Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros). |
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no
disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.828-1, de 24 de
junho de 1999, e no art. 344 do Decreto nº 2.637 de 25 de junho de
1998, RESOLVE:
Art. 1º As
pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00,
ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, as informações referentes às obrigações
tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§1º As informações a que
se refere o caput deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz,
referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, mediante a apresentação da
Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros
(DIF-Cigarros).
§2º A DIF-Cigarros deverá
ser apresentada até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º A
DIF-Cigarros deverá ser entregue, em duas vias, na unidade da Secretaria da Receita
Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, observado o disposto no art. 8º.
§1º O recibo da entrega da
DIF-Cigarros será aposto na 2ª via apresentada pelo contribuinte.
§2º A apresentação da
DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no
período.
Art. 3º A
não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial
previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977.
Art. 4º O
fornecimento do selo de controle a que se refere o art. 2º, inciso I, da
Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º
de março de 1999, será efetuado mediante comprovação da regularidade de entrega da
DIF-Cigarros.
Art. 5º A
omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros
configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação
descrita no caput deste artigo poderá ser aplicado o regime especial de
fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, bem assim o cancelamento do Registro Especial a que se refere o art. 3º.
Art. 6º A
apresentação da DIF-Cigarros não desonera o contribuinte do cumprimento de outras
obrigações acessórias, inclusive quanto à apresentação das demais declarações
instituídas pela SRF.
Art. 7º A
Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS manterá controle sobre as
informações contidas nas DIF-Cigarros.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto neste artigo, o chefe da unidade da SRF a que se refere o art. 2º
deverá encaminhar à COFIS, até o último dia útil do mês da recepção, cópias das
DIF-Cigarros recepcionadas.
Art. 8º A
partir de 1º de setembro de 1999, a DIF-Cigarros deverá ser apresentada
em meio magnético, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF, conforme
o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 9º
Excepcionamente, a DIF-Cigarros, contendo informações referentes ao mês de junho de
1999, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1999.
Art. 10. Fica revogada a
Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980.
Art. 11. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de junho de 1999.
EVERARDO MACIEL