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Instrução Normativa SRF nº 88, de 29 de julho de 1998

Dispõe sobre o estorno de débito em conta-corrente bancária, efetuado de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 98, de 1997, e o cancelamento de DARF, na hipótese em que não ocorre registro da Declaração de Importação - DI, e dá outras providências..

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º A agência bancária arrecadadora que receber pedido de cancelamento de débito, por meio do SISCOMEX, deve promover o respectivo estorno na conta-corrente bancária, debitada conforme a Instrução Normativa SRF nº 098, de 29 de dezembro de 1997, na mesma data da solicitação do cancelamento do débito.

§ 1º O cancelamento será solicitado, automaticamente, pelo próprio SISCOMEX, na mesma data em que houver sido solicitada a realização do débito.

§ 2º Quando se tratar de solicitação de débito efetuada após às vinte e três horas, o pedido de cancelamento, pelo SISCOMEX, deverá ser efetuado até às três horas do dia seguinte.

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a agência bancária arrecadadora deverá efetuar o estorno na conta-corrente bancária com a mesma data da realização do débito.

Art. 2º Será aplicada multa de cinco mil reais, por dia de atraso, à agência arrecadadora que não promover o estorno nas datas referidas no artigo anterior.

Art. 3º Acrescentar, ao artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995, os seguintes incisos:

"IV - Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido, por ele formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito automático em conta corrente, sem o correspondente registro da Declaração de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos pelo SISCOMEX no ato da solicitação do referido débito (hipótese prevista no inciso VI do artigo 6º):

a) número do protocolo de transmissão;

b) códigos do banco e da agência debitada;

c) número da conta-corrente debitada;

d) código da unidade local de despacho.

V - Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na prestação de contas da arrecadação (hipótese prevista no inciso VII do artigo 6º)."

Art. 4º Acrescentar, ao art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 48, de 18 de outubro de 1995, os incisos VI e VII e o § 5º, com a seguinte redação:

"VI - quando houver débito automático em conta-corrente, por meio do SISCOMEX, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da Declaração de Importação - DI;

VII - prestação de contas, indevida, de outros documentos de arrecadação como sendo DARF.

§ 5º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento fica condicionado à confirmação da não efetivação do registro da DI, pelo titular da unidade da Receita Federal, consignada na declaração de que trata o inciso IV do art. 5º."

Art. 5º Acrescentar parágrafo único ao art. 4º da Instrução Normativa nº 34, de 2 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para reconhecimento do direito ao crédito pleiteado deverão ser obtidas informações na CONSULTA A DÉBITO AUTOMÁTICO, disponível para as unidades locais, usuárias do SISCOMEX."

Art. 6º O processo referente a débito realizado por meio do SISCOMEX, antes da publicação desta Instrução Normativa, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro da DI, será formalizado e tramitará, até a sua conclusão, observando-se os procedimentos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 02 de abril de 1998, exceto no que se refere ao encaminhamento à Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC referido em seu artigo 5º.

Art. 7º Considerar-se-á cumprida a determinação contida na Circular Ministerial nº 10, de 1934, pela verificação e anotação, nos sistemas de controle de pagamentos da SRF, da efetivação da restituição ou compensação.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o inciso "b" do § 1º do art. 2º e o art. 5º, todos da Instrução Normativa SRF nº 34, de 02 de abril de 1998.