- EMENTA DO TIT -

CRÉDITO INDEVIDO


VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 312/97, de 26-02-97 - DOE de 20-12-97

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 311-A/97, de 09/07/95 - DOE 6-12-97

VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 281/94, de 19-11-94 - DOE de 19-11-94.


5732 - CRÉDITO INDEVIDO

- Matéria-prima - Importação - Falta de estorno
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

Vê-se, assim, que não há muito a discutir, até porque a legislação que disciplina a matéria, em tempo algum, fez qualquer menção expressa ao direito de se creditar do imposto nas importações de mercadorias. A legislação amplamente reproduzida nos autos, a começar pela L.C. nº 4, de 3/12/69, em seu artigo 1º, inciso V, estabelece que ficam isentas as entradas de mercadorias importadas quando destinadas à utilização como matéria-prima em processo de industrialização, desde que os produtos daí resultantes fiquem sujeitos ao pagamento do imposto nas saídas. E em matéria de isenção, redução da base de cálculo, ou qualquer outro favor fiscal, não se admite a presunção ou analogia ou qualquer outra forma de interpretação, dada a vedação do artigo 97, inciso VI, do CTN, que outorga à lei a competência para estabelecer tais benefícios. Nos estritos termos constitucionais, não há como supor-se que o estorno determinado pela legislação e exigido pela fiscalização possa caracterizar cumulatividade de imposto, já que o tributo só incide uma vez, quando da saída da mercadoria. A apropriação de um crédito ficto não autorizado, na verdade, tipifica um processo de inexplicável enriquecimento ilícito, consoante se infere de texto da liminar denegada. Por se tratar de matéria bastante conhecida deste Tribunal, tendo merecido a atenção de todos os senhores juízes em reiteradas ocasiões, entendo desnecessário uma análise mais demorada, nesta oportunidade, valendo, todavia, repetir que, no caso dos autos, há uma decisão judicial tomada em sentido contrário às pretensões da recorrente. Assim, à vista do exposto e atendo-me ao entendimento que sempre dispensei aos casos da espécie, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Processo DRT-5 nº 723/94, julgado em sessão da 2ª Câmara de 17/8/95
- Rel. Albino Cassiolatto.



5731 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de parcelas de correção monetária do crédito destacado em documentos fiscais emitidos para efeito de complementação de preço e impostos relativos a fornecimentos efetuados no mês de julho de 1988
- Negado Provimento ao Recurso - Decisão não unânime.

Rejeito, preliminarmente, a prejudicial levantada de ilegitimidade passiva da recorrente. Se a emitente dos documentos fiscais fez o destaque do imposto em valor superior ao permitido poderá responder por essa falta. Entretanto, quem se apropriou do crédito em valor considerado superior ao permitido foi a recorrente. Contra si, portanto, cabia ser dirigida - como de fato o foi - a ação fiscal. Correta, neste aspecto, portanto, a ação fiscal. De outro lado, as Instruções CAT-10/68 inibem a lavratura imediata do AIIM nas hipóteses de infrações meramente regulamentares, por descumprimento das obrigações acessórias descritas em seu item 2. No caso dos autos, bem ao contrário do pretendido pela recorrente, o comando normativo é de lavratura imediata do AIIM, conforme consta expressamente do item 1.6 das invocadas normas. Correta, também neste aspecto, a ação fiscal. No mérito, entendo procedente a exigência fiscal. O artigo 42 do RICM assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2, do § 1º do artigo 54, que dispõem, "verbis", "Artigo 54 -............... ("omissis").......... "§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se: "1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo; "§ 2º - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante de recolhimento." Como se vê, o que a lei permite lançar como crédito é o valor resultante da seguinte operação: alíquota x base de cálculo. Ora, o índice de correção monetária devido pelo atraso no recolhimento do tributo, no caso, incide sobre aquele resultado, é posterior a ele, e constitui um "plus" em relação ao "quantum" autorizado pela norma. Não pode, portanto, ser levado a crédito porque não há escora legal para isso. O beneficiário da correção monetária é o titular do crédito recolhido com atraso, no caso, o Estado. Se o devedor impontual transfere o valor da correção para o destinatário de seus fornecimentos, que o lança como crédito na conta gráfica do tributo, acaba-se frustrando o direito do verdadeiro credor - o Estado - que fica sem receber seu crédito atualizado. Explico: se uma operação é realizada por Cr$ 100.000,00 e o imposto devido ao Estado é de Cr$ 17.000,00, mas que pelo atraso de 3 meses deveria ser recolhida a importância de Cr$ 29.376,00 (supondo-se uma correção de 20% ao mês) e se permite ao destinatário compensar a diferença de Cr$ 12.376,00 na operação, óbvio que o Estado acaba ficando apenas com os Cr$ 17.000,00 nominais do tributo. Ressalte-se, ainda, que o devedor impontual, que reteve o valor do tributo além do prazo previsto para o seu recolhimento aos cofres públicos acaba obtendo um enriquecimento ilícito se se lhe permite ressarcir-se da diferença relativa à correção monetária mediante o repasse a terceiros, com contraprestação financeira. Por isso que não há na legislação norma expressa ou implícita que permita o crédito a título de ICM, do valor relativo à respectiva correção monetária em casos que tais. Assim é que entendo. E por assim entender, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter íntegra a decisão de primeira instância, que bem apreciou a questão.

Proc. DRT-1 nº 17242/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 8/12/94
- Rel. Cézar Augusto Moreira.



5702 - CRÉDITO INDEVIDO

- Estorno de crédito relativo aos acréscimos financeiros incluídos na base de cálculo, por vendas a prazo em estabelecimento filial
- Os efeitos da liminar concedida em ação cautelar restringem-se à empresa matriz
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Verifica-se nos autos, no despacho de 30/12/92, que contém a decisão sobre a ação cautelar, que a concessão da liminar ficou limitada unicamente ao estabelecimento matriz, portanto não contemplou a recorrente. O referido despacho diz textualmente "Quanto às filiais deverá a interessada propor ação nas comarcas onde estão instaladas". Assim sendo, a recorrente em momento algum esteve protegida da ação do fisco, pois o ajuizamento de ação cautelar não inibe a ação do fisco; somente a concessão ao estabelecimento matriz localizado em Ribeirão Preto. Caberia à recorrente proceder imediatamente ao recolhimento do imposto, o que não fez, embora tivesse tido tempo suficiente para fazê-lo, uma vez que o auto foi lavrado em 23/04/93, ou seja, quase um mês depois da intimação. Quanto à alegação de ilegalidade do art. 17 das DTs do RICMS/91, tenho como improcedente, pois o art. 112 da Lei 6.374/89 permite ao Executivo Paulista adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais que resultem na redução do ônus tributário. No caso do art. 17 das DTs foi exatamente o que aconteceu, pois São Paulo viu prejudicada a sua economia ante a posição adotada por outros estados, tais como Paraná e Santa Catarina, que se anteciparam na permissão aos seus contribuintes para excluírem da base de cálculo do imposto os acréscimos incidentes sobre as vendas a prazo, provocando redução dos preços finais de seus produtos, permitindo concorrência desigual com os produtos paulistas. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do mesmo art. 17, por estar diferenciando consumidor pessoa física de consumidor pessoa jurídica, também não há como ser levada em consideração, pois são coisas diferentes no campo tributário, senão vejamos: Quando se destina um bem a consumidor pessoa física, tem-se que tal bem ficará excluído do campo da circulação de mercadorias ou do campo tributário. Não existem normas tributárias que possam regular a futura circulação deste bem entre pessoas físicas. Quanto ao bem destinado a consumidor pessoa jurídica, tem-se que tal bem ainda permanecerá no campo da circulação, sujeito às normas tributárias, sendo que sua exclusão somente se dará quando se verificar a sua completa exaustão, quando tenha sido destinado a integrar o ativo imobilizado, ou o seu efetivo consumo nos demais casos. Por esta razão é que a legislação estadual exige que tal bem seja escriturado regularmente nos livros fiscais quando de sua entrada no estabelecimento e que seja emitida nota fiscal, com débito do imposto, quando de sua eventual saída. Deduz-se daí, que sendo o bem destinado a consumidor final pessoa física, estarão concluídas as sucessivas saídas do bem, completam-se todas as etapas de tributação do imposto; o que não ocorre quando destinado a consumidor pessoa jurídica, oportunidade em que poderão não estar completadas todas as etapas de circulação, assim entendidas aquelas que ocorrem no campo tributário, onde o imposto debitado nesta que seria a última etapa, pode ainda ser objeto de abatimento numa eventual futura circulação. Isto posto, diante do que foi dito e pelo que consta nos autos, nego provimento ao recurso para manter na íntegra a exigência fiscal.

Proc. DRT-8 nº 1694/93, julgado em sessão da 6a Câmara Especial de 11/09/95
- Rel. Ademar Fogaça Pereira.

 

5701 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado quando da entrada de embalagens para ovos, beneficiados pela isenção, bem como em operação interestadual de aquisição de combustível
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Quanto à acusação do subitem I.1, convém salientar, nas palavras do próprio autuante, que somente foram impugnados os créditos relativos às notas fiscais de "embalagens para ovos" e não as "caixas de papelão para ovos utilizadas no processo produtivo: "Tivemos o especial cuidado em considerar como indevidos os créditos das notas fiscais de embalagens para ovos, não considerando indevidos os créditos cujas notas fiscais expressavam caixas de papelão para ovos. Entendemos, após os cuidados tomados, que o transporte dos ovos das aves em incubadoras que é feito de uma unidade para outra utilizando-se de material de embalagem é efetuado nas caixas de papelão para ovos, cujos créditos não foram glosados". (fl.24). Evidenciado pois está, até por não haver o recorrente apresentado qualquer prova em sentido contrário, não ter havido impugnação de qualquer crédito vinculado a insumo utilizado no processo produtivo, e sim a embalagem utilizada para comercialização de produtos beneficiados pela isenção, no caso ovos. No concernente à acusação do subitem I.2, verifica-se que o contribuinte valeu-se de créditos do imposto decorrentes da aquisição de combustíveis junto a auto posto situado no município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, onde seus veículos foram abastecidos. Deste modo, fica bem caracterizado que os combustíveis não foram adquiridos em operações interestaduais - hipótese em que não haveria imposto destacado nos documentos fiscais, por se tratar de operação alcançada por imunidade constitucional - mas em operações internas, sujeitas à incidência do imposto. O d. defensor do recorrente sustenta que, sendo o imposto relativo a essas operações parte integrante do custo de seu principal produto final - carne de aves, deveria ser admitido como crédito, por ser sua atividade equiparada, para efeitos fiscais, a um processo de industrialização, nos termos da Decisão Normativa CAT-1, de 23 de outubro de 1990. Mas o contribuinte, no caso concreto sob exame, a rigor não realizou uma operação interna, como pretende seu patrono, mas uma operação interestadual - e esse é o ponto nevrálgico da quaestio, no meu sentir. O fato de ter-se deslocado fisicamente para outro Estado para lá adquirir o combustível não descaracteriza a natureza interestadual da operação. Se, por exemplo, um contribuinte do município de Manaus vier com veículo próprio adquirir produtos industrializados nesteEstado fará gozo da isenção concedida às saídas com destino àquele município e nem por isso a operação será considerada interna. Por isso, o estabelecimento paranaense que promoveu a venda de combustíveis ao ora recorrente não poderia ter destacado imposto nos documentos fiscais, já que se trata de operação imune à incidência do imposto. Se pagou o tributo, fê-lo indevidamente e tem direito à repetição, daí não resultando para o adquirente o direito a qualquer crédito. Isto posto, decido no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo contribuinte, mantida por justa e acertada, a decisão recorrida.

Proc. DRT - 5 nº 444/92, julgado em sessão da 7ª Câmara de 17/10/96
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.

 

5680 - CRÉDITO DO IMPOSTO

- Indevidamente apropriado em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Quanto ao mérito, tenho para mim que não é de se discutir ser possível ou não a configuração da entrada simbólica, de vez que é evidente que tanto só seria discutível numa situação em que estivesse afastada a entrada real. É dizer. Na medida em que se está diante da efetiva constatação de que houve a entrada real da mercadoria, em data posterior ao crédito, à luz do artigo 58, do RICMS, não é mais possível falar-se da hipótese alternativa de compensação do imposto anteriormente cobrado, que se daria com a entrada simbólica. Ou seja, se as mercadorias entraram de fato, não há que se discutir, no caso em análise, se uma entrada simbólica daria ou não o direito de creditamento. Vale dizer: os autos não cuidam de questão envolvendo entrada simbólica, e, tampouco, se esta admite o crédito ou não. A questão é bem outra, vale dizer, se, diante da entrada real de mercadoria, em data posterior ao crédito, é possível realizar-se este, tomando em conta que a operação, comercialmente, se realizou antes. E, sobre tanto, no meu sentir, falta razão à autuada, de vez que as normas regulamentares condicionam o crédito não só à entrada, como, especialmente, ao período em que a mesma se dá (confira-se artigos 58, e seguintes, do Regulamento). Por tais razões, voto pelo não provimento do recurso.

Proc. DRT-7 nº 1461/92, julgado em sessão da 8ª Câmara de 13/12/94 - Rel. Célio de Freitas Batalha.



5681 - CRÉDITO INDEVIDO

- Operação com diferimento do ICMS
- Entradas de algodão em caroço adquirido de produtores paulistas
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Em relação ao mérito, melhor sorte não ampara a tese do contribuinte. Não há como se admitir o crédito nas hipóteses de diferimento do tributo, tal como denunciado na peça preambular. E nem haveria necessidade de proibição constitucional expressa, como sugere a recorrente. A vedação está implícita na redação do inciso I, do § 2º, do artigo 155, da Carta de 1988, que assim dispõe: "Art. 155 - ...§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;" (grifei). Ora, com o diferimento o imposto não é cobrado nas operaçãos anteriores já que sua cobrança é postergada para um dos momentos definidos pela legislação de regência. Eventuais créditos não cobrados e nem recolhidos só podem ser previstos pela lei, o que não é o caso das operações sob enfoque. Pelo contrário, no caso dos autos, prevenindo eventuais dúvidas, a legislação veda expressamente o crédito, conforme se confere nos incisos I e II, do artigo 404, do RICMS. E não colhe o argumento de que a vedação fere o princípio da não-cumulatividade, visto que, com o diferimento ou sem ele, a carga tributária - que é suportada pelo consumidor final - será sempre a mesma, já que o tributo estará excluído do valor das operações anteriores. De resto, a jurisprudência deste Tribunal, em perfeita sintonia com inúmeros julgados da Suprema Corte, há muito pacificou o entendimento de que as entradas de mercadorias com imposto diferido não podem gerar crédito no estabelecimento destinatário porque não há cobrança e nem pagamento do tributo nas operações anteriores. Com esses fundamentos, portanto, nego provimento ao recurso para manter a judiciosa decisão recorrida.

Proc. DRT-8 nº 953/92, julgado em sessão de 8ª Câmara, de 10/11/94 - Rel. Cézar Augusto Moreira.



5626 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais declarados inidôneos
- Estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Segundo se constata, a firma vendedora das mercadorias discriminadas nas notas fiscais acostadas aos autos, teve declarados inidôneos, todos os documentos por ela emitidos, em razão de sua inexistência, e dos dados cadastrais falsos, conforme Ficha Resumo e Relatório de Apuração.
Assim sendo, os créditos do ICM destacado nas referidas notas fiscais, não podem ser convalidados em razão de sua flagrante desobediência às regras previstas nos arts. 36 e 38 do RICM, tributos esses que jamais ingressaram nos cofres do Estado.
De outro lado, a recorrente, em momento algum do processo, trouxe qualquer prova da idoneidade da documentação, o que faz cair por terra toda a sua argumentação.
Quanto à responsabilidade solidária da autuada na exigência do imposto, cabe dizer que está perfeitamente identificada no art. 12, incs. IX e XI, e parágrafo único do RICMS/91, art. 9º da Lei nº 6.374/89.
Trata-se de uma situação de procedimentos irregulares, praticados com a emissão e recebimento de "NOTAS FRIAS", acobertando operações em que, foram realizadas com o intuito de transferência de créditos do imposto nelas destacado, que são aproveitados pelo comprador, eis que, o emitente dessas notas nunca existiu, sendo falsa sua inscrição.
Em face do exposto, conheço do apelo mas lhe nego provimento, excluída a infração do item II, que está cancelada pela Lei nº 7.647/91.

Proc. DRT - 5 nº 11561/93, julgado em sessão da 8ª Câmara, de 30-5-95
- Rel. Hélio Mendonça.


5618 - ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS

- Apropriação indevida de créditos na entrada
- Mercadorias que não integram o produto final
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A maioria das manifestações havidas a respeito do assunto que centra a discussão enfocada, inclusive todas mais atuais que as mencionadas pela recorrente, tendem a considerar que as mercadorias identificáveis como partes, peças e acessórios de máquinas e ferramentas ou material de uso e consumo do estabelecimento, cujas substituições ocorrem pelo desgaste natural decorrente do uso e inerente ao processo industrial, não conferem direito ao crédito do ICM.
Os pentes laminadores de roscas de parafusos, na observação da recorrente, constituem insumos de produção; contudo, numa visão mais adequada, não deixa de constituir-se em acessórios, partes e peças de ferramentas, cuja análise fiscal mais atualizada foi definidora da vedação do crédito.
O RICM (Decreto nº l7.727/81,de 25/09/81) e o RICMS (Decreto nº 33.118/91,de 14/03/91), respectivamente, nos art. 48 e 63, dispõem sobre a vedação do crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida:
I - para integração no ativo imobilizado do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização.
Fica evidente não ser possível atribuir o crédito fiscal às mercadorias objeto do auto de infração inicial por expressa vedação legal.
Nessas condições, convencido da correção do trabalho fiscal desenvolvido, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.

Proc. DRT- 12 nº 4823/91, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 18-11-94
- Rel. Antenor Roberto Barbosa.


5591 - CRÉDITO INDEVIDO

- Entrada de algodão em pluma sob regime de diferimento
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A pretensão da autuada não merece prosperar.
A sistemática do ICMS - crédito pelas entradas e débito pelas saídas - pressupõe que as entradas sejam documentadas por notas fiscais com todos os requisitos, inclusive o destaque do imposto pago na operação anterior.
Ora, em não havendo recolhimento do ICM na operação anterior, porque sob o regime de diferimento, não há que se cogitar de crédito do mesmo imposto, nem em se falar de ferimento ao princípio da sua não-cumulatividade.
Além disso, a autuada pretende se valer de decisão prolatada em 1981, em nome de outro contribuinte, enquanto que a jurisprudência pacífica no STF é em sentido contrário, conforme os acórdãos dos RREE nos 94115, 93874, 96346, 96391, 102469 e 103682, apenas para citar alguns.
Em face do exposto, conheço do apelo mas lhe nego provimento, lembrando que esta Corte assim tem reiteradamente decidido nos casos da espécie, bastando lembrar as decisões de CC.RR. nos Processos DRT-8 nº 3458/88 e DRT-6 nº 4264/87 (publicadas no Ementário TIT - 1991 - página 87).

Proc. DRT-1 nº 7714/92, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2-12-93
- Rel. Hélio Mendonça.

5579 - CRÉDITO INDEVIDO

- Acusação baseada na constatação de falta de mercadoria em estoque na empresa emitente das NNFF
- Devidamente comprovada a regularidade da operação
- Recurso provido - Decisão unânime.

Ante a regularidade da situação fiscal do emitente e a exigência do imposto ora questionado em outro auto de infração contra ele lavrado, é de se considerar legitimado o crédito, razão pela qual não concebemos como pode o fisco impugnar os créditos efetuados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias que, pressupõe-se, saíram efetivamente do estabelecimento ven-dedor.
A segunda infração pela qual foi a recorrente autuada assemelha-se-nos ao menos insubsistente, uma vez que, penalizada por não apresentar documento fiscal, este se encontra juntado aos autos, juntamente com comprovantes de pesagem e de pagamento, como ocorre com todas as notas fiscais arroladas na notificação juntada; além disso, tal infração se reveste de caráter meramente regulamentar e está cancelada pelo artigo 9º da Lei nº 7.646/91.
Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido no sentido de conceder integral provimento ao apelo, ante a manifesta insubsistência da acusação fiscal.

Proc. DRT-12 nº 2164/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 22-9-92
- Rel. José Luiz Quadros Barros.


5559 - CRÉDITO INDEVIDO

- Saída de bens do ativo imobilizado
- Aproveitamento de créditos em valor superior ao permitido pela legislação
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A empresa alega que poderia aproveitar, cumulativamente, o valor do tributo referente às entradas das mercadorias (art. 63) e o crédito outorgado nos termos do artigo 59, anexo III, Tabela I, item 1, do RICMS/91.
A fiscalização, em contrapartida, sustenta que o valor dos créditos não pode superar o valor do tributo incidente na saída, mencionando que o contribuinte paulista somente poderá se utilizar do crédito a que se refere o artigo 59 se aquele previsto pelo artigo 63 não for suficiente para alcançar o débito relativo à saída.
O princípio da não-cumulatividade se destina a proporcionar ao contribuinte, através de mecanismos contábeis, a possibilidade de compensação do imposto pago nas operações anteriores, evitando a incidência "em cascata".
De acordo com o raciocínio do contribuinte, estaria desvirtuada a finalidade dos créditos contábeis, que serviriam não só para a compensação, mas também para permitir ilimitado aproveitamento de créditos, subvertendo o próprio escopo da tributação, que é carrear recursos para os cofres públicos, não para os particulares.
Com efeito, admissível fosse o entendimento do recorrente, poderia ele ficar transferindo, "ad aeternum", bens de ativo e/ou de uso e consumo entre seus estabelecimentos, com o que acumularia, também ilimitadamente, créditos tantos que poderia, por poder compensá-los também com o tributo gerado em suas operações de venda, nunca mais recolher um níquel sequer de ICMS e, mais, acumular indefinitivamente créditos contábeis.
Não há dúvida de que, como o próprio contribuinte chega a afirmar, o "valor dos créditos (entrada + outorgado) é equivalente ao valor do débito gerado pela saída" (sic - fl. 52).
Justamente por isso a empresa teria de limitar o crédito ao valor do tributo gerado na saída, para manter fidelidade à "equivalência".
Sendo assim, o "quantum" superior a esse patamar não pode prevalecer, sendo legítima a glosa operada pela fiscalização.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão singular e declarando procedente a autuação.

Proc. DRT-6 nº 97/94, julgado em sessão da 3ª Câmara de 21-9-95
- Rel. Paulo Gonçalves da Costa Júnior.


5468 - CRÉDITO INDEVIDO

- Falta de apresentação, pela autuada, das primeiras vias das notas fiscais
- Correta impugnação do crédito pelo fisco, embora regularmente escriturados no livro fiscal próprio
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Verifica-se que, apesar de regularmente notificada, a autuada não apresentou os documentos exigidos pelo fisco e, em sua defesa e recurso, limitou-se a alegar que não o fez, por encontrar-se em situação concordatária, mas, em momento algum, trouxe para os autos qualquer prova dessa situação, circunstância que robustece a ação fiscal.
(...) Diga-se, ainda, que o fato de estarem as notas fiscais regularmente escrituradas no livro Registro de Entradas, não significa o reconhecimento à legitimidade dos créditos nelas destacados e, "in casu" os créditos não podem ser homologados em virtude da ausência dos respectivos documentos, não se podendo aceitar as alegações evasivas da autuada, destituídas de qualquer prova concreta.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-1 n° 20278/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18.12.92
- Rel. Dirceu Pereira.


5460 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais supostamente emitidos por empresa inexistente
- A comprovação efetiva da realização comercial não descaracteriza o vício inerente aos documentos fiscais
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Quanto ao mérito, embora convencido pelos documentos trazidos à colação por parte da recorrente de que as mercadorias efetivamente entraram em seu estabelecimento e foram pagas, aliás, a capitulação infracional assim está direcionada, considero correta a exigência fiscal de estorno dos créditos efetuados por vício inerente ao estabelecimento emitente das notas fiscais.
No que respeita à prova de simulação desse estabelecimento, não deve pairar qualquer dúvida, eis que resultante de processo regular instaurado pelo fisco, de que deu publicidade, para considerar inidôneos os documentos emitidos pela empresa, que obteve a inscrição mediante simulação de sua existência.
Nem se diga que a publicidade dessa inexistência posterior aos fatos impugnados possa legitimá-los, pois, é evidente, que o Ofício Circular não cria, não extingue e nem modifica situações jurídicas e, principalmente, não é causa da nulidade do ato realizado, mas mera notícia dessa nulidade, com os efeitos voltados para os funcionários fiscais.
Na realidade, o direito ao crédito do contribuinte não se perfaz nem se convalida com a publicidade dada aos atos viciados, mas decorre da própria natureza jurídica dos fatos realizados, que devem ser revestidos das formalidades legais tributárias exigidas e que possibilitam projetar, a um só tempo, a obrigação passiva do contribuinte de pagar o imposto e o conseqüente direito subjetivo de transferir esse imposto para o destinatário da mercadoria.
Em outras palavras, não havendo o pagamento do tributo não haverá o direito à sua transferência, norma esta inserta nos artigos dados como infringidos na inicial (arts. 54, parágrafo 1ª, 2, e parágrafo 2°, e 114, parágrafo 1ª, 6, do RICM/81).
A inscrição obtida por abuso de forma, por dolo, simulação ou fraude, como logrou o fisco verificar nos presentes autos, vicia inexoravelmente os documentos emitidos no que tange aos efeitos fiscais que poderiam produzir.
Por todas as razões apontadas, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de fls.

Proc. DRT-1 n° 16387/91, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 31.3.93
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.


5431 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentação fiscal emitida por empresa inscrita com dados cadastrais falsos
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Nota-se do processo que a transmitente do crédito, ao que parece, estabeleceu-se com a finalidade única e exclusiva de gerar falso crédito do imposto ICM/ICMS.
Infere-se, ainda, do documento juntado, que a inscrição junto à Fazenda estadual foi obtida através do fornecimento de dados cadastrais falsos, o que coloca a empresa em situação irregular perante o fisco desde o início de sua atividade, daí serem considerados inidôneos os documentos por ela emitidos desde a data de sua inscrição.
Também está claro de todos os elementos do processo que a firma jamais funcionou no local da sua suposta instalação.
A recorrente não juntou uma prova sequer dos pagamentos feitos, vale dizer, duplicata, cheque, etc.
Por todo o exposto, sem maiores delongas por desnecessárias, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-4 n° 8748/91, julgado em sessão da 1° Câmara de 16.10.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5406 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais emitidos por empresa cuja inscrição fora bloqueada
- Negado provimento ao recurso
- Decisão não unânime.

A firma vendedora teve sua inscrição bloqueada a partir de 20.07.88, e processado pedido de declaração de inidoneidade de seus documentos fiscais.
Nestas condições, era lícito ao fisco exigir da autuada a comprovação de que as operações efetivamente ocorreram, o que, entretanto, não restou demonstrado.
A recorrente, ao contrário do que sustenta em seu apelo, em nenhum momento cuidou de produzir prova efetiva da ocorrência das operações que lhe propiciaram o crédito impugnado pelo fisco, como por exemplo a comprovação dos pagamentos pela aquisição das mercadorias.
Assim, inexistindo a empresa emitente, torna-se inadmissível a pretensão ao crédito gerado por documentos írritos ou nulos, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto.

Proc.DRT-1- n. 814/92, julgado em sessão da 6° Câmara de 27.10.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.


5401 - CRÉDITO DO ICM


- Considerado indevido em face do não atendimento à notificação fiscal para
apresentação da documentação que lhe deu causa
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
As características que envolvem o presente caso tornam inaplicável a ele o art. 143 e seu parágrafo único do RICM/81, então vigente, que cuida de perda e extravio de documento fiscais.
A exemplo do Julgador de Primeira Instância também estou convencido de que inexistiu qualquer perda ou extravio.
Na verdade, a recorrente, uma vez notificada para exibir os documentos fiscais que ensejaram a elaboração das várias GIAs por ela apresentadas, utilizou-se do expediente de simular um "furto" dos mesmos documentos.
O BO de fls. não contém testemunhas, tratando-se de simples declaração unilateral do sócio que ficara encarregado da guarda dos documentos; os ladrões, que não arrombaram o carro, teriam carregado, o que não é crível, uma caixa de papelão com todos os documentos fiscais da recorrente.
Novamente notificada para exibi-los, ou restaurar a escrita, alega não poder fazê-lo, apresentando tão só uns poucos documentos, de modo a justificar os créditos por ela lançados em sua contabilidade.
Tudo isso revela comportamento fraudulento procurando fugir da responsabilidade de exibir documentação indispensável ao aproveitamento dos créditos em questão.
Quanto aos débitos, desnecessário qualquer levantamento, na medida em que louvou-se nos dados constantes das próprias GIAs, apresentadas pela recorrente.
Correta, portanto, a ação fiscal. Nego provimento ao recurso.

Proc.DRT-1 n. 11865/89, julgado em sessão da 3° Câmara de 18.12.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.


5400 - CRÉDITO INDEVIDO

- Nota fria - A teoria da aparência exige atendimento a requisitos objetivos e subjetivos
- A falta de atitude diligente do contribuinte não pode ser alegada em seu favor
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Pelo que se vê nos autos, constata-se que a recorrente não pode buscar amparo na aparência e boa-fé, vez que no mínimo agiu sem a necessária diligência, pois comprou, de quem não estava mais estabelecido de fato, já não tinha telefone, não tinha nome da pessoa para contato.
De tudo emerge então, pelas provas dos autos, que carece a recorrente do direito pleiteado em seu recurso, sendo de se registrar que a responsabilidade pelo imposto decorre de lei, possível de ser aplicada, mesmo nos casos em que o comprador não se credita do imposto.
Com muita boa vontade, ainda que admitida a boa-fé, seria ela incapaz de beneficiar a recorrente, sendo certo que para mim, pelo menos pelo exame do que dos autos consta, nem mesmo ela pode ser alegada.
Quanto ao Poder Judiciário, "in" RT 643/89, assim já teve o Tribunal de Justiça paulista a oportunidade de decidir, no caso do tributo ICM, importando a seguinte postura frente a fatos análogos: "ICM - Auto de infração e imposição de multa - Falta de documentação idônea no recebimento de mercadorias, conforme demonstrado por prova pericial - Bens adquiridos de empresas inidôneas - Irrelevância portanto, da existência ou não de creditamento do valor do imposto - Desnecessidade também nos termos do art. 136 do CTN, de se perquirir o elemento subjetivo do infrator ou as conseqüências práticas do ato infracional - Hipótese, ademais, em que não negada a ocorrência dos fatos como descritos, impossível ao infrator sustentar a irresponsabilidade pretextando desinformação a respeito dos fornecedores com quem negociava há largo tempo e uma vez incidente o preceito do art. 23, "caput", do RICM - Punição pecuniária mantida - Aplicação do art. 492, III, "a", do referido Regulamento."
É o meu voto então, pelo improvimento do recurso.

Proc.DRT-13 n. 1593/89, julgado em sessão da 2° Câmara de 9.2.93
- Rel. Celso Alves Feitosa.


5400 - CRÉDITO INDEVIDO

5396 - CRÉDITO INDEVIDO
- Apropriado, pelo contribuinte, de notas fiscais comprovadamente inidôneas
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Do exame atento de todo o processado, chego à conclusão de que o auto vestibular tem condição efetivamente de prosperar.
O fisco comprovou, de forma inteiramente satisfatória, que as operações levadas a efeito pela recorrente estavam todas elas calcadas em notas fiscais consideradas inidôneas.
A pseudo emitente das notas fiscais impugnadas pelo fisco havia falido em 1986, e isto está devidamente comprovado nos autos, quando é certo que as operações em foco foram realizadas em 1988, 1989 e 1990, ou seja, mais de dois anos após.
Acresce notar, ainda, que o fisco preocupou-se em demonstrar o "modus operandi" da recorrente em outras operações levadas a efeito na mesma época, onde, ao contrário do que aconteceu com as transações objeto destes autos, a recorrente agiu de forma regular.
Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo não provimento do recurso.

Proc.DRT-6 n. 925/91, julgado em sessão da 4° Câmara de 24.11.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


5393 - CRÉDITO INDEVIDO

- Em operações com bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária
- Mutação legislativa não observada
- Reconhecida validade do crédito efetuado de acordo com a Portaria CAT n. 43/79
- Negado provimento ao pedido de reconsideração da Fazenda
- Decisão unânime.

No mérito, tenho para mim que não pode prosperar a exigência fiscal, coerente com posição que adotei a respeito da matéria, acompanhando o voto proferido pelo Juiz Dirceu Pereira em sessão de 25.8.92, constante do Proc. DRT-5 n° 3800/90.
Com efeito, no citado voto, assim se expressou: "Quanto à questão cuidada no item 1 da peça acusatória, tenho para mim que o procedimento do contribuinte não deve ser taxado de irregular, porisso que se pós de acordo com as exigências contidas na Portaria CAT n. 43/79 e suas alterações, especialmente no seu art. 12, que no meu entender, somente foram revogados com a edição da Portaria CAT n. 20/91".
Peço licença ao Dr. Dirceu para que faça parte do meu voto o que proferiu no Proc. DRT-8 n. 2065/90, onde expõe as razões de seu entendimento, com as quais estou de acordo. Isto posto, já tendo conhecido do recurso, no mérito nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão do recurso ordinário.
É o meu voto.

Proc.DRT-6 n. 1356/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 27.8.92
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5380 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado em razão da entrada, no estabelecimento, de mercadoria isenta
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Seja como hipótese de isenção, seja como de suspensão, como passou a argumentar a recorrente, o direito ao crédito fiscal não existe e a pretensão configura uma violação à letra da Lei Magna e de toda a legislação que a ela está submetida.
O que já é suficiente para negar provimento ao recurso.
Mas para que não se alegue omissão, passo à análise dos demais argumentos de defesa.
A recorrente invocou as decisões proferidas nos RR.EE. 78.589, 87.610 e 110.618, com juntada de cópia do primeiro nos autos.
Tais julgados foram proferidos sob o pálio da Constituição anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 23/83, que proíbe o aproveitamento de crédito de operações isentas ou com não-incidência do imposto.
Assim sendo, não poderiam eles, por óbvio, sustentar créditos lançados em 1988/1989, isto sem desconsiderar que são ações em nome de terceiros, em matéria não absolutamente semelhante e por fim que, retirados do seu contexto constitucional, passam a conflitar com a Carta Federal vigente à época dos fatos.
Também não se há de falar em bitributação, vez que não está sendo exigido imposto por dois sujeitos ativos ao mesmo tempo.
Quanto ao art. 110 do CTN, o mesmo faz parte do capítulo das normas de interpretação e integração da legislação tributária, ou seja, de comandos para o legislador ordinário, que com sua invocação nada auxiliam a defesa.
Isto posto, inexistindo qualquer razoabilidade na pretensão da autuada em manter os créditos indevidamente apropriados, que contrariam de forma inequívoca a Constituição Federal, a lei estadual e o preceito regulamentar, nego provimento ao seu recurso, mantida destarte a decisão de primeira instância, que bem aplicou o direito à espécie.

Proc. DRT-1 n. 9481/89, julgado em sessão da 4° Câmara de 1º.10.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.


5378 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentação fiscal inidônea
- Emissão por empresa inativa à época dos fatos
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Nego provimento ao recurso. Indiscutível que o comportamento da recorrente colide com o que dispõe o art. 42 c/c o art. 54 do RICM/81, eis que tais dispositivos mencionam assegurado o crédito correspondente a "imposto anteriormente cobrado" ("caput", art. 42), e, bem assim, que "imposto anteriormente cobrado" é aquele destacado "em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (Art. 54, parágrafo 1º, 2, RICM/81), circunstâncias que, ao que se vê, não estão presentes.
De fato, encontra-se provado que a pseudo-fornecedora já se encontrava inativa à época dos negócios realizados, donde se extrai que não existiu "imposto anteriormente cobrado".

Proc. DRT-1 n. 27509/88, julgado em sessão da 2° Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5357 - CRÉDITO INDEVIDO

- Notas fiscais inidôneas
- Falta de comprovação da realização efetiva das operações
- Auto mantido - Decisão unânime.

A leitura atenta dos autos, o exame da documentação que os instrui, as bem fundamentadas e consistentes informações do Fisco, não podem levar a outra conclusão, senão a de autuada escriturou em seus livros fiscais, notas fiscais "frias", com o propósito único de se valer do aproveitamento de créditos do imposto nelas destacado, créditos esses, entretanto, que não podem ser convalidados porque são flagrantemente ilegítimos, pois os documentos nos quais eles se assentam não atendem aos requisitos exigidos nos arts. 42 e 54 do RICM/81.
Importa salientar que, na apreciação dos casos da espécie, tenho sempre levado em consideração os documentos oferecidos pelo contribuinte e que possam indicar indícios da regularidade das operações, principalmente documentos relacionados com as provas do pagamento dessas operações (cheques nominais, cruzados, duplicatas quitadas, ordens de pagamento).
No presente caso, no entanto, muito embora a autuada acene com a oportuna apresentação de documentos para comprovação de que o preço foi pago, em momento algum o fez, quer na defesa, quer no recurso, limitando-se a alegar.

Proc. DRT-1 nº 11999/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Dirceu Pereira.


5325 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de nota fiscal "fria" supostamente emitida pôr empresa inexistente
- Negado provimento ao recurso, nesta parte
- Decisão unânime.

Não há qualquer dúvida sobre o fato de ter a autuada escriturado em seus livros fiscais, nota fiscal "fria", emitida pôr firma que jamais esteve em situação regular perante o fisco.
Logo, a nota fiscal em questão, pôr ferir frontalmente as disposições legais, não pode surtir qualquer efeito fiscal, razão pela qual o imposto nela destacado não merece ser convalidado, pôr flagrantemente espúrio.
A autuada, pôr seu turno, muito embora insista na regularidade da operação, não trouxe para os autos qualquer documento que pudesse comprovar o alegado, nem mesmo a quem e de que forma foi efetuado o pagamento da aquisição a mercadoria (carne).
Quanto às preliminares relacionadas com a utilização da UFESP, bem como do termo de início de sua aplicação, nada há a censurar no trabalho fiscal, porque em estrita obediência às normas legais em vigor, sendo que, como enfatizou a fiscalização, o processo administrativo não é o meio adequado para se discutir sobre a legalidade ou não da legislação baixada pelo Poder Executivo.
Em face do exposto e ressalvando a exclusão da infração descrita no item II.2 do AIIM inicial, pelos motivos expostos no item 6 deste voto, mantenho a exigência consubstanciada no item I.1 da inicial, negando, pois, provimento ao recurso. é o meu voto.

Proc. DRT-5 n° 494/91, julgado em sessão da 1° Câmara de 29.10.92
- Rel. Dirceu Pereira.


5287 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de notas fiscais emitidas pôr empresa que, de fato, jamais operou
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Segundo deflue da prova dos autos, a empresa vendedora das mercadorias mencionadas nas notas fiscais jamais operou, pois o imóvel que mantinha em locação não recebia nem transferia mercadorias para supostos clientes.
Pôr outro lado - e isto é fundamental - inexiste prova da circulação das mercadorias, bem como do pagamento do preço pela suposta aquisição das mesmas.
Ò míngua, pois, destes elementos, as alegações da contribuinte caem pôr terra.
Em face de todo o exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 5366/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.10.92
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini.


5275 - CRÉDITO INDEVIDO

Falta de estorno
- Apropriação pôr comerciante, na aquisição de mercadorias, para posterior saída a Zona Franca de Manaus
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A mantença do crédito, na hipótese de remessa de mercadorias ao agasalho de isenção ou não- incidência, como lembra a fiscalização, é direito reservado aos estabelecimentos industriais.
Outra não pode ser a conclusão após a leitura do art. 50, I do RICM/81. (...)
A expressão "fabricação e embalagem dos produtos" deixa claro estarmos diante de situação somente ocorrida em estabelecimentos industriais, pôr isso que a mantença de créditos tais, em remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, é direito que não pode ser exercido pôr comerciante.
Quanto à questão de ser ou não comerciante a recorrente, parece não haver dúvida que sim se mantivermo-nos atentos ao seu código de atividade econômica (CAE 60.373), que é próprio de comércio varejista de peças e acessórios de motonetas, motocicletas e afins.
Diante do exposto, é de se manter a autuação.
Resta saber se a recorrente poderá, como pleiteia, usufruir dos benefícios do art. 10 da Lei n. 6.556/89.
A resposta é negativa. Tivesse a recorrente a intenção de recolher seu débito de maneira integral, isso deveria, segundo dispõe o art. 10, I da mencionada Lei, ter ocorrido até 31.12.89, independentemente de qualquer autorização fiscal.
Tivesse a administrada, de outro lado, a intenção de recolher o débito de forma parcelada, é certo que o pedido de parcelamento deveria ter sido protocolizado até 29.12.89 (parágrafo 2º, art. 10, Lei citada), o que, vê-se, não ocorreu.
Diante do exposto, mantém-se o auto, que deverá ser recolhido sem qualquer benefício oriundo da citada Lei.

Proc. DRT-1 n. 1924/90, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5236 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais emitidos por empresa inexistente
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.

Nos termos da legislação do ICM (art. 54, parágrafo 1º, item 2 do RICM/81), o crédito do imposto somente é assegurado quando originário de documento emitido por empresa em situação regular perante o fisco.
A inexistência do suposto emitente fundamenta a cobrança do crédito da autuada.
Esta, por outro lado, limitou-se a alegar inocência sem ter apresentado a mínima prova de que as operações foram realizadas com a suposta emitente dos documentos impugnados.
Ante o exposto e de tudo o que dos autos consta, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-4 n. 7062/91, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 18.11.92
- Rel. Nilo Louzano.


5225 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado ilegitimamente de documentos fiscais emitidos por empresas inexistentes
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

O recorrente é acusado de ter lançado em sua escrita fiscal documentos emitidos por empresas inexistentes, o que teria provocado crédito indevido do ICMS.
As peças acostadas aos autos demonstram que os emitentes das NNFF nunca operaram no mercado, tendo pleiteado sua inscrição no Cadastro de Contribuintes da Fazenda Estadual, aparentemente, para obter autorização de impressão de documentos fiscais, uma vez que as datas de início de atividade e de paralisação coincidem.
As razões de recurso dizem que a responsabilidade pela fiscalização das atividades das empresas inscritas é da Secretaria da Fazenda e não daqueles que adquirem suas mercadorias.
Tal assertiva pode ser aceita quando da análise de toda a operação e não como regra geral.
No presente caso, o recorrente adquiriu mercadorias de valores vultosos de três empresas que, coincidentemente, mantiveram suas duplicatas "em carteira", não as colocando em cobrança bancária, nem procedendo à sua negociação.
Caso raro em épocas de crise como a que se vive.
Ademais disso, não restou demonstrada a efetiva aquisição e posterior revenda das mercadorias, ainda que após sua utilização em processo industrial de transformação.

Proc. DRT-12 n. 3998/91, julgado em sessão da 2ª. Câmara de 8.9.92
- Rel. Fuad Achcar Júnior.

5212 - CRÉDITO INDEVIDO

- ICM apropriado de documentação fiscal emitida por empresa que já havia comunicado o encerramento de suas atividades
- Desprovido o recurso nesta parte
- Decisão unânime.

Tem razão a Representação Fiscal; notificada a apresentar provas de que as compras foram realmente efetuadas, a empresa não foi capaz de apresentá-las.
É bem verdade que fez juntar aos autos cópias das duplicatas que teriam sido emitidas pela vendedora.
Embora no verso destas duplicatas apareçam os nomes dos bancos e os números dos cheques empregados para quitá-las, tais cheques não foram apresentados no processo.
A meu ver, esta deficiência contribui firmemente para a procedência da acusação fiscal.
Fatos relevantes são a ausência da data de entrega da DECA e a impossibilidade de verificação da data de seu recebimento pelo Posto Fiscal.
Contudo, se a própria empresa comunica o encerramento de suas atividades a partir de 3.1.85, não há razão para acreditar que fato diverso tenha ocorrido.
A própria recorrente não diligenciou no sentido de provar o contrário.

Proc. DRT-5 n. 2840/58, julgado em sessão da 8ª Câmara de 1º.9.92
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.


5210 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de nota fiscal emitida por empresa inativa desde antes da data da suposta operação
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A atenta leitura dos autos não deixa margem a dúvidas quanto ao fato de ter a suplicante escriturado, em seus livros fiscais, nota fiscal "fria", de emissão atribuída a firma inativa desde março de 1981, com o único propósito de se valer do crédito do imposto nela destacado, crédito esse que não pode ser convalidado, porque inequivocamente ilegítimo, e que jamais ingressou nos cofres do Erário, eis que ao arrepio tais exigências previstas nos arts. 42 e 54 do Regulamento do ICM vigente à época (RICM/81).
Nessas condições, a autuada responde solidariamente por esse imposto, nos termos do art. 10, incs. IX e X e parágrafo único do RICM/81 (art. 11-A da lei n. 440/74, na redação da Lei n. 2.252/79).
(...) Afigura-se-nos irrelevante, por outro lado, a invocada existência de saldo credor do imposto no período em que ocorreu o creditamento indevido, porque o que se está exigindo é o pagamento desse crédito que a própria autuada acaba por confessar ser ilegítimo quando alega que "possuía saldo credor em valor superior ao do creditamento indevido".
Feitas essas considerações, conheço do recurso mas nego-lhe provimento.

Proc. DRT-5 n. 9160/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Hélio Mendonça.


5207 - CRÉDITO INDEVIDO

- Decorrente da apropriação com base em notas fiscais inidôneas, emitidas para simular operações, que de fato não ocorreram
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

São veementes os indícios de que se trata realmente de operações simuladas, em que a documentação fiscal emitida teve o escopo unicamente de gerar crédito de imposto.
Semelhante raciocínio parece decorrer logicamente da situação específica de cada uma das empresas emitentes, que, a despeito de terem existência legal por força do arquivamento de seus atos constitutivos no Registro de Comércio, não vinham operando de fato.
Nesses casos, cabe ao contribuinte desfazer a suspeita de fraude mediante o fornecimento de subsídios que comprovem a efetiva aquisição das mercadorias descritas nas notas fiscais consideradas inidôneas, como por exemplo a indicação do cheque bancário utilizado como instrumento de pagamento ou mesmo a contabilização do valor desembolsado.
Não basta a cômoda alegação de boa-fé ou de desconhecimento das irregularidades apontadas pela fiscalização, pois a praxe dos negócios recomenda ao empresário a adoção de cautelas mínimas para a salvaguarda de sua reputação.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho integralmente a exigência fiscal contida no AIIM.

Proc. DRT n. 20870/88, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 2.9.92
- Rel. Mario Engler Pinto Júnior.


5202 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais emitidos por suposta empresa, que na verdade não tinha existência real
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

No mérito, a ação fiscal merece prosperar.
Como sobejamente demonstrado nos autos, a emitente dos documentos impugnados não tinha existência real, não passando, na verdade, de um simulacro de sociedade.
O fato de constar nos autos que, em 4.9.85, ou seja, em tempo posterior à emissão das NNFF, estivesse a emitente sob ação fiscal, não tem alcance pretendido pela recorrente.
De fato, a expressão "ação fiscal" ali referida, significa apenas que a atividade desenvolvida pela emitente estava sendo objeto de verificações, mas não as suas operações comerciais, como quer fazer crer a recorrente, até porque não praticava ela qualquer ato de mercancia, limitando-se ao que tudo indica, unicamente a vender documentos fiscais.

Proc. DRT-1 n. 9502/86, julgado em sessão da 1ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


5181 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado quando da entrada de material empregado no processo industrial, sem, no entanto, compor o produto final
- E, sobre serviço de comunicações, uma vez que incomprovada a utilização no processo de industrialização
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.

Restou claro que os créditos efetuados pela recorrente, referentes a material empregado no processo industrial, mas, sem compor o produto final, são indevidos e, portanto, está caracterizada. a infração. (...) Restou, por último, a infração relativa ao item que diz respeito aos créditos efetuados sobre comunicação (telex) e que se constitui em inovação, trazida pela Constituição de 88, que acrescentou ao ICM o "S" de serviços e ainda traz alguma confusão.
Como foi bem ressaltado pela recorrente o ICMS é imposto não cumulativo, razão pela qual dá o direito ao crédito para o contribuinte que prove utilizar este serviço não como consumidor final, mas, sim, como consumidor intermediário, compondo este consumo uma fase do processo de industrialização.
Na hipótese sob exame, faltou à recorrente provar que se utilizava do serviço de comunicação, como parte do processo de industrialização. (...) Diante disso e por tudo o mais que consta dos autos, nego provimento ao recurso interposto, por seus próprios fundamentos legais, mantendo a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-6 n. 2464/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 26.8.92
- Rel. Roberto Mateus Ordine.


5145 - CRÉDITOS INDEVIDOS

- ICMS apropriado de documentação fiscal pertencente a terceiros, bem como duplicidade de lançamento referente a consumo de energia elétrica
- Infrações não ilididas pela recorrente
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

A recorrente não trouxe aos autos prova de que, embora errando o lançamento no livro de Entradas no que se refere ao crédito do ICMS da energia elétrica e da nota fiscal que não lhe pertencia, não se creditou do imposto, o que foi feito pelo autor do trabalho que juntou aos autos cópia do Registro de Entradas, não impugnado pela recorrente.
Para confirmar suas alegações de não aproveitamento do crédito, a recorrente poderia ter juntado cópia do livro de Apuração do Imposto ou cópia do estorno ou cancelamento da entrada, o que não fez.
Da mesma forma, não obstante a argüição de que o AFR teria errado ao calcular a diferença do imposto na aquisição de outro Estado, não resultou provada.
A recorrente simplesmente fez uma alegação e não a comprovou.

Proc. DRT-4 n. 7419/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 3.9.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


5119 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de notas fiscais inidôneas
- Não provado o efetivo pagamento das mercadorias para superar a acusação fiscal
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

A recorrente afirma ter comprado as mercadorias, que entraram no seu estoque e que pagou o preço, tornando firme e valiosa a operação. Junta cópia das respectivas notas fiscais-fatura, tentando, com isso, evidenciar o pagamento das mercadorias. Ocorre que tais documentos não oferecem a necessária garantia de que houve efetivamente o pagamento. Contêm assinaturas não se sabe de quem, daí não aceitá-las como prova de liquidação. Se ao menos fossem quitadas por via bancária, poder-se-ia aferir maior credibilidade a tais documentos. Em face do acima exposto e pelo que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-7 n. 1536/99, julgado em sessão da 6ª Câmara de 1º.l0.92
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.


5110 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de notas fiscais declaradas inidôneas
- Pagamento relativo ao preço das mercadorias comprovado
- Pedido de reconsideração do contribuinte provido
- Decisão unânime.

No caso dos autos, a autuada trouxe cheques nominativos, cruzados, descontados e pagos em estabelecimento bancário, circunstância que milita em seu prol no sentido de que as operações que estava realizando eram regulares assim como regular seria, também, a situação da firma fornecedora. Esse dado para mim é relevante porque, a menos que o estabelecimento bancário efetue, irregularmente, o desconto desses cheques a terceiros, permite se concluir pela existência da firma a favor de quem esse cheque foi passado, transferindo-lhe, então, dada sua existência quando da realização das operações, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, por ser o sujeito passivo da obrigação tributária.

Proc. DRT-4 n. 6174/99, julgado em sessão da 1ª Câmara de 21.7.92
- Rel. Dirceu Pereira.


5103 - CRÉDITO INDEVIDO

- Notas fiscais "frias"
- Processo não instruído de conformidade com a Portaria CAT n. 67/82 e Ofício DEAT-G, série "O & M" n. 2/83
- Auto insubsistente por deficiência probatória
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A acusação inicial é a de crédito indevido, fundado em notas fiscais "frias". O fisco, contudo, nenhuma prova fez em relação às empresas emitentes dos documentos impugnados, como lhe competia, nos termos do art. lº da Portaria CAT n. 67/82 e Ofício DEAT-G, série "O & M" n. 2/83.
Ou seja, não há nos autos nenhuma prova que demonstre o motivo ou motivos que levaram a se considerar inidôneos os documentos aqui enfocados.
À míngua de qualquer elemento de convicção, não há como se sustentar o trabalho fiscal.
Por outro lado, como se vê pelos documentos juntados pela recorrente, está demonstrado nos autos o pagamento das duplicatas através de cheques devidamente compensados.
É possível que tais documentos relativos às operações praticadas pela recorrente resultem de simulação. Mas o fisco nada provou a esse respeito, como de resto não o fizera nem mesmo quanto à existência de fato e de direito das empresas emitentes das NNFF impugnadas.
Nestas condições, dou provimento ao recurso para julgar a ação fiscal insubsistente.

Proc. DRT-4 n. 5823/99, julgado em sessão da 1ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


5097 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado por entradas no estabelecimento de amendoim em casca, em operações internas
- Mercadorias sujeita ao regime de diferimento do lançamento do ICM
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A decisão, objeto de coisa julgada, foi tomada em ação declaratória na qual foi reconhecido "o direito da autora de se creditar do ICM nas entradas, em seu estabelecimento de algodão, conforme incs. II e III do artigo 51 do Decreto n. 5.410/74 até cinco anos anteriores à citada ação...".
No caso presente, trata-se de crédito indevido, relativamente a entradas de amendoim em casca, em operações realizadas em 1991, havendo violação do art. 58 do Decreto n. 33.118/91, que regulamentou a Lei n. 6.374/89, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo.
É inquestionável, portanto que houve modificação dos fatos (divergência de mercadorias, embora de tratamento tributário similar) e principalmente nas normas de cuja incidência decorre a relação jurídica.
Aplica-se pois, a conclusão adotada pelo juiz e professor Hugo de Brito Machado no artigo intitulado "Continuativa Tributária", anexado aos autos pela própria recorrente: "6.3.- A coisa julgada, nesses casos, não impede o reexame no julgado em face de modificação dos fatos, ou na lei que os rege, ressalvados os efeitos jurídicos dos fatos efetivamente consumados".
Afastada a ocorrência de coisa julgada, no que se refere ao processo em exame, entendo que diferimento não se confunde com isenção, razão pela qual inexiste direito ao crédito, inocorrendo ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto.

Proc. DRT-6 n. 3261/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 22.9.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.


5093 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de notas fiscais inidôneas
- Emitente em atividade quando das operações
- Recurso provido
- Decisão unânime.

Tomando a situação dos presentes autos, pode-se concluir que, ao apenar a autuada pelas fraudes praticadas pela emitente das notas fiscais, está o fisco transferindo para o contribuinte as atribuições que somente a ele, fisco, competiam e que deveriam ter sido exercidas por ocasião do recebimento dos documentos que foram entregues regularmente até 31.12.87, ou, então, verificar da real existência do local para onde foi dada a sua inscrição cadastral.
Não o fazendo nos momentos próprios torna-se difícil dar razão ao fisco quando pretende fazer retroagir os efeitos de sua ação posterior, para alcançar atos praticados por terceiros, em período bastante anterior, sem provas materiais do conluio do contribuinte com a real fraudadora do fisco.
Várias são as decisões deste Tribunal, dentro do entendimento acima apontado, como, por exemplo, os Procs. DRT-1 n. 9548/77, Ementário do TIT de 1985, pág. 106; DRT-1 n. 20176/78, Ementário do TIT de 1985, pág. 107; DRT-5 n. 10989/77, Boletim TIT n. 99. Volto a afirmar que, "in casu", parece-me ter a autuada tomado as providências que lhe competiam, uma vez que, conforme se verificou, a empresa fornecedora era a real fraudadora do fisco, mas vinha entregando documentos fiscais durante o período em que operou com a autuada, retirando-lhe a responsabilidade pelas irregularidades fiscais.

Proc. DRT-13 n. 70/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Dirceu Pereira.

- 5078 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de notas fiscais de reajuste de preço
- Mercadoria transitada por armazém
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Sendo o armazém geral, no caso, estabelecimento da interessada, responsável tributário, passo a examinar a questão relativa ao crédito do imposto, ou seja, qual o crédito que ele poderia ter utilizado no recebimento da empresa depositante, o que é o mesmo que examinar qual o imposto que deveria ser debitado e destacado por aquela empresa.
Como a entrada da mercadoria no estabelecimento da interessada decorreu de depósito, continuando a depositante com o domínio da mercadoria, não havendo, portanto, valor da operação, a base de cálculo nessa operação é a estabelecida na legislação atinente, tanto pelo art. 19, II ou III, "b" da Lei n. 440/74, quanto pelo art. 25, III da Lei n. 6.374/89. Sendo esse o imposto que deveria ser debitado pela depositante, em função da base de cálculo estabelecida, o crédito que poderia ter sido utilizado pela depositária, a interessada, é o mesmo, ou seja, exclusivamente o destacado na nota fiscal relativa à remessa para depósito.
Não também, o destacado em nota fiscal posteriormente emitida pela depositante, a título de diferença, por ocasião da venda da mercadoria a terceiros, apenas para "zerar" a conta do imposto com a depositária, porque ele extrapola, vai além, daquele estabelecido por lei, que é o resultante da aplicação da alíquota correta sobre a base de cálculo estabelecida à época em que ocorreu a remessa para depósito.
Indevido, portanto, tal crédito.
Como a recorrente é a responsável pelo pagamento do imposto devido na saída da mercadoria depositada por contribuinte de outro estado e, nos termos do art. 366, parágrafo 2º do RICM e 441- parágrafo 2º do RICMS, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário pelo valor da operação de venda, o imposto que a interessada deveria ter pago em cada operação, e que a realidade não paga em face do crédito indevido, seria a diferença entre o devido nessa operação e o creditado por ocasião da entrada da mercadoria.
Por todo o exposto, entendo a ação fiscal procedente e nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-2 n. 3661/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 4.8.92
- Rel. Alberto João Gramani.


5067 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado por contribuinte que, embora previamente notificado, deixou de exibir as primeiras vias das notas fiscais que os originou
- Ato que torna ilegítimo o lançamento no livro Registro de Entradas
- Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

O contribuinte foi previamente notificado a apresentar os documentos fiscais, objeto da autuação. Não o fazendo, deixou de comprovar a legitimidade do crédito do ICM lançado em seus livros fiscais, infringindo o disposto no art. 42, parágrafo 3º, item 2, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81. Em sua defesa, limitou-se a recorrente a dizer que cumpre suas obrigações, sem apresentar maiores justificativas para a não apresentação das notas fiscais. Por isso, julgo procedente o trabalho fiscal, mantendo a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-l n. 305/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 8.7.92
- Rel. Nilo Louzano.


5061 - CRÉDITO INDEVIDO

- Em razão de a apropriação ter sido feita por transcrição da 4ª via de nota fiscal
- Comprovação da operação, da entrega da mercadoria e do pagamento do imposto pela empresa remetente, por intermédio de cópia do livro registro de apuração do imposto e guia de recolhimento daquela
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

"In casu", tendo o contribuinte comprovado que a operação realizou-se efetivamente - e quanto a isto a fiscalização não põe dúvidas -, e que, mais ainda, tendo a empresa remetente, situada em outro estado da Federação, procedido à regular apuração do imposto destacado na nota fiscal, realizando o seu recolhimento, impõe-se a confirmação do crédito.
Registre-se que o contribuinte não somente provou, como seria feito com a simples apresentação da 1ª via da nota fiscal, que o imposto fora corretamente destacado, mas, indo além, comprovou que o imposto foi efetivamente recolhido na origem, o que deita por terra qualquer possível suspeita de utilização indevida de documento fiscal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeira instância e julgar insubsistente o auto de infração inicial.

Proc. DRT-l n. 3l223/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 17.7.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.


5051 - CRÉDITO INDEVIDO


- Insubsistente acusação fiscal, baseada em mera irregularidade escritural
- Ausência de prejuízo ao Erário estadual, pela constância dos saldos credores, apurados mês a mês
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O dispositivo em questão diz o seguinte: "Art. 492 - ... II - faltas relativas ao crédito do imposto: ... d) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas anteriores, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 70% do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância".
Essa norma tem se prestado à controvérsia, como se vê, por exemplo, do Comunicado CAT n. 27, de 23.7.84, que se refere em seu preâmbulo às "... diferentes interpretações..." que a matéria tem suscitado.
Por sinal que, não tendo o auto inicial exigido ICM da recorrente, deixou também de observar o dito comunicado, significando que a polêmica ainda não foi resolvida.
Mas parece que a orientação mais adequada à realidade é a que afasta a aplicação dessa norma nas hipóteses em que se verifica apenas erro aritmético, ou de cálculo, mormente se, como ocorre no caso em apreço, inexistiria imposto a recolher, pela constância dos saldos credores apurados mês a mês.
Com efeito, a multa de 70% do valor do crédito indevidamente escriturado afigura-se excessiva nas circunstâncias, revelando, a meu ver, que ela se destina àquelas infrações que tragam efetivo prejuízo à arrecadação, até porque as penalidades são previstas para o "... descumprimento da obrigação principal...", como anuncia o "caput" do citado art. 492 do RICM/8l (de resto reproduzido do art. 66 da Lei estadual n. 440, de 29.4.74).
Que se trata de obrigação principal, indica-o determinação do recolhimento "... da respectiva importância...".
Ora, na hipótese em julgamento, sequer se cogita da obrigação principal, pois, como se viu, o auto em questão não contempla a exigência de tributo, induzindo, assim, ao convencimento de que se está na verdade diante de mera irregularidade escritural.
Nessas condições, dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 10455/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 31.7.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.


b>

5049 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de notas fiscais de entrada emitidas pelo próprio autuado, quando da compra de mercadorias de particulares
- Ausência de previsão legal
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

De acordo com os elementos presentes, constata-se que nenhuma razão assiste à recorrente, ao considerar como bons, os créditos que efetuou com base em suas próprias notas fiscais de entrada de mercadorias, e referentes a compra de mercadorias de particulares, e por recebimento, em devolução, de mercadoria remetida para demonstração e sobre cuja saída original, não foi efetuado qualquer lançamento de imposto.
Tais procedimentos afrontam todas as disposições legais vigentes sobre a matéria, sequer podendo ser levado em conta o princípio da não-cumulatividade do imposto, posto ser o mesmo de ordem constitucional, consoante disposição contida no art. 155 da Constituição Federal, que prevê a compensação do imposto cobrado na operação anterior, circunstância essa não verificada nas operações em causa, visto nenhum imposto haver sido lançado nas operações anteriores.
É procedente a acusação fiscal, por absoluta falta de previsão legal para a efetivação de créditos da espécie, e com vedação, expressamente prevista na legislação de regência.

Proc. DRT-6 n. 2670/91, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 21.8.95
- Rel. Luiz Sérgio Soares.


5038- CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentação fiscal emitida por empresa inexistente
- Incomprovada pela autuada a realização efetiva de transação comercial
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Matéria como a versada nos autos resolve-se sempre em função de provas produzidas.
Ao que consta, tão-só o fisco produziu provas, evidenciando que a empresa tida como vendedora das mercadorias objeto do creditamento impugnado, não obstante tivesse uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM - inscrição obtida mediante fraude - jamais existiu ou movimentou mercadorias.
Assim, tais mercadorias jamais poderiam ter ingressado no estabelecimento da recorrente ou, de qualquer forma, passado à sua esfera dominial, circunstância que, efetivamente, até prova irrefutável em contrário, torna ilegítimo o creditamento por ela efetuado e pelo fisco impugnado.
A recorrente, por seu lado, apenas argumenta - argumentos do tipo "...o preço foi pago, consoante documentação que oportunamente trará aos autos..."
E os autos, até agora, nada trazem de provas capazes de ilidir o trabalho fiscal, que, se iniciando com uma autuação consciente, ganhou corpo e argumentos mais contundentes com as manifestações fiscais por ocasião da defesa e recurso.
Assim, nada mais há a fazer ou dizer que já o não tenha feito ou dito o fisco.
Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de 1º grau, no sentido de considerar subsistente a acusação fiscal pelos seus próprios fundamentos.

Proc. DRT-1 n. 6877/89, julgado em sessão da 3a Câmara Especial de 5.8.92
- Rel. Luiz Carlos Picinini.


5023 - CRÉDITO INDEVIDO

- Derivado de documentação fiscal não correspondente a uma operação de circulação de mercadorias
- Regularidade alegada mas não comprovada pela recorrente
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.

O argumento da recorrente de que o imposto eventualmente devido pertenceria ao Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer prejuízo ao Estado de São Paulo, não enfrenta a questão em seu cerne, pois é evidente que a autuada tem conhecimento de que a acusação fiscal é a de que foram apropriados créditos fiscais em sua escrita, derivados de documentação que não corresponde a uma operação de circulação verdadeira, com prejuízo ao correto valor do débito declarado.
No que tange à ofensa ao princípio da não cumulatividade, é óbvio que a presunção de pagamento anterior, inerente a tal sistema, não prevalece quando ilidida por prova inequívoca não só de não pagamento do ICM anteriormente, mas demonstrativa da não realização da própria operação de circulação de mercadoria, como no caso.

Proc. DRT-8 n. 3482/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.


5013 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentação inidônea
- Emitida por empresa que se dedicava à venda de notas fiscais
- Comprovado o conluio entre as partes
- Preliminar rejeitada - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Verifica-se dos autos que os documentos fiscais correspondentes aos créditos impugnados foram emitidos por empresa que se dedicava a vender notas fiscais e não mercadorias, o que comprova haver, no mínimo, conluio entre vendedor e comprador, ficando assim demonstrada a fraude, dolo ou simulação no evento. Não há, pois, que se falar em decadência, à vista do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN. Mesmo que se aplicasse tal dispositivo, é sabido que o prazo decadencial, de acordo com o art. 173 do mesmo diploma e segundo entendimento da doutrina, só iria começar a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado e o primeiro dia do exercício seguinte de 1º de janeiro de 1985, motivo por que a alegação de decadência fica rejeitada.
Por estas razões, nego provimento ao pedido.

Proc. DRT-12 n. 2453/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.7.92
- Rel. José Luiz Quadros Barros.


4990 - CRÉDITO INDEVIDO

- Aquisição de algodão em caroço de produtor paulista e sementes impróprias para plantio junto à Secretaria da Agricultura
- Inexistência de destaque ou recolhimento de imposto nas operações anteriores de entrada das mercadorias
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Inexistindo imposto destacado, nem recolhido nas operações anteriores, de entrada das mercadorias (algodão em caroço e sementes impróprias para o plantio), não há que se cogitar em direito ao seu crédito.
A respeito das entradas de produtos agrícolas adquiridos de produtor paulista sob o regime de diferimento do pagamento do imposto, a jurisprudência dominante neste Tribunal tem sido no sentido de negar provimento aos recursos impetrados pelos contribuintes para os pretendidos créditos de imposto.
Para tanto, basta citar, dentre muitas outras, as seguintes decisões: Proc. DRT-4 n. 49/89 - CC.RR. - Boletim TlT n. 232 - Ementa n. 1102; Proc. DRT-6 n. 194/85 - CC.RR. - Boletim TlT n. 236 - Ementa n. 1112; Proc. DRT-5 n. 10800/83 - CC.RR. - Boletim TIT n. 233 (íntegra); Proc. DRT-6 n. 2615/83 - 3ª Câmara - Ementário do TIT 1990- Ementa n. 247; Proc. DRT-6 n. 449/89 - CC.RR. - Ementário do TlT 1991 - Ementa n. 131; Proc. DRT-8 n. 660/89 - CC.RR. - Ementário do TlT 1991 - Ementa n. 132. De se lembrar que também o Poder Judiciário vem emprestando idêntico entendimento ao assunto - RTJ 84/324, 93/441, 95/248 - cabendo ressaltar, ainda, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "O diferimento não gera direito a crédito do ICM, nem viola o princípio da não-cumulatividade."
As razões supra, aplicáveis às entradas de algodão em caroço sob o regime de diferimento, servem também para as entradas de sementes impróprias para o plantio, adquiridas junto à Secretaria da Agricultura, uma vez que, igualmente, não há imposto destacado, nem recolhido, pois, nesse caso, o fornecedor sequer está inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM.

Proc. DRT-10 n. 3523/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 9.6.92
- Rel. Dirceu Pereira.


4988 - CRÉDITO INDEVIDO

- ICM apropriado de documento fiscal inidôneo
- Suposto emitente dado por estabelecido em local inadequado a operações de compra e venda
- Manifesta negligência do adquirente
- Desprovido o recurso nesta parte
- Decisão unânime.

Evidenciado está, pelo relatório, que o local onde deveria ter sido instalado o estabelecimento do emitente do documento impugnado "é incompatível com o exercício da atividade por se tratar de garagem de uma residência".
No entanto, diz o contribuinte, em resposta à notificação do fisco, que a mercadoria teria sido retirada desse local.
Por outro lado, as informações por ele prestadas a respeito das circunstâncias envolvendo a operação entremostram a completa negligência com que se houve na celebração do suposto "negócio": efetuou a compra da mercadoria "por telefone", por interposta pessoa cujo nome completo desconhece; o pagamento foi feito em dinheiro e pelo próprio motorista que teria retirado as mercadorias, o que é pouco crível, ante o expressivo valor consignado no documento.
Afora estes aspectos, é de considerar que, ante os termos da Lei e do Regulamento, só pode ser convalidado o crédito fiscal correspondente a imposto destacado em documento emitido por contribuinte em situação regular, não sendo esta, como acima notado, a situação do contribuinte apontado como emitente.

Proc. DRT-5 n. 6154/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4987 - CRÉDITO INDEVIDO

- Falta de exibição, quando da ação fiscal, da respectiva documentação fiscal comprobatória
- Apresentação de cópias autenticadas das primeiras vias por ocasião de seu resumo
- Documentação idônea
- Recurso provido - Decisão unânime.

O recorrente comprovou, de forma inteiramente positiva, que o crédito que realizou, impugnado no item I, do auto vestibular, está fundado em documentação perfeitamente idônea. Se num primeiro momento o recorrente deixou de apresentá-los ao AFR por qualquer motivo, fê-lo quando da apresentação de seu recurso. São cópias autenticadas das primeiras vias das notas fiscais pretensamente impugnadas e que dão, conseqüentemente, o direito ao crédito realizado.

Proc. DRT-1 n. 11931/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


4917 - CRÉDITO INDEVIDO

- Decorrente da entrada no estabelecimento de mercadoria isenta
- Ovos
- Operação realizada posteriormente à edição da Emenda n. 23.183
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.
Verifica-se do processo que a autuada lançou em sua GIA crédito fiscal por recebimentos de ovos com isenção.
Devo concluir que as saídas também se deram com isenção, por isso afirma o autor do feito, sem revide ou prova em contrário da recursante.
Pretende o recurso a legitimidade do crédito porque o inc. II do art. 23 da Emenda Constitucional n. 1/69 (redação da EC n. 23/83), ao determinar que a isenção não implicará crédito do imposto, ressalva a possibilidade de a legislação prever em contrário.
Arrazoa a recursante que a regra do parágrafo lº do art. 48 do Regulamento do ICM consiste na exceção mencionada ao texto constitucional.
Não consiste, como se pode ver, facilmente. Diz o referido artigo: "Artigo 48 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida (Lei n. 440/74, art. 29): I - para integrar o ativo permanente; II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; III - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; IV - para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto. Parágrafo 19 - Uma vez provado que a mercadoria mencionada nos incisos I a IV ficou sujeita ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foi empregada em processo de industrialização de que resultou mercadoria cuja saída se sujeita ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada em valor nunca superior ao imposto devido nessa operação". (Grifei).
Tem-se que o crédito será apropriado por ocasião de saídas tributadas, o que não ocorreu.
Por outro lado, a possibilidade de crédito em entradas isentas, conforme decisão do STF, é relativa a operações ocorridas antes da Emenda n. 23/83 e com o pressuposto de saírem tributadas as mercadorias.
Não é o caso da acusação do item 1, pelo que é procedente a acusação.

Proc. DRT-l n. 10545/85, julgado em sessão da 4ª Câmara de 6.11.90
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.


4913 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentação fiscal emitida por firma inativa, cuja inscrição foi bloqueada pelas autoridades fiscais
- Aplicável, ademais, o princípio da solidariedade para eleição, pelo Estado, de outro sujeito passivo que tenha interesse comum na situação consistente no fato gerador da obrigação tributária ou no concurso para sonegação do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

As irregularidades fiscais imputadas à autuada na peça vestibular acham-se caracterizadas, por resultar o "crédito" de notas fiscais emitidas por firma inativa desde 31.12.83, consoante documento de fls. e cuja inscrição foi bloqueada pelas autoridades fiscais em 12.12.86.
De conseguinte, ficou patente a inidoneidade da documentação questionada e que serviu de suporte ao "crédito" em apreço.
Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica, como atesta, entre outras, a decisão proferida no proc. DRT-l n. 14168/78, julgado em CC.RR. de 10.11.85, ora transcrita: "Crédito Indevido" - ICM apropriado e não estornado de "Notas Frias" - Pedido de Revisão da TIT-13 provido.
"Crédito Fiscal, mecanismo de atuação do princípio da não-cumulatividade, nada mais é do que forma de abater-se do imposto devido, em cada operação anterior. Se este inexiste porque patentemente falsos são os papéis com que se pretende comprová-lo, não há falar em crédito fiscal".
No que concerne ao Acórdão da 2ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, juntado por cópia reprográfica pelo patrono da recorrente, no qual foi decidido, não unanimemente, pela reforma da decisão que manteve a tributação sobre o valor dos custos, cuja majoração indevida a fiscalização federal não logrou comprovar, "data venia" a reputamos irrelevante "in caso", em face da autonomia dos dois órgãos administrativos de julgamento.
Ademais, em virtude do princípio da solidariedade instituído no art. 124, inc. I, do CTN e art. 10, incs. IX e X, do RICM - Dec. 17.727/81, comprovada a inexistência da firma responsável pelo ICM exigido, o estado se reserva o direito de eleger outro sujeito passivo da obrigação tributária, voltando-se contra aquele interessado em comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal ou contra todos aqueles que concorreram para a sonegação do imposto, ou seja, a autuada.
Isto posto e pelo que dos autos consta, nego provimento ao recurso ordinário.

Proc. DRT-5 n. 5238/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 6.11.90
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.

4874 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais inidôneos
- Empresas emitentes que possuíam dados cadastrais falsos
- Negado provimento ao recurso - decisão unânime.

Como bem salienta o AFR autuante, "ao não autuar com o mínimo de cautela, ao nem sequer conhecer e/ou contatar fisicamente, nem mesmo por telefone, os proprietários ou os legítimos representantes da suposta "firma" vendedora, a autuada, por sua própria conta, iniciativa e vontade, operou, tal o grau de displicência, em condições de alto risco". Entendo, pois, que a recorrente em nenhum momento cuidou de produzir efetiva prova da ocorrência das operações que lhe propiciaram o crédito impugnado pelo fisco. As provas apresentadas são insatisfatórias e não ilidem a acusação fiscal.
Proc. RDT-6 n. 5591/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Moacir Andrade Peres.


4863 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado pela suposta entrada de arroz, decorrente de operação dolosamente simulada pela autuada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A descrição dos fatos narrados, os documentos que fartamente instruem o processado, a sua condução pelas autoridades, quer fazendárias, quer policiais, não deixam margem a dúvidas quanto ao dolo com que agiu a autuada.
Cheques emitidos para dar "feição" de sadio a um ato totalmente viciado, acabaram por não lograr êxito pelo fato surpreendente para o infrator de procedimento, este sim, corretíssimo das autoridades fiscais e policiais.
A prova de pagamento se reverte contra o fraudador e prova que a compra não houve, mas, antes, houve uma transferência de valores de um banco para outro, mas sempre em nome do emitente.
Não se trata, pois, de debater em torno de crédito de imposto em operações reais das quais participasse a recursante, mas da prática de atos delituosos contra a Fazenda Pública, da qual quer se prevalecer o seu autor para tirar proveito indevido.
Mas nesse aspecto, o caminho vem sendo seguido de forma correta.
No aspecto tributário, pelo que já foi dito e pelo que mais dos autos consta, está provado que ocorreu uma simulação de operação, com o lançamento de crédito indevido por parte da firma. Por isso, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com todas as exigências.

Proc. DRT-11 n. 1575186, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 5.5.89
- Rel. Nicolau João Isaac.



4852 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documento fiscal inidôneo
- Comprovada a inexistência da emitente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime

A autuação provou a inexistência da empresa emitente, conforme documento em que se constatou a inexistência do endereço e a não inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, seja da empresa emitente, seja da gráfica que teria imprimido seus talonários. A autuada recebeu notificação para prestar esclarecimentos e quedou-se inerte, nada oferecendo ao fisco que ilidisse as conclusões de inidoneidade do documento de cujo crédito apropriou-se. A efetividade da entrada da mercadoria, aceita pelo fisco, apenas indica ter sido a operação acobertada por documento inidôneo, tendente a dar aparência de regularidade e ensejando crédito indevido. Isto posto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-5 n. 13465/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 12.12.89 - Rel. Ieda Maria Lima.


b>

4845 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais emitidos por contribuinte inexistente
- Falta de comprovação, ademais, da efetiva regularidade das operações
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

A firma que teria remetido a mercadoria jamais requereu autorização para confecção de notas fiscais, junto à Secretaria da Fazenda.
Nem o estabelecimento, nem os sócios foram localizados, o que leva a crer na inexistência da firma.
Por outro lado, não há cópia, frente e verso, dos cheques que teriam sido dados em pagamento e as duplicatas foram todas quitadas em "carteira", sendo que quem as quitou é que recebeu os valores. Mas não há identificação possível dessa pessoa.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto para manter, integralmente, o trabalho fiscal.

Proc. DRT-1 n. 18497/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.2.90
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


4826 - CRÉDITO INDEVIDO

- Falta de estorno referente a entradas de mercadorias que saíram em operações isentas
- Regra do art. 48 do RICM - Infração caracterizada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

É pacífico, até então, pelas autoridades administrativas, o entendimento no sentido de que a manutenção do crédito relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem está reservada ao estabelecimento que fabrica o produto a ser exportado, porque se trata de medida de política tributária visando estimular a indústria nacional. Tanto assim é que a regra geral contida no art. 48 do Regulamento do ICM, com fulcro no art. 29 da Lei n. 440/74, veda o crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada ou adquirida para comercialização, quando sua saída não seja tributada, ou esteja isenta do imposto.

Proc. DRT-I n. 8066/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 15.8.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.


4772 - CRÉDITO INDEVIDO - Apropriado de documentação fiscal inidônea
- Inscrição cadastral do emitente obtida com o objetivo único de gerar créditos
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

De acordo com os elementos disponíveis, não existe qualquer dúvida de que o contribuinte, dito emitente da documentação fiscal impugnada, jamais chegou a se estabelecer no local, tendo a inscrição cadastral sido obtida com fraude e apenas destinada a possibilitar a apropriação de crédito de ICM por terceiros. É de se destacar não haver possibilidade para a localização de qualquer dos responsáveis pela mesma, razão pela qual causa espécie a apresentação pela recorrente de farta documentação particular da mesma. Tal circunstância, temos a concordar, realmente revela estar a recorrente prevenida e preparada para uma eventual acusação de inidoneidade dos documentos utilizados conforme ocorreu.

Proc. DRT-l n. 40/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.


4771 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado pela entrada de estopa, material de limpeza não integrante do produto final, nem utilizado no processo de industrialização
>- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

A decisão recorrida é escorreita. Com efeito, a mercadoria em apreço - estopa - é material utilizado na limpeza em geral. Não integra o produto final obtido e tampouco é consumida no processo de fabricação, não constando sequer da relação de materiais elencados na resposta à Consulta n. 675/80, de 26.12.8O - CT, que brilhantemente aborda a questão. De todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário indigitado, a fim de que se mantenha íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT-1 n. 6203/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


4746 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documento fiscal emitido por firma inexistente
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.

O crédito do qual se apropriou, origina-se de ICM destacado em documentos fiscais em nome de empresa que, conforme sobejamente provado nos autos, nunca existiu.
Tampouco seria necessário, antes da autuação, que o fisco declarasse a inidoneidade desses documentos, já que isso consta de prova documental nestes autos.
Tais atos administrativos (declaração de inidoneidade), como reiteradamente tem decidido este Tribunal, destinam-se meramente a divulgar, dar publicidade, a avisar, a comunicar ao público a existência de documentos que são inidôneos desde o momento de sua emissão.
Por outro lado, como faz ver a bem lançada manifestação fiscal, não poderia o autuado desconhecer com quem transacionou, quem o representou, a quem e como se pagou etc., "maxime" em se tratando de notas fiscais supostamente emitidas em Sertãozinho, cidade que dista apenas 20 quilômetros de Ribeirão Preto, onde está estabelecido o recorrente.

Proc. DRT-6 n. 4775/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 24.8.89
- Rel. Melchior de Lima.


4712 - CRÉDITO INDEVIDO

- ICM apropriado por entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento
- Improvido o recurso - Decisão unânime.

Os Decretos ns. 5.410/74 e 17.727/81 repetem as mesmas hipóteses de vedação do crédito, estabelecidas pela Lei n. 440/74 no seu art. 29.
No caso deste procedimento, a autuada teria infringido o inc. II dos artigos 42 do Dec. n. 5.410/74 e 48 do Dec. n. 17.727/81.
Ainda que existam opiniões discordantes, é prevalente nesta Casa o entendimento contrário ao esposado pela recorrente dentre os quais cito os julgados proferidos nos processos DRT-7 n. 30869/79, julgado em sessão de Câmaras Reunidas de 19.12.79, Relator Jamil Zantut, voto vencedor do Juiz Antônio Pinto da Silva; DRT-6 n. 2021/79, julgado em sessão da 2ª Câmara de 3.12.80, Relator Roberto Pinheiro Lucas; DRT-5 n. 282/78, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.8.80, Relator Paulo Celso Bergstrom Bonilha; DRT-6 n. 246/81, julgado em sessão de Câmaras Reunidas de 20.12.82, Relator Álvaro Reis Laranjeira e mais, DRT-5 n. 19872/71, 7ª Câmara em 17.8.73; DRT-1 n. 34867/72, Câmaras Reunidas em sessão de 27.9.76.
A Consultoria Tributária igualmente se posicionou em favor da tese defendida pelo autuante conforme se verifica nas respostas às Consultas ns. 137/80, 573/80 e 626/81 e, do mesmo modo, a autuação está em conformidade com os termos da Decisão Normativa CAT n. 2/82, de 4.6.82, publicada no DOE de 86.82, aprovando a resposta à Consulta n. 4.748, de 2.6.82.

Proc. DRT-1 n. 2343/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 24.4.89
- Rel. Ari José Brandão.


4696 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de notas fiscais inidôneas, emitidas por firma com inscrição cancelada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Os documentos juntados, pelo fisco, aos autos, permitem concluir que a ação está correta. Impossível admitir-se possa o Estado cobrar o ICM devido pelas saídas das mercadorias descritas nos documentos apreendidos e aqui acostados, quando seu suposto emitente, tendo entregue todas as vias ao comprador, ficou impossibilitado de registrar aquelas saídas, efetuar o registro da operação e como conseqüência recolher o imposto.
Não cobrado o imposto na operação anterior e impossibilitado o Estado de fazê-lo por desconhecidas as operações, tais documentos são também imprestáveis à transferência de crédito, ainda que o comprador possuísse a primeira via das notas, o que inclusive não ocorre no presente caso.
A seqüência numérica de emissão de algumas notas fiscais apreendidas, como bem salientou o autuante em sua manifestação, permite, realmente, supor-se seja o recorrente comprador único da suposta emitente, ou ainda, questão não suscitada pelo autuante, permite concluir seja o recorrente o possuidor dos talonários e o próprio emitente das notas fiscais impugnadas por inidoneidade e cujo ICM se exige no auto.

Proc. DRT-7 n. 2170/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 2.8.89
- Rel. Walter Gasch.


4693 - CRÉDITO INDEVIDO

- Aquisições de milho e algodão em caroço
- Operações com imposto diferido
- Inocorrência do pagamento do ICM na operação anterior
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

É entendimento assente neste Tribunal no sentido de que as entradas de mercadorias, sob o regime de diferimento do pagamento do ICM, não podem gerar crédito no estabelecimento destinatário, pelo simples fato de que não houve o seu pagamento na operação anterior, entendimento este que resulta da interpretação do inc. II do art. 23 da Constituição Federal de 1967 (Emenda n. 1/69) que, ao instituir a não-cumulatividade do ICM, estabeleceu que se abaterá na operação seguinte "o montante cobrado na anterior pelo mesmo ou outro estado".

Proc. DRT-8 n. 2253/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 15.8.89
- Rel. José Bento Pane.


4659 - CRÉDITO INDEVIDO

- Proveniente do registro de notas fiscais que vieram a ser declaradas inidôneas
- Recurso conhecido por eqüidade e desprovido
- Decisão unânime.

A licitude do abatimento feito pelo contribuinte na operação do imposto a recolher é condicionada ao pagamento na operação anterior, do valor correspondente ao tributo a ser abatido na operação atual. É certo que a emissão e o registro de nota fiscal com a observância dos requisitos regulamentares contém presunção do imposto pago.
Diferente é o caso em que os documentos tenham sido emitidos fraudulentamente, em que tenha havido simples emissão de nota fiscal (por firma que não possua estabelecimento, nem promova circulação de mercadorias).
Tais documentos nunca podem ser tidos como idôneos. Originalmente não foram emitidos para acompanhar saídas de mercadorias promovidas pelos emitentes. Estes, aliás nunca promoveram saídas, nunca registraram esses documentos, nunca recolheram os tributos acaso devidos.
Assim, o fisco pode e deve impedir o abatimento do tributo em relação às operações documentadas por essas notas fiscais, uma vez que não houve o seu pagamento e nem este pode ser presumido, face à origem espúria dos documentos.
Conclui-se, do exposto, que está o fisco, no caso presente, a exercitar seu direito de glosa de créditos indevidamente efetuados.
A lei tributária responsabiliza quem dá saída de mercadorias sem documento fiscal, como aquele que emite ou recebe nota fiscal que não corresponda a uma operação real.

Proc. DRT-1 n. 10795/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 27.2.89
- Rel. Egle Prandini Maciotta.


4654 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentação inidônea
- Infração perfeitamente caracterizada - AIIM mantido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A infração está perfeitamente caracterizada e, conseqüentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantido subsistente em todos os seus termos o auto de infração.
Efetivamente, em nenhum momento, a autuada trouxe aos autos provas que pudessem infirmar suas alegações de defesa ou de recurso, diga-se de passagem, iguais, inclusive, nas vírgulas e parágrafos. As alegações de que as mercadorias eram adquiridas através de representantes, a menção às placas de caminhões não registradas no DETRAN da localidade da sede da emitente; a menção "retirou", sem a identificação de como; a não juntada de comprovantes de pagamentos das notas em questão, seja por duplicatas ou recibo; a menção no rodapé das notas da autorização para impressão em 4/76; o uso de notas números no período de 81 a 82, 5 anos após a impressão; o tipo de máquina que as datilografou, idêntico; a falta de dados intrínsecos e extrínsecos, normais em notas fiscais com a menção geralmente de carimbos de lançamento, folhas e datas de registro; a não juntada pela autuada de cópia de seus livros contábeis, probantes a seu favor se o fizesse, das alegações de defesa; enfim, todo esse elenco de fatores não trazidos aos autos pela autuada e juntados pelo fisco, inclusive com a comprovação de que não existia contribuinte com o número de inscrição do emitente, das notas fiscais, ou sua antecessora, efetivamente, comprovam que a autuação é procedente e o crédito de ICM indevido.

Proc. DRT-5 n. 5443/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 10.4.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


4653 - CRÉDITO INDEVIDO

- ICM apropriado de documentação fiscal declarada inidônea, conforme Portarias expedidas pelos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

A interessada procurou comprovar que as mercadorias saídas de seu estabelecimento estavam sempre acompanhadas de documentos próprios e, para isso, colacionou nos autos declarações de seus clientes.
Ocorre, entretanto, que a acusação imposta, na peça vestibular, e quanto ao crédito indevido, por não corresponder à entrada de mercadoria no estabelecimento, cujos créditos de ICM foram originados de documentações fiscais consideradas inidôneas, conforme Portarias expedidas pelos Estados de Minas Gerais e do Mato Grosso do Sul.
Assim, o que está em julgamento é o crédito de ICM, lançado nos livros próprios, cujos documentos fiscais utilizados foram considerados inidôneos, sendo que o montante do valor creditado na entrada não foi cobrado na operação antecedente, infringindo assim o disposto no art. 42 do RICM, cabendo, portanto, a exigência do ICM para anular o crédito do imposto não pago na operação anterior, aplicando-se a multa pelo disposto no art. 492, inc. II, "a", do Dec. n. 17.727/81, que regulamentou a Lei n. 440/74.
Sobre esse fato a autuada não trouxe nenhuma comprovação ou declaração de seus fornecedores que pudesse reforçar seus argumentos, sendo que, apenas as alegações de idoneidade dos remetentes em nada serviram para derrubar o trabalho fiscal.

Proc. DRT-8 n. 969/86, julgado em sessão da 2ª câmara Especial de 19.4.89
- Rel. Alceu Alarcon Garcia.


4628 - CRÉDITO INDEVIDO

- Documentação emitida por firma inexistente
- Talonários não autorizados e gráfica não localizada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Cuida-se de estorno de crédito gerado indevidamente por notas fiscais emitidas por firma cuja inexistência foi constatada pelo fisco através de diligências no alegado endereço da empresa, bem como naqueles declinados em residências dos sócios responsáveis.
Apurou-se, igualmente, que os talonários de notas são desautorizados, assim como é ilocalizável a gráfica que os tenha confeccionado.
Em tal sentido, trata-se de firma "fantasma" cujo propósito único é o de lesar o Erário público, gerando créditos fictícios a terceiros.
Mesmo admitindo-se a hipótese de ter havido a operação em causa, seria mister a comprovação do pagamento, sob que forma e a quem, uma vez que tais documentos bancários e de créditos obrigatoriamente deveriam estar em poder da recorrente, para fins comerciais e contábeis, no mínimo, sem contar a exigência da legislação tributária estadual e federal.
Ora sob suspeita, tais documentos fiscais, inquinados por ação de inescrupulosos, cumpria à recorrente afastar qualquer envolvimento seu no episódio, apresentando irrefutáveis provas que colimassem com os resgates das cártulas das subjacentes operações mercantis.
Ainda que aceitando a culpa por negligência ou mesmo dolo de funcionários da administração fazendária estadual em inscrever sociedade fantasma, que entendo injustificável, tal fato não gera direitos de créditos, porquanto não houve recolhimento na etapa anterior e nem tampouco logrou-se demonstrar a concretização da operação comercial examinada nesta oportunidade, pois como já enfocado, esta se reveste extrinsecamente de outros formalismos, além da emissão de notas fiscais, que são obrigações de natureza tributária.

Proc. DRT-5 n. 3754/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 29.5.89
- Rel. Luiz Carlos Olivan.


4621 - CRÉDITO INDEVIDO

- ICM apropriado de documentação fiscal emitida por firma com inscrição suspensa no Estado do Rio de Janeiro
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Tenho sustentado, nos casos da espécie, ser fundamental a prova de regularidade da situação fiscal do emitente dos documentos impugnados para que seja declarada a improcedência do feito.
Não da regularidade puramente formal dos mesmos, como argumenta o autuado.
É imprescindível que a empresa à qual se atribuem os documentos tenha estado em efetiva atividade no local indicado ao fisco, de tal sorte que o imposto aí destacado seja, ao menos, passível de cobrança, nos ternos da lei, por parte do sujeito ativo.
Não é o imposto simplesmente destacado no documento fiscal que assegura ao contribuinte adquirente o direito de creditar-se de seu valor, mas de imposto objeto de lançamento anterior, quer na modalidade do que com impropriedade se denomina autolançamento, sujeito a homologação posterior, quer na modalidade de lançamento "ex-ofício".
Em outros termos, o que a legislação tributária assegura ao contribuinte adquirente, a começar pelo disposto na Constituição Federal anterior (art. 23, II), é o Direito de abater, do ICM devido em decorrência das operações de saída por ele próprio promovidas, o montante cobrado nas anteriores.
Positivada a inidoneidade dos documentos fiscais por não se achar o emitente em situação regular, situação que permitiria, ao menos teoricamente, a cobrança de imposto neles destacado, fica o adquirente privado do Direito de efetuar aquele abatimento, mesmo porque o ônus do imposto recai não apenas sobre a parcela representada pelo valor acrescido da operação mas sobre seu valor integral.
Se é verdadeiro que a nenhum contribuinte a legislação impõe a obrigação de exercer atos de fiscalização sobre as empresas com as quais transaciona, não menos verdadeiro é que, nos termos da mesma legislação, o direito ao crédito pressupõe a regularidade da situação fiscal do emitente.
Sendo vinculante a atividade de lançamento, de modo algum poderia o fisco deixar de proceder à impugnação dos valores indevidamente subtraídos à tributação.
Caso se omitisse, estaria o poder tributante permitindo que os efeitos da fraude continuassem a prevalecer para o adquirente.

Proc. DRT-1 n. 9798/84, julgado em sessão da 3ª Câmara de 10.10.89

- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4590 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado de documentos fiscais emitidos em nome particular de sócio da empresa e de terceiro
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Há que se destacar o fato de estar previsto no Regulamento do ICM de que eventuais créditos de ICM relativos a operações cujos documentos fiscais não estejam dentro da forma prevista, somente poderão ser objeto de apropriação, após sanadas as irregularidades existentes e sempre por força de autorização do fisco, previamente consultado para esse fim, conforme previsão contida no art. 42, parágrafo 3º do RICM, que veda a utilização de crédito destacado em documento fiscal que consigne estabelecimento diverso daquela que do crédito pretenda utilizar-se, combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo citado.

Proc. DRT-9 n. 3179/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 15.8.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.


4564 - CRÉDITO INDEVIDO

- Relativo a estorno de débito de ICM diferido, em operações com cana-de-açúcar, considerada como produção própria
- Cultivo em área de terceiros, com contrato de parceria agrícola
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A controvérsia destes autos está centrada na possibilidade de se considerar, como de produção do próprio estabelecimento industrial, a cana produzida em propriedade de terceiros, sob contrato de parceria agrícola.
O contribuinte apresentou as propriedades de terceiros e nas quais cultiva a cana sob contrato de parceria agrícola, conforme cópias dos instrumentos contratuais que apresentou ao fisco, por ocasião da ação fiscal.
Reconhecendo serem negócios jurídicos contratados com terceiros, proprietários das terras, não há como se deixar de reconhecer todos os contratos como distintos e todas as propriedades como autônomas, porque de proprietários diversos.
Tratando-se, reconhecidamente confessado pelo próprio contribuinte, de cana originária de estabelecimentos de propriedade de terceiros e com os quais assume o risco do negócio em partes proporcionais, não se há de considerar o produto agrícola como sendo de produção do próprio estabelecimento industrializador, estando correto o trabalho fiscal.

Proc. DRT-10 n. 4566/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 17.10.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.


4534 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de fiscal inidôneo
- Emitente considerado em situação irregular perante o fisco
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A recorrente não consegue em sua defesa e recurso infirmar o trabalho fiscal, que está muito bem sopesado em documentos.
Quando instada a informar como foi efetuado o pagamento da nota fiscal e a quem foi ele feito, limitou-se a responder, evasivamente, que "foi feito em dinheiro, no ato de entrega da mercadoria, diretamente ao representante legal da vendedora, que deu plena quitação.
Ora, verifica-se que o valor da operação foi de Cz$ 1.250.000,00, quantia que, pelo seu volume, não justifica o pagamento em dinheiro; e ainda, no referido documento não consta nenhum recibo ou quitação, apesar de mencionado "à vista" como condição de pagamento.
Tudo está a demonstrar que a transação, realmente, não se realizou e que a acusação fiscal é procedente.

Proc. DRT-6 n. 217/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 26.9.89
- Re. José Machado de Campos.


4528 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de notas fiscais inidôneas
- Emitente falido e inativo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Ante a falência e a inatividade do emitente dos documentos fiscais, apontadas na conta fiscal, esses documentos foram impugnados para efeito de crédito, nos termos do artigo 54 do Regulamento do ICM. Na forma desse dispositivo, o documento fiscal deve ser emitido por contribuinte em situação regular.
As declarações não lograram infirmar a acusação, pois não ultrapassaram o terreno das alegações, não trazendo qualquer esforço probante, com respeito aos fatos.

Proc. DRT-l n. 26493/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.9.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.


4515 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado por entrada de mercadoria adquirida de firma com inscrição bloqueada
- Ausência de prova das operações realizadas
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não vejo nos autos elementos que me levem a admitir que a mercadoria existiu, que o transporte foi empreendido e que houve, efetivamente, pagamento do preço pela compra da mercadoria.
A própria defesa deixa entrever que o negócio realmente não se realizou.
A firma emitente das notas fiscais consideradas inidôneas estava inativa desde setembro de 1979, lapso de tempo verdadeiramente longo no tocante a efetivação da transação, ou seja, em começos de 1987.
Nada, pois, milita em prol da recorrente.

Proc. DRT4 n. 2101/89, julgado em sessão da 1ª Câmara
- Rel. José Manoel da Silva.


4484 - CRÉDITO INDEVIDO

Matéria-prima
- Importada no ano de 1981, ao abrigo de isenção do ICM
- Direito ao crédito até a vigência da Emenda Constitucional n. 23/83, de 1.12.83
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Pedi vista dos autos para melhor exame, visto ter ficado em dúvida sobre a data das entradas das matérias-primas importadas com isenção do ICM.
Havendo sido a mercadoria importada no ano de 1981, ao abrigo da isenção do imposto, de acordo com a mansa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendo que, sobre matéria-prima importada com isenção, o contribuinte tem direito ao crédito na saída do produto industrializado. Esclareço, outrossim, que a orientação acima prevalece até a Emenda Constitucional n. 23/83, de 1.12.83 (RE n. 111.448/7 da 1ª. turma, Relator Octávio Galloti; RE n. 110.935-1 da 2ª turma, Relator Carlos Madeira) A vista do acima exposto, dou provimento ao recurso interposto.

Proc. DRT-1 n. 951/82, julgado em sessão da 5ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho
- Ementa do voto do Juiz Homero Silveira Franco Júnior.


4467 - CRÉDITO INDEVIDO

Decorrente de aquisição de amendoim em casca, com o imposto diferido
- Inocorrida ofensa ao princípio da não-cumulatividade
- Pretendido e descabido amparo em coisa julgada
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

De fato, inocorre a alegada existência de coisa julgada pois, como se vê, a decisão invocada pela recorrente deriva de processo de execução, outrora promovido pela Fazenda do Estado, não sendo, por isso, idênticos o pedido e a causa de pedir.
Não fosse somente por isso, é certo que a alegada existência de coisa julgada não resiste no confronto com a Súmula n. 239 do Supremo Tribunal Federal, que assevera no sentido de que "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
De outra parte, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, no diferimento, não há falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, ou mesmo em direito ao crédito do ICM (RREE ns. 94.115, 93.874, 96.346, 96.391, 96.673, 98.568, 102.469 e 103.682, dentre outros).
Se é certo que pela sistemática do diferimento o fornecedor não recolhe o ICM nas saídas que promove, porque é o adquirente quem passa a ser responsável pelo pagamento do tributo, não há razão para o pleito da recorrente, em pretender se creditar de uma quantia que, afinal, não pagou.
Não há, no diferimento, ao se negar o direito a crédito, ofensa ao princípio da não-cumulatividade, porque não há recolhimento anterior e, de conseqüência, imposto a abater.

Proc. DRT-6 - n. 2539/86, julgado em sessão da 7ª Câmara de 21.3.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.


4441 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de documentos fiscais não correspondentes a uma entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade
- Alegado, porém não comprovado, o estorno dos lançamentos
- Recurso desprovido - Decisão unânime.

Realmente, as explicações dadas pelo contribuinte, relatando suas negociações, não foram comprovadas.
Não só o recebimento de notas fiscais sem as mercadorias, por duas vezes, mas também o subsequente envio das mesmas ao escritório de contabilidade, para registro.
Também ficou sem nenhuma explicação, por parte do contribuinte, a apreensão das duplicatas, nelas constando o pagamento feito.
Isso é bastante significativo.
O "estorno" dos documentos fiscais (base de toda a argumentação do contribuinte), como bem lembra a Representação Fiscal, não foi seguida de substituição de GIA - ou ato correspondente - que a legitimasse, o que a torna totalmente suspeita.
O contribuinte também não se referiu, em nenhuma parte dos autos, às informações dadas pelo fisco, não obstante serem-lhe as mesmas bastante comprometedoras.
Também isso é bastante significativo, pois ali está relatado procedimento irregular - do ponto de vista fiscal - por parte do contribuinte.

Proc. DRT-5 n- 3817/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 9.3.89
- Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.


4434 - CRÉDITO DE ICM

Com origem em documentação fiscal de emissão atribuída à firma com inscrição já cancelada
- Não comprovada a real inexistência do suposto emitente
- Recurso provido
- Decisão não unânime quanto aos fundamentos e unânime quanto ao cancelamento do débito.

A ação fiscal ampara-se exclusivamente no Memorando n. 104/85, da 1ª ISF, dando conta de que a "firma teve a sua inscrição bloqueada a partir de 30.09.74".
Mas não há nos autos qualquer prova relativamente aos motivos do bloqueamento, nem qualquer notícia sobre as eventuais verificações levadas a cabo pelo fisco para demonstrar que a tecelagem cessou as suas atividades no endereço que forneceu ao fisco.
Ou seja, não há qualquer elemento de convicção para amparar a acusação feita na inicial.
No âmbito interno desta Secretaria a instrução dos processos envolvendo notas fiscais tidas como "frias", desde a edição da Portaria CAT n. 67/82, deve fazer-se nos termos do Ofício Circular DEAT-G, série "O&M", n. 2/83, não observado no caso.
Assim, à míngua de qualquer prova da acusação inicial e não suprida essa omissão pela representação Fiscal, tenho o auto como insubsistente.

Proc. DRT-1 n. 14637/85, julgado em sessão da 7ª Câmara de 14.3.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


4386 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de notas fiscais inidôneas
- Falta de comprovação, ademais, da efetiva operação de compra e venda de mercadorias
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.

Indubitável a inidoneidade das notas fiscais emitidas.
O assunto não foi sequer objeto de discussão nos autos em face da evidência das provas coligidas pelo fisco estadual.
O contribuinte, entretanto, para comprovar a lisura de seu procedimento e sua boa fé na transação, deveria demonstrar a efetiva ocorrência da operação de compra e venda de mercadorias, o que de fato não aconteceu.
O Representante Fiscal bem lembrou que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios dessa operação, como "cheques nominais cruzados devidamente descontados, por exemplo".
Presumo, portanto, que, em face do que se encontra nos autos, a compra e venda das mercadorias descritas nas notas fiscais não tenha sido efetivamente realizada.
A não realização da operação prejudica todas as demais alegações do contribuinte, demonstrada a sua conivência com a fraude praticada pelo emitente das notas fiscais. Isto posto, nego provimento ao recurso do contribuinte, para manter a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-l n. 12620/85, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 15.2.89
- Rel. João Francisco Bianco.


4382 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado de documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição havia sido bloqueada
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.

De acordo como parágrafo 2. do art. 38 da Lei n. 440/74, na redação dada pela Lei n. 2.252/79, reproduzido pelo art. 54 do RICM, a legitimidade do crédito se condiciona à situação regular do emitente dos documentos, assim entendida "a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco".
Esses requisitos, à evidência, não foram preenchidos, porquanto os créditos foram escriturados em 1985 e 1986, estando a inscrição do emitente bloqueada desde 1979.

Proc. DRT-l n. 1306/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 23.2.89
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.


1237 - CRÉDITO INDEVIDO

- Decorrente do lançamento do diferencial de alíquotas a título de crédito fiscal
- Ilegalidade na aplicação da UFESP
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Os argumentos deduzidos pela Representação Fiscal no lúcido parecer da lavra do Dr. Caetano Norival Altoé, me são bastantes e suficientes para dispensar-me de outra fundamentação na inferência de meu juízo a respeito da "quaestio".
Por isso que impetro vênia ao Representante Fazendário para incorporar ao meu voto o seu parecer, que leio, no inteiro teor, para juízo do Colendo Plenário.
Com esses fundamentos, portanto, não conheço do apelo revisional em relação à argüida ilegaldade da UFESP por inexistência de divergência nos paradigmas colacionados.
No que respeita ao lançamento de crédito fiscal pelo valor correspondente ao diferencial de alíquotas, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Proc. DRT-8 nº 2021/89, julgado em sessão de CC.RR. de 13-10-94
- Rel. Cézar Augusto Moreira


1232 - CRÉDITO INDEVIDO

Entradas de couros bovinos, ocorridas no mês 3/89
- Mercadorias amparadas pelo diferimento do ICMS
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido
- Decisão unânime.

Preliminarmente, tomo conhecimento do pedido de revisão interposto pelo contribuinte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, uma vez que patente a divergência do critério de julgamento adotado na decisão recorrida e naquela trazida a confronto, a despeito de não traduzir a última, a opinião predominante deste TIT. No mérito, entretanto, em sintonia com posição já manifestada em votos por mim proferidos sobre o assunto ora focalizado, entendo que a 6ª Câmara em sua pretérita composição deu correta e adequada solução jurídica à matéria, no sentido de que não cabe creditamento do ICM que não foi pago em virtude de diferimento.

Proc. DRT-8 n. 3441/89, julgado em sessão de CC.RR. de 24.11.92
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


1231 - CRÉDITO INDEVIDO

Substituição tributária
- Operações com cervejas, chopes e refrigerantes na vigência da Portaria CAT n. 43/79

- Pedido de Revisão da TIT-13 desprovido.

Em face da postulação formulada pela TIT - 13 e acolitada em decisões não unânimes da 4ª Câmara, as quais albergam tese divergente daquela esposada pela decisão revisanda, a base da aplicação do parágrafo único do art. 100 do CNT, por tratar-se de matéria controvertida, hei por conhecer do apelo revisional interposto, tudo em juízo de admissibilidade.
Quanto ao mérito, e invocando os doutos e insuspeitados argumentos desfiados na interativa jurisprudência das Câmaras julgadoras, consoante apontado nas contra-razões da recorrida, nego provimento ao pedido revisional, a fim de adotar como solução criteriosa e justa a que se consubstancia no "decisum revisando", emitido pela Segunda Câmara, no voto do Juiz Antonio Carlos Grimaldi, a saber: "A matéria é bastante conhecida desta Câmara que sobre ela já se posicionou nos Procs. DRT-6 n. 2503/90, DRT-8 ns. 2065/90 e 1062/90. Em tais processos prevaleceu o entendimento de que, não obstante as alterações introduzidas pelo Dec. n. 23.287/85 aos arts. 169 e 170 do antigo RICM, continuaram com eficácia as regras da Portaria CAT n. 43/79, até pela falta de outra norma administrativa que especificasse o tratamento fiscal às operações com bebidas. Na verdade, o art. 12 da Portaria CAT n. 43/79 só vejo de ser derrogado com a entrada em vigor da Portaria CAT n. 20/91. Em tais condições, coerente com a posição predominante naqueles processos, conheço do presente apelo e lhe dou provimento para julgar insubsistente o auto".

Proc. n. 2462/90, julga em sessão de CC.RR. de 19.11.92
- Rel. José Manoel da Silva.


1227 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriação relativa à entrada de amendoim em casca, decorrente de operações realizadas sob regime do diferimento
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido
- Decisão unânime.

Tal como tem sido reiteradamente decidido neste Tribunal de Impostos e Taxas e assente na Jurisprudência de nossos tribunais, o diferimento não conflita com o princípio da não-cumulatividade, e sua aplicação impede o nascimento de direito a crédito nas entradas de mercadorias com imposto diferido.
Nada mais é o crédito fiscal, aliás, do que o modo de fazer efetiva a técnica, "imposto sobre imposto", de autuação de tributos do gênero imposto sobre valor acrescido, ou não-cumulativo, ou, como na linguagem do texto constitucional, de abater (ou compensar) do imposto devido em cada fase, o pago em operação anterior; inexistindo, por disposição legal como no caso em tela, recolhimento em etapa anterior, falta o pressuposto fundamental para o crédito.
Atribuir crédito fiscal em entrada diferida é transformar suspensão em isenção.
A propósito da noticiada decisão judicial de que é beneficiária a recorrente, há de se considerar que de há muito está sedimentada a jurisprudência no sentido de que os julgados da espécie não se projetam para além dos fatos concretos objeto da decisão.
Assim: "ICM - A coisa julgada, em matéria de cobrança de ICM, tem por delimitação à relação, jurídico-tributária emergente da operação, ou operações, que foi controvertida e julgada no caso concreto, a teor da súmula n. 239" RE n. 109.073-SP - RTJ 118/831. "ICM - Coisa julgada. Declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros". RE n. 99.435-MG - RTJ 106/1189.
Assim, por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-6 n. 1416/90, julgado em sessão de CC.RR. de 29.9.92
- Rel. Cassio Lopes da Silva Filho.


1217 - CRÉDITO INDEVIDO - ICM

Apropriado em operações com imposto diferido
- Conseqüente inocorrência do pagamento do imposto na operação anterior
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido
- Decisão unânime.

O termo "diferimento" ganhou destaque na legislação do ICM para identificar as situações em que, ocorrido o fato gerador, o "quantum" que seria devido deixa de ser incluído no preço por ter seu pagamento postergado para etapa futura da comercialização, resultando disso que o valor não recolhido terminará por ser pago englobadamente com o devido em subseqüente operação.

Proc. DRT-8 n. 3708/89, julgado em sessão de CC.RR. de 11.6.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.

1212 - CRÉDITO INDEVIDO

Apropriado com base em documentação fiscal inidônea, a qual mesmo sendo anterior ao cancelamento da inscrição, não representou vendas de mercadorias, e sim, transferência de créditos ilegítimos
- Recurso extraordinário provido.

Nos inúmeros casos de crédito indevido originário da documentação fiscal inidônea, temos quase sempre deparado com um "padrão": "os créditos foram lançados em datas posteriores ao cancelamento da firma".
Não é o que ocorre no presente, onde, notamos a rara circunstância da própria fiscalização afirmar inicialmente que deixava de tomar providências fiscais porque "as notas fiscais são de emissão anterior ao encerramento da firma emitente, ocorrido em 31.3.80".
De fato, as notas fiscais impugnadas de 3 a 11.3.80, datas próximas do cancelamento mas anteriores a ele.
Todavia, essa circunstância não é única nem exclui as demais, para comprovar a origem espúria do crédito, tanto que um número considerável de juízes desta Casa tem entendido que, se houve comprovado ingresso de mercadorias e há prova do pagamento, o crédito é um direito, independente da existência irregular do remetente.
No presente caso, temos situação praticamente inversa, porque, embora os documentos tenham data anterior ao cancelamento, ao ser notificada a apresentar provas do pagamento a autuada não o fez.
Ao contrário, restou demonstrado nos autos que a emitente não realizava venda de mercadorias, sendo sua finalidade apenas transferir créditos ilegítimos.
O valor das operações era alto, mas a recorrida informou que este foi feito em dinheiro, diretamente a pessoa que não era sócio da firma.
Não há, sequer recibos desses pagamentos.
Quando solicitada informação sobre a entrega, afirmou que "o nome do motorista, endereço do proprietário, constam das notas fiscais".
Todavia, naqueles documentos encontramos que o transportador é quem "retira" a mercadoria.
O único sócio localizado, declarou que jamais tomou conhecimento de qualquer operação comercial da firma, desconhecendo o paradeiro de livros e documentos.
Assim, não deve causar surpresa o fato de as notas fiscais impugnadas serem anteriores ao cancelamento da firma, porque, no presente caso, esse pedido de cancelamento foi solicitado pela própria remetente e foi dela a declaração de cessação de atividades em 31.3.80.
Se, mais tarde, o fisco apura a existência de operações ilegítimas anteriores a esta data, não está impedido de tomar as providências cabíveis, posto que há elementos suficientes para concluir pela inidoneidade dos documentos.
Isso posto, dou integral provimento ao recurso da Fazenda, para restabelecer, na íntegra a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-1 n. 12889/85, julgado em sessão de CC.RR. de 20.2.90
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


1182 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado em operações amparadas pelo diferimento do ICM
- Inadmissibilidade
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

A Suprema Corte de Justiça pátria, em decisão tomada recentemente, firmou o entendimento acerca da matéria, no julgamento dos embargos divergentes a acórdão proferido no RE n. 106.453-6/SP que, de vez, dirimiu toda e qualquer dúvida que ainda poderia envolver a questão levantada nos autos. "Verbis": "Despacho: Trata-se de embargos de divergência opostos a acórdão proferido em recurso extraordinário, pela Primeira Turma, e que assim se viu resumir: Recurso extraordinário: ICM. Hipótese de diferimento. Não há direito ao creditamento do valor relativo ao tributo cujo pagamento foi diferido.
No regime de diferimento, não há cumulação do ICM, não se configurando, nessa hipótese, assim, princípio da não-cumulatividade do tributo.
Recurso extraordinário não conhecido.
O embargante traz à colação o Agravo Regimental (AgRG) n. 76.197 e o RE n. 83.550.
No entanto, os presentes embargos de divergência não têm condições de êxito, pois a jurisprudência recente deste Tribunal fixou-se no mesmo sentido do acórdão atacado, como verificamos dos RREE ns. 95.100, 96.568, 102.354 e 113.132, entre tantos outros precedentes (Súmula n. 247).
Ante o exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 22 de março de 1989.
Francisco Rezek, Ministro-Relator".
Nesta conformidade, à vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, não obstante conheça do recurso interposto, no mérito nego-lhe provimento.

Proc. DRT-8 n. 660/89, julgado em sessão de CC.RR. de 13.6.90
- ReI. Albino Cassiolatto.


1181 - CRÉDITO INDEVIDO

- Entradas de produtos agrícolas amparadas por diferimento
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

O assunto é sobejamente conhecido e não comporta mais discussão, porque pacificada a jurisprudência, tanto do Judiciário como deste Tribunal, no sentido de que "o diferimento não gera direito a crédito, nem ofende o princípio da não-cumulatividade".

Proc. DRT-6 n. 3419/87, julgado em sessão de CC.RR. de 23.5.90
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.


1180 - CRÉDITO INDEVIDO

- Produtos agrícolas em operações sob regime de diferimento do ICM
- Pedido de revisão do contribuinte negado.

Quanto ao mérito, entendemos que a decisão ora revisanda, proferida pela 7ª Câmara Especial, merece ser confirmada por ter analisado com mais propriedade e maior profundidade a questão sob exame. Inexistindo imposto destacado e nem recolhido nas operações anteriores (entradas) das mercadorias (algodão em caroço e amendoim em baga), porque sob o regime de diferimento, não há que se falar em direito ao seu crédito.

Proc. DRT-6 n. 4264/87, julgado em sessão de CC.RR. de 16.5.90
- Rel. José Bento Pane.


1179 - CRÉDITO INDEVIDO

- Entradas de produtos agrícolas beneficiados com diferimento do lançamento do ICM
- Impossibilidade de ser reduzido o imposto que não foi recolhido anteriormente
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

Se é patente o dissídio jurisprudencial invocado pela defesa, não menos patente é o entendimento hoje reinante em nossos tribunais, que vêm sistematicamente negando acolhimento à esdrúxula pretensão do autuado, no sentido de ser-lhe reconhecido o direito de creditamento do ICM nas entradas de produtos agrícolas beneficiados pelo diferimento do lançamento do tributo. Incontestáveis as deliberações do Pretório Excelso a propósito da matéria (RTJ 84/324, 93/441, 95/248, 102/195 e 107/8l7).
Por isso mesmo, em inúmeros procedimentos versando sobre idêntica matéria, muitos dos quais instaurados contra o próprio apelante, tem o pleno desta corte administrativa assentado que, inexistindo cobrança do ICM por ocasião da aquisição de produtos agrícolas com imposto diferido, não há o que possa ser deduzido, à guisa de crédito do tributo, do valor das entradas.

Proc. DRT-6 n. 2331/87, julgado em sessão de CC.RR. de 16.5.90
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


1167 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado pela entrada de ferramentas e acessórios de equipamentos, que não integram o produto final
- Pedido de revisão da TIT-13 provido, restabelecida a decisão de primeira instância.

Quanto ao mérito, entendo proceder o apelo revisional, porquanto os materiais desconsiderados da exigência inicial, em que pese sofrerem desgastes pelo uso, não podem ser considerados como diretos e especificamente consumidos no processo industrial, ficando pois caracterizada a vedação prevista no inc. II, do art. 48 do RICM.
Assim, acompanho o entendimento de que não basta haver desgaste em períodos maiores ou menores, para caracterizar o bem como consumido no processo de industrialização, para efeito de geração de crédito de ICM quando de sua entrada no estabelecimento, uma vez que, acaso tais bens não passem a integrar o produto fabricado, fica definida a expressa vedação contida no inc. II, do art. 48 do RICM. Inclusive, entendo, desde que o bem utilizado não integre o produto fabricado, não há que considerar este ou aquele produto ou ] bem, gere ou não crédito de ICM, uma vez que, não atendida a regra básica, não há como considerar este ou aquele produto fora da regra geral, pois tudo o que é empregado no processo produtivo, acaba por sofrer algum tipo de desgaste, inclusive as próprias máquinas e aparelhos utilizados.
Assim, ou se possibilita o crédito a todo o produto, bem, máquina, equipamento e peças, desde que sofram algum tipo de desgaste, ou se obedece a regra básica conforme referido, pois a condição básica é a de integração do produto consumido no produto fabricado.
Evidentemente, fica ressalvado que as eventuais exceções, terão que ser objeto de expressa previsão ou determinação de autoridade competente, o que não é o caso dos autos.

Proc. DRT-1 n. 965/86, julgado em sessão de CC.RR. de 17.10.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.


1164 - CRÉDITO INDEVIDO

- Apropriado em operação de entrada de mercadorias, beneficiadas com diferimento do ICM
- Inadmissibilidade
- Negado provimento ao pedido de revisão interposto pelo contribuinte.

Se é patente o dissídio jurisprudencial invocado pela defesa, não menos patente é o entendimento hoje reinante em nossos tribunais, que vêm sistematicamente negando acolhimento à esdrúxula pretensão do autuado, no sentido de lhe ser reconhecido o direito de creditamento do ICM nas entradas de produtos agrícolas beneficiados pelo diferimento do lançamento do tributo. Incontáveis as deliberações do Pretório Excelso a propósito da matéria (RTJ 84/324, 93/441, 95/248, 102/195 e 107/817).

Proc. DRT-6 n. 449/89, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


1159 - CRÉDITO INDEVIDO

- Operações de entradas de produtos agrícolas, com ICM diferido
- Observado o princípio da não-cumulatividade
- Inexistência de imposto onerando operação anterior - Pedido de revisão da contribuinte improvido.

A matéria é bem conhecida destas Câmaras Reunidas, que vêm rejeitando o direito do crédito nas operações de saída promovidas por produtores agrícolas com o ICM diferido, onde o princípio da não-cumulatividade é plenamente respeitado porque não houve imposto "pago" ou "cobrado" na operação anterior.
É pacífica a jurisprudência do STF no sentido do não cabimento do direito ao crédito nos casos da espécie, como confirmam os Recursos Extraordinários ns. 94115, 93874, 96346, 9639l, 96673, 98568, 102469 e 103682, entre outros.

Proc. DRT-8 n. 3 458/88, julgado em sessão de CC.RR. de 7.11.90
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


1142 - CRÉDITO INDEVIDO

- Relativo a operações de entrada de produtos agrícolas deste Estado, beneficiadas com diferimento do ICM
- Jurisprudência consolidada neste Tribunal e no STF
- Negado provimento ao pedido de revisão interposto pelo contribuinte.

Inexistindo imposto na operação de compra dos produtos indicados no AIIM, quer porque submetidos ao regime de diferimento, quer porque o imposto foi recolhido apenas parcialmente (milho, algodão e amendoim), não pode o contribuinte adquirente pretender creditar-se do ICM que, afinal, não foi pago.
A jurisprudência deste E. Tribunal tem sido no sentido de negar o efeito pretendido no recurso.
De se destacar, ainda, que também o Poder Judiciário vem emprestando idêntico entendimento sobre a matéria, conforme os RR.EE. ns. 87 493, 88 675, 91 848 e 98 658.

Proc. DRT-6 n. 3 103/86, julgado em sessão de CC.RR. de 11.10.89 - Rel. Dirceu Pereira.