Decreto nº 63.770, DE 29-10-18 – DOE 30-10-18
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.
Alteração dada pelo Decreto nº: 63.916/18.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas duas semanas em que se comemora, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:
I - a primeira de 24 a 28 de dezembro de 2018;
II - a segunda de 31 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019.
Redação dada ao § 1º do artigo 1º, pelo Dec. 63.916/18, efeitos a partir de 14-12-18:
§ 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018.
Redação original do § 1º do artigo 1º, efeitos até 13-12-18:
§ 1º - O expediente nas repartições públicas a que se refere o “caput” deste artigo encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018.
§ 2º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste artigo.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” e no § 1º do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1(uma) hora diária, a partir de 3 de dezembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)