O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei n.° 5.17?, de 25 de outubro de 1966 (CTN), nos arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto n° 2. 138, de 29 de janeiro de 1997, e na Portaria MF n.° 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. I° Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de oficio, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.
Art. 2º Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa n.º 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento a que se refere o artigo anterior, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:
a) retificação de declaração de
importação ou de cancelamento de oficio;
b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente
registro de declaração de importação.
2° A compensação a que se refere este artigo não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.
Art. 3° O pedido de cancelamento de declaração de importação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito" a que se refere o Anexo Único.
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF n.° 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF n.° 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.
Art. 4° Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.
Art. 5° Na hipótese da alínea "b" do &127; 1 ° do art. 2°, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.
Art. 6° Reconhecido o direito de crédito, o
titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com
jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema
de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da
compensação, observado o que dispõem os §§ 3° e 4° do art. 6° e os arts. 12 , 13 e
15 da Instrução Normativa SRF n.° 21, de 1997, com as alterações da Instrução
Normativa SRF n.° 73, de 1997.
§ 1° Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem
bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.
§ 2° Existindo débito, a compensação e o .pagamento de eventual saldo credor deverão
ser efetuados no prazo constante do parágrafo anterior, exceto quanto à compensação de
oficio, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do
contribuinte.
Art. 7° Ressalvadas as hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6°, 7°, 1?,~ 13 e 15 da Instrução Normativa SRF n.° 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF n.° 73, de 1997.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se o art. 19 da Instrução Normativa SRF n.° ? l, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF n.° 73, de 15 de setembro de 1997, e a alínea "c" do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa SRF n.° 98, de 29 de dezembro de 1997.