DECRETO Nº 5.614, de 13-02-75 - DOE 14-02-75

Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:
I - A indicação da autoridade à qual dirigida.
II - Os dados pessoais do peticionário, a saber:
a - nome completo;
b - número do Registro Geral de Identificação (R.G.);
c - estado civil, domicílio e residência;
d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso;
e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício;
III - O fato e os fundamentos da pretensão.
IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso
V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso.
VI - A indicação do número do processo, se já existir.
VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.

Artigo 2º -
As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativa a pessoas ou instituições.

Parágrafo único -
Não se entenderá como violação às normas de urbanidade, o uso de expressões necessárias para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades.

Artigo 3º -
A petição inicial será instruída desde logo com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido.

§ 1º -
No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá obter prazo de at 15 dias para a complementação da prova prorrogável mediante comprovação de motivo impediente.

§ 2º -
A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do requerente.

Artigo 4º -
A petição será entregue ao superior imediato do peticionário, que fornecerá, no ato, comprovante do recebimento

Artigo 5º -
Os requisitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão também observados na hipótese do pedido ser formulado através de procurador ficando este obrigado desde logo à anexar o instrumento de mandato.

Artigo 6º -
Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de responsabilidade, a encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento das requisitos à que se refere o artigo 1º.

Artigo 7º -
Caberá pedido de reconsiderações à autoridade que indeferiu, total ou parcialmente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato.

Artigo 8º -
O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou se fundar em novas provas.

Artigo 9º -
vedada a renovação de pedido de reconsiderarão.

Artigo 10 -
Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não decidido no prazo legal, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que decidiu, deveria decidir ou tenha expedido o ato e às demais autoridades na escala ascendente, observado o disposto no artigo 7º.

Parágrafo único -
Será dispensada a observância do disposto no artigo 7º, quando o recurso não for decidido no prazo legal.

Artigo 11 -
Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

Artigo 12 -
Não caberá pedido de reconsideração ou recurso, de despacho que resolver ou determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão incidental.

Artigo 13 -
Serão arquivadas de plano as petições:
I - que desobedecerem aos requisitos dos artigos 1º , 2º , 3º , 8º , 9º e10;
II - dirigida à autoridade incompetente, salvo manifesta boa fé.

Artigo 14 -
O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de trinta dias e o dos recursos, de noventa dias, a partir da data do recebimento, e, uma vez proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do infrator.

Parágrafo único -
Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado dela tomar ciência, nos próprios autos.

Artigo 15 -
Os pedido de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único -
Na hipótese de provimento, feitas as retificações cabíveis, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado, salvo se a autoridade julgadora decidir de forma diversa.

Artigo 16 -
Para os fins previstos neste decreto, facultada vista do processo ao legítimo interessado, na própria repartição, pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que a requeira, observadas as restrições contidas no Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969.

Artigo 17 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.