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Instrução Normativa SRF nº 98, de 29 de dezembro de 1997

Dispõe sobre o pagamento de tributos devidos no registro de Declaração de Importação mediante débito automático em conta corrente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º O pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 1º de fevereiro de 1998, exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico.

§ 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta-corrente.

Art. 2º O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o § 2º do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

Art. 3º O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o diagnóstico da transação.

Art. 4º Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o SISCOMEX registrará a respectiva DI.

§ 1º Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao SISCOMEX;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

§ 2º Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de DARF relativos aos pagamentos efetuados na forma desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais com a Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. A formalização do termo aditivo deve ser precedida de apresentação à SRF, de carta de adesão.

Art. 6ºAs Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Sistemas de Informação - COTEC expedirão normas necessárias à implementação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.