Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa n° 100, de 17 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Os convênios firmados entre a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos e entidades, para atendimento de pedidos de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, permanecem em vigor, aplicando-se quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, até 30 de junho de 2000."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 117, de 23 de setembro de 1999.
EVERARDO MACIEL