Instrução Normativa SRF nº 16, de 16 de fevereiro de 1998

Estabelece normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o disposto no art. 436 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, no Decreto nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998, e na Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

§ 1º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

§ 2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.

§ 3º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, observando o disposto no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda.

Das regras para a apuração do valor aduaneiro

Art. 2º Na apuração do valor aduaneiro, qualquer que seja a condição de entrega da mercadoria negociada entre o importador e o exportador, bem como o método de valoração utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da mercadoria até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações indicadas nos incisos anteriores.

§ 1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.

§ 2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.

Art. 3º O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:

I - custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e

II - encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.

Art. 4º Os juros devidos em razão de um contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra da mercadoria importada não serão considerados como parte do valor aduaneiro quando:

I - o valor respectivo estiver destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria; e

II - o comprador puder comprovar que:

    1. o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde, de fato, àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
    2. a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação, no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; ou

II - ainda que a mercadoria seja valorada conforme método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 5º O valor aduaneiro do suporte físico que contenha dados, programas ou aplicativos para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado no documento de aquisição.

§ 1º O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.

§ 2º Os dados, programas ou aplicativos referidos no caput deste artigo não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.

Art. 6º Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, referidos no § 1º do art. 1º, deverão ser observadas:

I - a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e

II - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:

a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e

b) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.

Art. 7º Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4 (h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;

III - irmão e irmã, carnal e consangüíneo;

IV - ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;

V - tio, tia, sobrinho e sobrinha;

VI - sogro, sogra, genro e nora; e

VII - cunhado e cunhada.

Do método do valor de transação

Art. 8º Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:

I - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:

    1. comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
    2. o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
    3. o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;

II - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

III - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

§ 1º O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;

II - não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;

III - quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.

Art. 9º O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:

I - materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;

II - ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;

III - materiais consumidos na produção; e

IV - projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.

Art. 10. O valor dos fornecimentos referidos no artigo anterior será igual à soma:

I - do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;

II - dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e

III - dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no exterior.

§ 1º O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:

I - no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;

II - no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou

III - no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.

§ 2º O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.

§ 4º No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:

I - integralmente, na primeira remessa das mercadorias;

II - proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovado; ou

III - proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.

Art. 11. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:

I - por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;

II - por pagamento antecipado, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Não serão admitidos os descontos relativos a:

I - atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;

II - fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;

III - vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;

IV - transações anteriores.

Art. 12. A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos previstos nos arts. 8º e 9º, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.

Art. 13. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

§ 1º O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

§ 2º A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo a que se refere o parágrafo anterior, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.

Dos métodos substitutivos de valoração

Art. 14. No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no exterior com destino ao País.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.

§ 3º O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste artigo, não ficará dispensado do controle de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 15. Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:

I - na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e

II - na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.

Da comprovação do valor aduaneiro declarado

Art. 16. O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

Parágrafo único. A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este artigo, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

Art. 17. Para os efeitos do artigo anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos à DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 18. No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8 de Acordo de Valoração Aduaneira.

Parágrafo único. Para os fins a que se refere este artigo, o Anexo III a esta Instrução Normativa relaciona tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.

Art. 19. As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:

I - veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e

II - autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

Da seleção para controle no despacho de importação

Art. 20. A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do SISCOMEX, em conformidade com o disposto pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, observado para esse efeito o art. 1º da Portaria nº 28, de 1998, do Ministro da Fazenda e o § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.498, de 1998.

Parágrafo único. A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste artigo será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

Art. 21. O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.

§ 1º O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.

§ 2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

Art. 22. O importador será comunicado, por meio do SISCOMEX, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.

Da conferência da mercadoria selecionada

Art. 23. A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no § 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Art. 24. Após a realização das verificações de que trata o caput do artigo anterior, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:

I - exame preliminar do valor declarado; e

II - exame conclusivo do valor declarado.

Do exame preliminar

Art. 25. O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

III - cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

Art. 26. O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o art. 17 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.

Art. 27. No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata o inciso I do art. 25 o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do SISCOMEX, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Art. 28. O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo SISCOMEX.

§ 1º O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo referido neste artigo.

§ 2º O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo estabelecido no caput deste artigo, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada nos termos do artigo anterior.

§ 3º No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.

§ 4º Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à Unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo, em conformidade com o disposto no art. 34.

Art. 29. A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada nos termos do art. 20, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no SISCOMEX, pela autoridade aduaneira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.

Do exame conclusivo

Art. 30. O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:

I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e

III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.

§ 1º As diligências, auditorias e investigações referidas no inciso II deste artigo poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.

§ 2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a Unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.

§ 3º Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, prevista no parágrafo anterior, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.

Art. 31. As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme o inciso I do artigo anterior, deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Art. 32. Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:

I - a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou

II - a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.

§ 2º O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto no inciso II.

Art. 33. No caso de o importador não atender à exigência referida no inciso I do § 1º e no § 2º do artigo anterior, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.

Art. 34. O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na Unidade de despacho ou em qualquer outra Unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.

Art. 35. Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.

Art. 36. O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.

Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto neste artigo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigência formulada nos termos do art. 31.

Art. 37. A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.

Do rito sumário no exame conclusivo

Art. 38. O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos no art. 30, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

Art. 39. O rito sumário de que trata o artigo anterior aplica-se quando:

I - o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia, nos termos dos art. 21;

II - a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo:

I - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;

II - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.

Art. 40. A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado nos termos do inciso I do artigo anterior impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.

Do desembaraço aduaneiro

Art. 41. O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.

Art. 42. O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:

I - a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e

II - o valor aduaneiro declarado pender de justificação.

Parágrafo único. Consideram-se atendidos os requisitos referidos nos incisos I e II deste artigo quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo, nos termos do art. 39.

Art. 43. No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

Parágrafo único. A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.

Art. 44. O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas nos arts. 42 e 43, será efetuado na etapa do exame conclusivo:

I - antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas no art. 42; e

II - após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 43.

Art. 45. No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Dos procedimentos especiais de valoração

Art. 46. O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

I - admissão temporária;

II - entreposto aduaneiro;

III - entreposto industrial;

IV - entreposto sob controle informatizado;

V - entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;

VI - depósito especial alfandegado;

VII - depósito aduaneiro de distribuição;

VIII - loja franca; e

IX - trânsito aduaneiro.

Parágrafo único. No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 47. A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:

I - para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;

II - de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;

III - de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e

IV - de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do exterior.

Art. 48. Nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior e no despacho de admissão para os regimes referidos no art. 46 não será exigida a DVA.

Art. 49. No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.

Do controle após o despacho de importação

Art. 50. Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

§1º Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no art. 17, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

§ 2º A falta de apresentação da DVA no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art. 32.

Art. 51. Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Art. 52. Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.

Das disposições finais

Art. 53. A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.

§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.

§ 2º A partir de 1º de julho de 1998 o módulo Orientador do SISCOMEX deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no caput deste artigo.

Art. 54. O art. 6º da Instrução Normativa nº 69, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 6º .....................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................... § 3º Não será permitido agrupar, em uma mesma adição, mercadorias:

I - cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em observância ao estabelecido pelo Acordo de Valoração Aduaneira; e

II - cujos valores unitários, na unidade estatística, apresentem variação superior a dez por cento".

Art. 55. O art. 19 e o caput do art. 20 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Após a recepção dos documentos, a declaração será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

§ 1º Na hipótese de seleção para controle do valor aduaneiro, a declaração será conduzida para o canal cinza de conferência aduaneira, pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro e desde que observados os demais requisitos estabelecidos na norma específica.

§ 2º Caso não ocorra a situação prevista no parágrafo anterior, a declaração será selecionada para um dos demais canais de conferência aduaneira, conforme segue:

I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou

III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - exame documental, o procedimento destinado a constatar:

    1. a integridade dos documentos apresentados;
    2. a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem;
    3. o cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados;
    4. o cumprimento de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controle especial; e
    5. o mérito de benefício fiscal pleiteado.

II - verificação da mercadoria, o procedimento destinado a identificar e quantificar a mercadoria, bem como a determinar sua origem e classificação fiscal; e

III - exame preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado a verificar a existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro declarado e a correspondência das informações neles contidas com aquelas prestadas na declaração de importação e na declaração de valor aduaneiro".

"Art. 20. A seleção de que trata o § 2º do artigo anterior também será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com limites e critérios periodicamente estabelecidos pela COANA, que deverá levar em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - .............................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................".

Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 1998.

Art. 57. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 39 e nº 41, ambas de 3 de junho de 1994.