Decreto nº 62.900, DE 30-10-17 – DOE 31-10-17

Altera o Decreto nº 62.790, de 16-08-2017, que isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso II ao artigo 1º do Decreto nº 62.790, de 16-08-2017, passando o atual inciso II para inciso III:
“II – doação recebida de embaixadas ou consulados, de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava;” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 1.015/2017
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 62.790, de 16-08-2017, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias destinados à Feira Escandinava, bem como a saída
interna de bens ou mercadorias, realizada durante o referido evento, destinada a consumidor final. Com a alteração, também fica isenta do ICMS a doação recebida de embaixadas e consulados de bens ou mercadorias destinadas à comercialização na Feira Escandinava.
A Feira Escandinava será realizada, uma vez por ano, por um período máximo de dois dias.
O benefício foi autorizado pelo Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, e tem validade até 31 de dezembro de 2018.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.