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Instrução Normativa SRF nº 84 de de 12 de julho de 1999

Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.828-1, de 24 de junho de 1999, e no art. 344 do Decreto nº 2.637 de 25 de junho de 1998, RESOLVE:

Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros, classificados no código TIPI 2402.20.00, ficam obrigadas a apresentar, mensalmente, as informações referentes às obrigações tributárias do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§1º As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas pelo estabelecimento matriz, referente a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, mediante a apresentação da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).

§2º A DIF-Cigarros deverá ser apresentada até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º A DIF-Cigarros deverá ser entregue, em duas vias, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 8º.

§1º O recibo da entrega da DIF-Cigarros será aposto na 2ª via apresentada pelo contribuinte.

§2º A apresentação da DIF-Cigarros é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI no período.

Art. 3º A não apresentação da DIF-Cigarros implicará o cancelamento do Registro Especial previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 4º O fornecimento do selo de controle a que se refere o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 32, de 1º de março de 1999, será efetuado mediante comprovação da regularidade de entrega da DIF-Cigarros.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art.1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim o cancelamento do Registro Especial a que se refere o art. 3º.

Art. 6º A apresentação da DIF-Cigarros não desonera o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias, inclusive quanto à apresentação das demais declarações instituídas pela SRF.

Art. 7º A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS manterá controle sobre as informações contidas nas DIF-Cigarros.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, o chefe da unidade da SRF a que se refere o art. 2º deverá encaminhar à COFIS, até o último dia útil do mês da recepção, cópias das DIF-Cigarros recepcionadas.

Art. 8º A partir de 1º de setembro de 1999, a DIF-Cigarros deverá ser apresentada em meio magnético, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF, conforme o formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 9º Excepcionamente, a DIF-Cigarros, contendo informações referentes ao mês de junho de 1999, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 1999.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 80, de 3 de julho de 1980.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

EVERARDO MACIEL