Dispõe sobre a retificação da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural efetuada por pessoa física. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória no 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º O
declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de
rendimentos prevista no art. 7º da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR, de que tratam os arts. 6º
e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante
apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela
autoridade administrativa.
Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:
I – terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente,
inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução
Normativa SRF no 094, de 24 de dezembro de 1999;
II – será processada, inclusive para fins de restituição, em função da
data de sua entrega.
Art. 2º
Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado,
observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de
cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na
declaração retificada;
II - sobre a diferença correspondente a cada cota vencida incidirão
acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Na
hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a
pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - calcular-se-á o novo valor de
cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na
declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;
II - os valores pagos a maior relativos às cotas vencidas, bem assim os
acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas
cotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado
de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no art. 2º,
inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril
de 1996.
Art. 4º Em
se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, não será
admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
Parágrafo único. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL