;
XII - Diretor Técnico de Divisão Contábil;
XIII - Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual;
XIV - Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual;
XV - julgador Tributário; e
XVI - Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual.

§ 1 º - A lei de que trata o "caput" deste artigo indicará os requisitos para o provimento dos cargos por ela criados.

§ 2º - As classes indicadas nos incisos VII e XII deste artigo, bem como as de Controlador de Pagamento de Pessoal II a IV e de Diretor Técnico de Serviço Contábil prevista no Subanexo 2 do Anexo II, que integra esta lei complementar, poderão vir a ser instituídas no âmbito das Autarquias do Estado, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 5º - As classes de que trata o artigo anterior, bem como aquelas cujas denominações foram alteradas, encontram-se indicadas no Anexo I, devendo suas atribuições serem definidas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar;

Artigo 6º - Para o provimento dos cargos adiante mencionados exigir-se-ão cumulativamente:

I - para os de Analista Contábil Inspetor e Analista Contábil Supervisor.
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente;

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e

c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública de, no mínimo, 3 (três) anos;

II - para os de Analista para Despesa de Pessoal:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e

b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

III - para os de Auditor:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, ciências administrativas ou ciências jurídicas e sociais; e

b) comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

IV- Para os de Contador:
a) diploma de nível superior em ciências contábeis ou habilitação legal correspondente; e

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

V - para os de Contador Encarregado e Contador Chefe:

a)diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente em ciências contábeis;

b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e

c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública, de, no mínimo, 2 (dois) anos;

VI - para os de Controlador de Pagamento de Pessoal I:

a) certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e

b) comprovada experiência profissional na área de administração de pessoal, de, no mínimo, 1 (um) ano;

VII - para os de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV:

a) certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente; e

b) comprovada experiência profissional em atividades correspondentes a averbação, preparo e controle de pagamento de pessoal, de no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;

VIII - para os de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente.

Artigo 7º - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:

I - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, constituída de 2 (duas) referências, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) graus, na conformidade do Anexo III;

II - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, constituída de 4 (quatro) referências, correspondendo, a cada uma, 10 (dez) graus, na conformidade do Anexo IV;

III - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 30 (trinta) referências, na conformidade do Anexo V.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes das escalas de vencimentos a que se refere este artigo, incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1º de julho de 1992, até a data da publicação desta lei complementar.

Artigo 8º - As escalas de vencimentos de que trata o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades, de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Tabela II, para os sujeitos à jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 9º - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários compreende vencimentos e salários, na forma indicada no artigo 7º desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias adiante enumeradas:

I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte dos vencimentos;

III - gratificação retribuída mediante "pro labore" a que se referem os artigos 11 e 12 desta lei complementar;

IV - décimo terceiro salário;

V - salário-família e salário-esposa;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

Artigo 10 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro da respectiva referência.

§ 1º - A progressão de que trata este artigo será processada anualmente.

§ 2º - os critérios para realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, serão definidos por decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Os interstícios mínimos para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade e observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de:

1. para a Escala de vencimentos - Nível Universitário, 2 (dois) anos, na passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subseqüentes, integrantes do padrão;

2. para a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, 4 (quatro),anos, na passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.

§ 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

1. for designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 11 e 12 desta lei complementar;

2. for nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança, constante do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

3. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, correspondente a cargo em comissão do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;

4. estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

5. estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

6. estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados à área fazendária, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 11 - O exercício de funções de encarregatura e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária será retribuído com gratificação ''pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do grau "F" da referência dessa classe, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais
Encarregado de Setor 14 %
Chefe de Seção 29 %


Artigo 12 - O exercício de função de chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de julgador Tributário será retribuído com gratificação "pro labore" correspondente a 29% (vinte e nove por cento) do valor do grau "F" da referência dessa classe.

Artigo 13 - Os servidores designados para o exercício das funções a que aludem os artigos 11 e 12 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação "pro labore" quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 14 - Nas hipóteses aludidas nos artigos 11 e 12 desta lei complementar, o substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.

Artigo 15 - Para os fins previstos nos artigos 11 e 12 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 16 - As gratificações "pro labore" de que tratam os artigos 11 e 12 desta lei complementar serão computadas para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 17 - Poderá haver substituição para os cargos constantes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso III do artigo 7º desta lei complementar, respeitados os requisitos estabelecidos para o respectivo provimento, nas situações previstas no § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, observado o disposto nos artigos 80 a 83 da citada lei complementar, a ser exercida por servidores pertencentes:

I - ao sistema retribuitório instituído por esta lei complementar;
II - aos sistemas retribuitórios de que tratam as Leis Complementares nºs 556, de 15 de julho de 1988, e 585m de 21 de dezembro de 1988.

§ 1º - Para fins de pagamento da substituição prevista neste artigo, apurar-se-á a diferença entre:

1. para os servidores integrantes das classes das Escalas de Vencimentos - Nível Intermediário e Nível Universitário, a que se referem os incisos I e II do artigo 7º desta lei complementar, o valor do padrão do cargo ou da função-atividade do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;

2. para os servidores integrantes das classes da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso III do artigo 7º desta lei complementar, o valor referência do cargo do servidor, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens e da referida gratificação;

3. para os servidores intentos dos sistemas retribuitórios referidos no inciso II deste artigo, o valor da faixa ou da faixa e nível do cargo ou da função-atividade de que o servidor é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Fixa, se for o caso, bem como da Gratificação Especial, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e da Gratificação Especial, de que trata o artigo 35 desta lei
complementar.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore' de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.

Artigo 18 - Os servidores dos Quadros das Autarquias, integrantes de classes abrangias pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, durante o tempo em que exercerem a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, em cargos pertencentes aos sistemas retribuitórios das Leis Complementares nºs 556, de 15 de julho de 1988, e 585, de 21 de dezembro de 1988, farão jus:
I - se for ocupante de cargo efetivo:

a) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, no nível fixado nos termos do parágrafo 1º deste artigo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da sexta-parte e da Gratificação Fixa, se for o caso, bem como da Gratificação Especial;

b) à diferença entre o valor da referência e grau de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido das .mesmas vantagens e da Gratificação Especial;

II - se for ocupante de cargo em comissão:

a) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, no nível I, acrescido dos adicionais por tempo de serviço da sexta-parte e da Gratificação Fixa, se for o caso, bem como da. Gratificação Especial;

b) à diferença entre o valor da referência de seu cargo, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, bem como da Gratificação Especial de que trata o artigo 35 desta lei complementar, e o valor da faixa do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens e da Gratificação Especial.

§ 1º - Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, adotar-se-á a seguinte correspondência:
Grau A - Nível I
Grau B - Nível II
Grau C - Nível III
Grau D - Nível IV
Grau E - Nível V
Grau F - Nível VI

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quando se tratar de funções-atividades.

Artigo 19 - O servidor ocupante de cargo ou função-atividade abrangido pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que estiver ocupando ou que vier a ocupar cargo em comissão, remunerado nos termos do sistema retribuitório ora instituído, ou do sistema retribuitório da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade de que é ocupante.

Artigo 20 - Os cargos de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, Contador e julgador Tributário serão providos mediante concurso público.

§ 1º - Os servidores extranumerários, bem como os regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de funções-atividades abrangidas pelo Plano de Cargos, Vencimentos e salários que, em decorrência da aprovação em concurso público, vierem a prover cargo de idêntica denominação da função-atividade de que são ocupantes e que, em conseqüência do seu tempo de serviço na classe, do enquadramento efetuado por esta lei complementar, bem como das progressões que venham a ser obtidas, terão seus cargos enquadrados, na nova classe, no grau correspondente ao já anteriormente adquirido, em face da natureza e características que norteiam o instituto da progressão e que impulsionaram o novo enquadramento.

§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo, abrangido pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que, em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo diverso, pertencente ao mesmo Plano, terá este cargo enquadrado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao do padrão do cargo anteriormente ocupado, a fim de manter a equivalência de valores entre o vencimento percebido e o que vier a perceber, tendo em vista a concessão de incentivos destinados ao aprimoramento do serviço público.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o valor do padrão inicial do cargo a ser provido já for superior àquele percebido no cargo de que era titular, o enquadramento far-se-á no padrão inicial.

§ 4º - o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se aos servidores referidos no § 1º.

Artigo 21 - As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda deverão estabelecer padrões de lotação, identificando de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas.

§ 1º - Os padrões de lotação serão estabelecidos mediante decretos a serem editados, por proposta da Secretaria da Fazenda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - Somente para as unidades que seus padrões de lotação fixados mediante decreto, nos termos deste artigo, facultar-se-á reposição automática de pessoal.

Artigo 22 - Fica Instituída Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, em razão das características intrínsecas e da especificidade das unidades em que são desenvolvidas atividades de controle de arrecadação de tributos, controle financeiro, controle Interno contábil do Poder Executivo, despesa de pessoal, controle das entidades descentralizadas , auditoria, bem como de formulação e execução da política de crédito e controle do patrimônio, exercidas pelos integrantes das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 23 - A gratificação prevista no artigo anterior será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar:

I - 24,50% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os integrantes das classes constantes do Anexo VI desta lei complementar;

II - 30% (trinta por cento) para os integrantes das classes constantes do Anexo VII desta lei complementar.

Redação dada pela Lei Comp. nº 1.059/08, efeitos a partir de 1º/10/08:
Artigo 24 -
Fica instituída a Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes a tributos, atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.
Redação anterior dada pela Lei Comp. 920/02, efeitos a partir de 01/07/02 até 30/09/08:
Artigo 24 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes atributos, atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, na quantidade de 2.650 (duas mil, seiscentas e cinqüenta) Unidades de Serviço - US.
Parágrafo único - O valor unitário da Unidade de Serviço - US referida neste artigo corresponderá ao valor da quota estabelecida no artigo 6º, da Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990, do mês de competência de seu pagamento.
Redação original, efeitos até 30/06/02:
Artigo 24 - Fica instituída Gratificação por Atividade de julgamento - GRAJ, em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento, em 1ª instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes à tributos, a ser atribuída ao integrante da classe de Julgador Tributário, conforme o nível de eficiência atingido no desempenho dessas atividades.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre o valor da referência 14 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar:
1. 30% (trinta por cento), para o nível de eficiência "A";
2. 50% (cinqüenta por cento), para o nível de eficiência "B";
3. 70%(setenta por cento),para o nível de eficiência "C";
4. 95% (noventa e cinco por cento), para o nível de eficiência "D".
§ 2º - Os parâmetros para determinação dos níveis de eficiência a que se refere o "caput" deste artigo, serão fixados em decreto, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

Artigo 25 - No cálculo das gratificações de que tratam os artigos 22 e 24, será observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

Artigo 26 - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações instituídas pelos artigos 22 e 24 desta lei complementar.

Artigo 27 - Para fins de concessão das gratificações instituídas pelos artigos 22 e 24 desta lei complementar, proceder-se à prévia identificação das unidades a que se destinarão, com a indicação das classes incumbidas das atividades específicas afetas à respectiva unidade.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias à concessão das aludidas gratificações, constarão de decreto a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, mediante propostas da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, com a prévia manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 28 - A percepção das gratificações previstas nos artigos 22 e 24 desta lei complementar, cessará automaticamente quando o servidor deixar de ter exercício na unidade em que ocorreu sua concessão.

Artigo 29 - As gratificações previstas nesta lei complementar serão computadas para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e de 1/3 das férias anuais;

III - cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e

IV - cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo
17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Artigo 30 - Para a classe de julgador Tributário será considerada, para os fins do disposto no inciso II do artigo anterior, a média aritmética dos percentuais correspondentes aos níveis de eficiência atingidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do evento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de afastamentos previstos no artigo 32 desta lei complementar, quando superiores a 14 (catorze) dias.

Artigo 31 - Os servidores que vierem a perceber as gratificações de que tratam os artigos 22 e 24 desta lei complementar incorporarão as referidas vantagens aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos), nos termos, bases e condições a serem definidos em lei específica.

Artigo 32 - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção das gratificações ora instituídas quando se afastarem em virtude de:

I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença por adoção;
VIII - licença gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Artigo 33 - Os servidores dos Quadros das Autarquias, afastados junto à Secretaria da Fazenda, farão jus à Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo II desta lei complementar e sejam expressamente atendidas as condições fixadas para a sua percepção.

Artigo 34 - O integrante da classe de Técnico de apoio à Arrecadação Tributará, classificado e em exercício em unidade de fiscalização localizadas em dividas interestaduais, ficará sujeito, quando estabelecido, ao sistema de rodízio de períodos diurno e noturno, sendo obrigatório o comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, de acordo com escala de serviço, garantido o descanso semanal de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas.

§ 1º - Enquanto perdurar a prestação de serviços na forma e condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o servidor fará jus à verba indenizatória correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do grau "A" da referência da classe.

§ 2º - A verba indenizatória não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, não será computada nos cálculos do décimo terceiro salário e sobre ela não incidirão as vantagens pecuniárias previstas no artigo 9º desta lei complementar.

Artigo 35 - Os integrantes das classes abrangidas pelo Plano farão jus, a partir da data da publicação desta lei complementar, à Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, com o percentual fixado pela Lei nº 7.796, de 8 de abril de 1992.

Artigo 36 - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Artigo 37 - Esta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, à exceção dos artigos 22 a 32, aos cargos e funções-atividades cuja denominação seja idêntica às previstas nos Anexos I e II, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e ao Quadro Especial Instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 38 - Ficam extintos os cargos de Auxiliar Administrativo Fazendário e Agente de Análise Contábil, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Fazenda, enquadrados, respectivamente, nas referências 3 e 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os demais, nas respectivas vacâncias.

Parágrafo único - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação dos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo, da qual constarão a denominação, o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 39 - Os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário e Agente de Análise Contábil farão jus à Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE calculada, respectivamente, na conformidade dos incisos I e II do artigo 23, atendidas as condições fixadas no artigo 22 e observado o disposto no artigo 27, todos desta lei complementar.

Artigo 40 - Ficam com a denominação alterada para Controlador de Pagamento de Pessoal I, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Comissão, os cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal II, do Quadro da Secretaria da Fazenda, que se encontrarem vagos na data da publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação dos cargos de que trata este artigo, da qual constarão o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 41 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos, exceto o disposto nos artigos 22 a 32.

Artigo 42 - O disposto nesta lei complementar e em suas disposições transitórias, com exceção dos artigos 22 a 32, será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.

Artigo 43 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 44 - Não mais serão aplicáveis aos servidores abrangidos por esta lei complementar:

I - o artigo 15 da Lei Complementar nº 565, de, 20 de julho de 1988, o artigo 7º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988, que instituíram Gratificação de Produtividade, por terem sido seus valores absorvidos nos valores da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Público - GECE, a que alude o artigo 22 desta lei complementar;

II - a Gratificação Especial Fazendária - GEF e a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, instituídas pela Lei Complementar nº 676, de 26 de junho de 1992, por terem sido seus respectivos valores absorvidos nos valores da Gratificação Especial a que alude o artigo 35 desta lei complementar;

III - os dispositivos referentes ao instituto da promoção constantes das Leis Complementares nºs 549, de 24 de junho de 1988 e 565, de 20 de julho de 1988, bem como outros disposições legais que contrariem o artigo 10 desta lei complementar ou que sejam com ela incompatíveis.

Artigo 45 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 73.000.000.000,00 (setenta e três bilhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 46 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares adiante mencionadas, bem como em suas extensões e aplicações:

I - Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;

II - Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;

III - Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;

IV - Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;

V - Lei Complementar nº 579, de 13 de dezembro de 1988; e

VI - Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma neles prevista.

§ 1º - Para as classes e série de classes adiante mencionadas, a distribuição dos atuais níveis ou classes para os novos graus da respectiva referência, obedecerá o seguinte critério:

1 - para os integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988:

Situação Atual Situação Nova
Nível Grau

I C
II C
III D
IV D

2 - para os integrantes das classes de Técnico Administrativo Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, à exceção dos abrangidos pelo artigo 3º destas disposições transitórias:

Situação Atual Situação Nova
Nível Grau

I E
II E
III F
IV F

3 - para os integrantes da série de classes de Contador, de que tratam as Leis Complementares nºs 549, de 24 de junho de 1988, e 579, de 13 de dezembro de 1988:

Situação Atual Situação Nova
Classe Grau

I A
II B
III C
IV D
V E

§ 2º - Os atuais ocupantes de cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Controlador de Pagamento de Pessoal II, enquadrados na referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão.

§ 3º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos ocupantes de cargos e de funções-atividades de Controlador de pagamento de Pessoal dos Quadros das Autarquias.

Artigo 3º - Os atuais ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo Tributário, decorrentes do enquadramento previsto no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 446, de 22 de abril de 1986, que anteriormente à citada lei complementar eram titulares de cargos de julgador Tributário, julgador Tributário Encarregado e julgador Tributário Chefe, ficam com a denominação dos respectivos cargos alteradas para Julgador Tributário, enquadrados na referência 4 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

Parágrafo único - Exclusivamente para os abrangidos por este artigo, a distribuição dos atuais níveis para os novos graus da referência aludida no "caput", obedecerá o seguinte critério:

Situação Atual Situação Nova
Nível Grau

I A
II B
III C
IV D

Artigo 4º - Se da aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º destas disposições transitórias, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade em grau cujo valor seja inferior ao valor do nível ou classe, acrescido, se for o caso, da vantagem pessoal a que o servidor estiver fazendo jus no dia 30 de junho de 1992, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988, do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988, do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988 e do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988, enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no grau imediatamente superior.

Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo ainda resultar retribuição mensal superior à fixada no último grau da respectiva referência, ficará assegurada como vantagem pessoal a diferença entre esses valores.

Artigo 5º - As promoções por merecimento e antigüidade, ainda não processadas, de que tratam os artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, com a redação dada pela Lei Complementar nº 579, de 13 de dezembro de 1988, para os ocupantes dos cargos e funções-atividades de Contador I a V, referentes aos anos de 1989 e 1991, respectivamente, ficam substituídas por progressão especial a ser executada, pelo critério de antigüidade, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§1º - O servidor beneficiado pela progressão especial a que se refere este artigo terá seu cargo ou função-atividade enquadrado no grau imediatamente superior àquele resultante da aplicação do disposto no item 3 do artigo 2º destas disposições transitórias.

§ 2º - Poderão ser beneficiadas com a progressão de que trata o "caput" deste artigo, até 30% (trinta por cento) do contingente de servidores integrantes de cada grau da classe de Contador, no dia 1º de julho de 1992.

§ 3º - No resultado da aplicação do percentual fixado no parágrafo anterior, será desprezada a fração quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco), ou efetuada a aproximação para anuidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 4º - Quando o contingente de servidores de determinado grau for inferior a 5 (cinco), será beneficiado com a progressão especial 1 (um) servidor.

§ 5º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será computado o tempo de efetivo exercício na classe e/ou série de classes de Contador, no serviço público estadual.

§ 6º - Haverá uma lista de classificação para os Integrantes de cada grau, no âmbito da Secretaria da Fazenda e de cada Autarquia.

§ 7º - O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:

1 - maior tempo de serviço público estadual;
2 - maiores encargos de família;
3 - mais idade.

§ 8º - A progressão especial a que se refere este artigo produzirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei complementar.

Artigo 6º - Aos atuais ocupantes de cargos de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe e de Agente de Controle Interno Contábil-Encarregado, integrados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como das Autarquias, fica mantida a condição de efetividade que lhes tenha sido assegurada pela legislação anterior.

Artigo 7º - Em caráter excepcional, os integrantes da classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária farão jus à gratificação "pro labore" calculada sobre o valor do Grau "F" da referência da mencionada classe, mediante aplicação dos percentuais adiante mencionados, pelo exercício:

I - das funções específicas de Supervisor Setorial II e Supervisor de Área:

Função Percentual

Supervisor Setorial II 14%
Supervisor de Área 29%


II - dos cargos de Encarregado de Setor II ou Chefe de seção II, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou designado nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária:

Cargo Percentual
Encarregado de Setor II 14%
Chefe de Seção II 29%

§ 1º - A gratificação "pro labore" concedida nos termos deste artigo cessará automaticamente no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2º - decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, ficarão automaticamente extintas as funções específicas de que trata o inciso I deste artigo.

§ 3º - Para os servidores cujas unidades tenham sido identificadas pelo decreto a que alude o artigo 15 desta lei complementar, a gratificação "pro labore" de que trata este artigo cessará na data da publicação do referido decreto.

Artigo 8º - Após edição do decreto a que alude o artigo 27 e até que seja editado o decreto referido no § 2º do artigo 24, ambos desta lei complementar, o integrante da classe de julgador Tributário fará jus à percepção da Gratificação por Atividade de julgamento - GRAJ correspondente ao nível de eficiência "A".

Artigo 9º - Os servidores integrantes das classes constantes dos Anexos I e II, em exercício em unidades não identificadas pelo decreto a que alude o artigo 27 desta lei complementar, poderão perceber a Gratificação de Gestão e Controle do Erário - GECE, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da edição do mencionado decreto.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no "caput" o pagamento das gratificações concedidas com fundamento neste artigo cessará automaticamente.

Artigo 10 - Os proventos dos inativos, que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos ou funções-atividades das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar serão revistos e Calculados na conformidade dos artigos 2º, 3º e 4º destas disposições transitórias.

Parágrafo único - No âmbito das Autarquias serão revistos e calculados na conformidade deste artigo os proventos dos inativos sob a responsabilidade dessas entidades.

Artigo 11 - Os inativos que tenham passado à inatividade com proventos correspondentes aos vencimentos dos cargos de Contador Geral do Estado e de Diretor de Controle Interno Contábil terão esses proventos revistos, a partir de 1º de julho de 1992, com base nos cargos de Contador Geral da Fazenda Estadual e de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, respectivamente, enquadrados na Escala de Vencimentos Comissão.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

NOTA - Em virtude de sua extensão, não serão publicadas as tabelas anexas à presente Lei Complementar.