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Instrução Normativa SRF nº 116, de 1º de outubro de 1998

Dispõe sobre a conferência aduaneira das importações que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 263 e 454 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art. 1º No período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998, serão obrigatoriamente submetidas ao controle do valor aduaneiro declarado as importações de mercadorias originárias, adquiridas ou procedentes:

I - dos seguintes países: Barbados, Bahrein, Chipre, Costa Rica, Liechtenstein, Panamá e Trinidad e Tobago;

II - das seguintes áreas autônomas: Antilhas Holandesas (Países Baixos) e Ilha da Madeira (Portugal); e

III - das seguintes dependências do Reino Unido: Bermudas, Gibraltar; Ilhas Cayman, Ilhas do Canal (Jersey e Guernsey), Ilhas Turks e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.

§ 1º O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado será realizado após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 42 e no art. 43 da Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, quando for o caso.

§ 2º No caso de petróleo bruto e de seus derivados, o exame do valor aduaneiro no curso do despacho de importação obedecerá a rito sumário, nos termos dos arts. 38 e 39 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, sem prejuízo da posterior verificação do atendimento ao estabelecido no art. 7º da Instrução Normativa nº 97, de 5 de dezembro de 1994, e da conformidade do valor aduaneiro declarado.

Art. 2º O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado nas importações referidas no artigo anterior será efetuado por Auditor-Fiscal lotado:

I - na Delegacia Especial de Assuntos Internacionais - DEAI, independentemente da unidade local em que ocorra o despacho aduaneiro da mercadoria, no caso de importador sob jurisdição da 8ª Região Fiscal; e

II - na unidade estabelecida pelo respectivo Superintendente Regional, conforme o art. 34 da Instrução Normativa nº 16, de 1998, nos demais casos.

Art. 3º No exame do valor aduaneiro das importações de que trata esta Instrução Normativa deverá ser observado, subsidiariamente, o estabelecido na Instrução Normativa nº 38, de 30 de abril de 1997.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o titular da DEAI ou o Superintendente Regional, conforme o caso, designará Auditores-Fiscais especializados na matéria para participar da ação fiscal conjunta com os responsáveis pela valoração aduaneira.

Art. 4º Na hipótese de desembaraço automático de mercadoria que não esteja comprovadamente disponível em local sob controle aduaneiro, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, o titular da unidade responsável pelo despacho aduaneiro deverá efetuar o imediato cancelamento do registro, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, da respectiva Declaração de Importação.

Art. 5º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA orientará sobre os controles e os procedimentos que devam ser adotados para a execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados as Instruções Normativas nos 71, de 10 de setembro de 1997, e 115, de 25 de setembro de 1998, e, com efeitos a partir de 15 de setembro de 1998; o inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 106, de 25 de agosto de 1998.