Decreto nº 62.723, DE 27-07-17 – DOE 28-07-17
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-26/17, de 07-04-2017,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 171 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 171 (IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA) – Operações de saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55
(Convênio ICMS-26/2017).
§ 1º - As mercadorias beneficiadas com a isenção são os “materiais de referência” relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017, que são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/2017, de 07-04-2017.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 569/2017
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT.
Os materiais de referência são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias.
A lista das mercadorias beneficiadas consta do Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7 de abril de 2017, que autorizou o benefício.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.