DECRETO Nº 65.061, DE 13-07-20 – DOE 14-07-20

Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID19, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a recomendação conjunta do Centro de Contingência do Coronavírus e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde (Anexo);
Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - As aulas e demais atividades presenciais suspensas no âmbito da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, por força do disposto no Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, observarão, para fins de retomada, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e o disposto neste decreto.

Artigo 2º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no Estado de São Paulo se dará em três etapas, às quais corresponderão diferentes graus de restrição, observada a capacidade das unidades de ensino, na seguinte conformidade:
I – Etapa I: presença de até 35% do número de alunos matriculados;
II – Etapa II: presença de até 70% do número de alunos matriculados;
III – Etapa III: presença de 100% do número de alunos matriculados.

Parágrafo único - Em quaisquer das etapas a que alude o “caput” deste artigo, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.

Artigo 3º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais em cada unidade de ensino se iniciará com a implementação da Etapa I, desde que, cumulativamente:
I – a área em que localizada a unidade esteja classificada nas fases amarela ou verde;
II – no período anterior de 28 dias consecutivos, observe-se o seguinte:
a) nos primeiros 14 dias, áreas que representem 80% da população do Estado estejam classificadas nas fases amarela ou verde;
b) nos 14 dias subsequentes, a totalidade do território estadual esteja classificada nas fases amarela ou verde.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas as regiões definidas nos termos do item 1 do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 2º - A passagem das unidades de ensino:
1. para a Etapa II, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado;
2. para a Etapa III, dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.

§ 3º - Na hipótese de que uma área venha a ser reclassificada nas fases vermelha ou laranja, as respectivas unidades de ensino suspenderão, imediatamente, as aulas e atividades presenciais.

§ 4º - As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades:
1. localizem-se, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela;
2. limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados.

Artigo 4º - Fica recomendada a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território estadual, de protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia de Covid-19.

§ 1º - Os protocolos gerais e específicos de que trata o “caput” deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www. saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

§ 2º - As instituições de ensino de que trata o “caput” deste artigo divulgarão, às respectivas unidades, os protocolos sanitários efetivamente adotados, bem como deverão assegurar sua observância.

Artigo 5º – No âmbito das instituições públicas de ensino de outros entes da Federação, localizadas no Estado de São Paulo, fica recomendada a observância do disposto neste decreto, no que couber.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

ANEXO
a que se refere o Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020
NOTA TÉCNICA CONJUNTA DO CENTRO DE CONTINGÊNCIADO CORONAVÍRUS E DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA SECRETARIA DA SAÚDE

O combate à pandemia no Estado de São Paulo evolui conforme as respostas às medidas que o Estado vem adotando para desacelerar a curva epidemiológica e, ao mesmo tempo, ampliar a capacidade do sistema de saúde. A constante avaliação da dinâmica da transmissão da doença no território estadual permite observar uma melhoria dos indicadores epidemiológicos na capital e nas sub-regiões sudeste e sudoeste da Grande São Paulo, locais onde a pandemia se iniciou e se disseminou mais rapidamente. Por outro lado, vem ocorrendo um processo de interiorização da pandemia com crescimento do número de casos fora da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fenômeno observado em todo o Brasil e não somente no Estado de São Paulo.
A partir do monitoramento dos indicadores epidemiológicos por áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, foi possível iniciar a retomada consciente de atendimento presencial ao público em setores econômicos de forma regionalizada, no âmbito do Plano São Paulo, seguindo regras de ocupação máxima, restrição de horários e protocolos setoriais, com vistas à manutenção do distanciamento social mínimo como forma de reduzir a velocidade do contágio.
O setor educacional por suas especificidades e, especialmente, por movimentar diariamente cerca de um terço da população de todo o Estado, exigiu uma análise particular para estimar, com segurança e responsabilidade, o potencial impacto na transmissão da doença em razão da retomada das aulas e atividades presenciais.
No cenário atual, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo recomendam que o setor da educação retome as atividades presenciais somente quando todo o território estadual se estabilizar por 28 dias na fase amarela do Plano São Paulo. Isto é, a partir do momento em que todo o território paulista apresentar sinais de redução da velocidade da transmissão do Sars-CoV-2, o vírus causador da doença Covid-19. Esses sinais de redução devem ser sustentados por, pelo menos, 28 dias, período considerado razoável para aferir a mencionada estabilização da curva epidemiológica.
Recomendamos, ainda, que a retomada das aulas e atividades presenciais ocorra de forma gradual e responsável, atentando-se às regras de distanciamento social e evitando-se nova aceleração da transmissão da afecção. Para tanto, recomenda-se que a retomada seja modular, em etapas, considerando aumento paulatino do limite diário de pessoas circulando no Estado.
O avanço para uma etapa subsequente com percentual maior de estudantes e profissionais da educação circulando diariamente deve estar condicionado à melhoria dos indicadores epidemiológicos, de modo que dependerá da classificação por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 60% da população do Estado. O avanço para a terceira etapa dependerá da classificação, por 14 dias consecutivos, na fase verde, de áreas que concentrem ao menos 80% da população do Estado.
Os percentuais propostos para cada etapa, e validados pelo Centro de Contingência, foram: etapa 1 até 35% do número de alunos matriculados; etapa II até 70% do número de alunos matriculados; e etapa III 100% do número de alunos matriculados.
As instituições de ensino superior e de educação profissional poderão retomar atividades presenciais práticas e laboratoriais, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, desde que as respectivas unidades localizem-se em área que esteja, no período anterior de 14 dias consecutivos, na fase amarela, e limitem a presença a até 35% do número de alunos matriculados em cursos que obrigatoriamente demandam a realização de atividades práticas e laboratoriais que não podem ser realizadas por meio da educação à distância.
O impacto dessa regra específica em termos de circulação de pessoas no estado de São Paulo e, por sua vez, de riscos de transmissão de Covid-19 será pequeno. Ademais, a formação em serviço de futuros profissionais da área da saúde é estratégica para o enfrentamento da Covid-19.
De acordo com essa modulação, reforçamos que a abertura deverá seguir os protocolos sanitários previamente acordados com os representantes do setor. Recomenda-se, ainda, a adoção de medidas de monitoramento (como isolamento de sintomáticos e rastreamento de contatos), para limitar a potencial disseminação da doença dentro dos estabelecimentos de ensino.
Portanto, o Centro de Contingência e a Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria da Saúde recomendam a adoção do modelo proposto.