Decreto nº 58.002, DE 24-04-12 - DOE 25-04-12

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-87, de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/10).
§ 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 54-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o artigo 155 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS para isentar a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/86 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.