DECRETO Nº 65.384, DE 17-12-21 – DOE 18-12-21

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 e dá providências correlatas.

Alteração dada pelo Decreto nº: 65.849/21.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde (Anexo);
Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;
Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território estadual,

Decreta:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pelo Decreto nº: 65.849/21, efeitos a partir de 07-07-21 :
Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 06-07-21:
Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto e, no que couber, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.


§ 1º - Atendidas as condições previstas neste decreto e não sobrevindo ato fundamentado em sentido contrário de Prefeito Municipal, o Secretário de Estado da Educação poderá autorizar a retomada das aulas e demais atividades presenciais na rede pública estadual e nas instituições privadas de ensino.

§ 2º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Fica instituído o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid- 19, consistente em ferramenta de consolidação de dados e informações relativos à incidência de Covid-19 na comunidade escolar.

§ 1º - O sistema de que trata o "caput" deste artigo será gerido pela Secretaria da Educação, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º - A adesão ao Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para Covid-19, na forma disciplinada em ato próprio do Secretário da Educação será:
1. obrigatória para as unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior submetidas à jurisdição do Conselho Estadual de Educação;
2. facultativa para as demais unidades de ensino localizadas no território estadual.

§ 3º - Caberá às instituições de ensino participantes do sistema a que alude o "caput" deste artigo mantê-lo constantemente atualizado.

§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções cabíveis, em especial as previstas na Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971.

Redação dada a artigo 3º, pelo Decreto nº: 65.849/21, efeitos a partir de 07-07-21 :
Artigo 3º - Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, as aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio localizadas no território estadual respeitarão os parâmetros seguintes:
I - observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;
II - planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;
III - monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde.
Redação original do artigo 3º, efeitos até 06-07-21:
Artigo 3º - As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020:
I - nas fases vermelha ou laranja, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;
III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.


Acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º, pelo Decreto nº: 65.849/21, efeitos a partir de 07-07-21:
Parágrafo único - A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.

Redação dada ao artigo 4º, pelo Decreto nº: 65.849/21, efeitos a partir de 07-07-21:
Artigo 4º - Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único - Observados os protocolos sanitários, o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades:
1. teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;
2. práticas curriculares dos demais cursos.
Redação original do artigo 4º, efeitos até 06-07-21:
Artigo 4º - As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas, gradualmente, nas instituições de ensino superior localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, na fase:
I - amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;
II - verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.
Parágrafo único - As aulas e atividades presenciais dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina poderão ser retomadas em qualquer fase do Plano São Paulo, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.


Artigo 5º - No âmbito das instituições públicas de ensino municipais ou federais, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.

Artigo 6º - É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - Os protocolos de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Redação dada ao artigo 7º, pelo Decreto nº: 65.849/21, efeitos a partir de 07-07-21:
Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio:
I - convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho;
II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Redação original do artigo 7º, efeitos até 06-07-21:
Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho, independentemente do disposto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 65.320, de 30 de novembro de 2020.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020;
II - o Decreto nº 65.140, de 19 de agosto de 2020.

ANEXO
a que se refere o Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020
A suspensão das aulas e atividades presenciais nas escolas estaduais se deu em 13 de março de 2020 e constituiu uma das primeiras medidas tomadas para controle da disseminação da Covid-19 no território estadual. Naquele momento, aludidas medidas foram adotadas tanto no Brasil como no mundo, com base nas evidências existentes à época a respeito da transmissão de outras doenças respiratórias, como a gripe (influenza), das quais as crianças são consideradas os principais vetores.
Pouco mais de nove meses depois, a experiência no monitoramento da propagação do novo Coronavírus nas escolas com atividades presenciais e também por meio da mais recente literatura, evidencia que as crianças (até 18 anos) não são as maiores responsáveis pela disseminação da Covid-19. Estudos comprovam, ademais, que a incidência da Covid-19 em crianças é menor do que em indivíduos adultos e, com exceção daquelas portadoras de comorbidades, crianças estão menos sujeitas a sofrer complicações decorrentes da afecção (Jung, Oliveira, 2020)¹.
De outro lado, há relevantes evidências de que o fechamento das escolas impacta de maneira negativa no desenvolvimento infantil, notadamente em crianças de 0 a 5 anos. Esse impacto prejudica em maior grau o desenvolvimento pleno dos menores de 18 anos em situação de vulnerabilidade (United Nations, 2020)². Há, também, literatura que reporta os diversos riscos à saúde resultantes de períodos prolongados de suspensão de aulas e atividades presenciais em ambiente escolar.
Pesquisas em curso já sinalizam que a pandemia de Covid19 pode estar associada ao desenvolvimento de sintomas psiquiátricos entre crianças (Holmes, O´Connor, Perry, et al, 2020)³, afetando sua saúde mental (INEE & The Alliance for Child Protection in Humanitarian Action, 2020). Impactos também vêm sendo mapeados na saúde e bem-estar físicos, à vista da ampliação da ocorrência de obesidade e sedentarismo. Além disso, o excesso do uso de telas digitais/eletrônicas potencializa riscos à saúde e pode desencadear transtornos psicológicos e psiquiátricos.
As experiências nacionais e internacionais de retomada de atividades presenciais em escolas corroboram as pesquisas científicas e acadêmicas sobre a matéria. Isso porque, os estudos até agora desenvolvidos indicam que a retomada dessas atividades não contribuiu para o aumento de casos confirmados de Covid19 nas comunidades respectivas.
No cenário atual de evolução da pandemia e de capacidade do sistema de saúde, o Centro de Contingência do Coronavírus recomenda que a retomada das atividades presenciais em escolas siga as diretrizes do Plano São Paulo, inclusive quanto à classificação das áreas do território estadual em fases, com diferentes graus de restrição.
É necessário, no entanto, que sejam rigorosamente respeitados os protocolos sanitários específicos do setor (manutenção de distanciamento social, ambientes arejados, uso de máscaras, de proteção facial etc). A manutenção das atividades escolares da educação básica no modelo presencial não impacta negativamente a disseminação da doença nas comunidades, razão pela qual recomenda-se o não fechamento das unidades de ensino da educação básica, mesmo nas fases de maior atenção às medidas de prevenção.
Pelas razões antes expostas e considerando as especificidades do setor educacional, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, os percentuais propostos para cada fase do Plano São Paulo são: nas fases vermelha e laranja, até 35% do número de alunos matriculados; na fase amarela, até 70% do número de alunos matriculados; e na fase verde, 100% do número de alunos matriculados.
Em relação ao ensino superior, as evidências mais recentes indicam a possibilidade de retomada segura das aulas e demais atividades presenciais dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina de forma regionalizada, em todas as fases do Plano São Paulo, inclusive na fase vermelha, já que essas atividades ocorrem, ordinariamente, em ambiente hospitalar.
Para os demais cursos de ensino superior, as medidas nas fases de alerta máximo e controle devem ser mais restritivas do que aquelas estabelecidas para unidades de ensino da educação básica, considerando o público atendido (maiores de 18 anos).
Assim, para o ensino superior, os percentuais propostos para cada fase do Plano São Paulo, e validados pelo Centro de Contingência do Coronavírus são: na fase amarela até 35% do número de alunos matriculados; e na fase verde, até 70% do número de alunos matriculados. Esses percentuais não se aplicam aos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia e biomedicina, aos quais estarão submetidos aos limites estabelecidos pelas respectivas instituições de ensino.