Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias
decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes
de negócios firmados durante a realização do evento “Office Paper-Brasil Escolar - 24ª Feira Internacional de Produtos, Suprimentos e
Acessórios para Escritórios, Papelarias e Escolas”, a ser realizado no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, no pavilhão de
exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, observado o dia correspondente ao Código de Prazo de
Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no “caput” as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto será
recolhido nos prazos e condições regulamentares.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento da mercadoria em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3°, 2 (duas) vias do pedido de fornecimento, das quais uma será devolvida com aposição de visto fiscal,
para ser anexada à via fixa da Nota Fiscal a ser emitida antes da saída efetiva da mercadoria;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 de setembro de 2010;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: “Operação com base no Decreto n° ..., de ... de ... de 2010, conforme
comprovante anexo à via fixa desta Nota”;
III - a Nota Fiscal referida no inciso II deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando no campo “Observações” o número deste decreto;
IV - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência do evento deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do
mês de setembro de 2010, no código 008, e debitado o mesmo valor no mês de outubro de 2010, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de
Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde o
contribuinte deverá cumprir o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 2° e, ao final do evento, entregar relação de todos os negócios firmados nas condições
deste decreto, indicando, no mínimo, o valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente, bem como as respectivas totalizações.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 395-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para pagamento do ICMS incidente
nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento “Office PaperBrasil Escolar - 24ª Feira Internacional de Produtos,
Suprimentos e Acessórios para Escritórios, Papelarias e Escolas”, a ser realizado no período de 30 de agosto a 2 de setembro de 2010, no pavilhão de
exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Com base no decreto proposto, as empresas expositoras poderão se beneficiar de uma prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS devido pelas
operações com mercadorias, relativamente aos negócios contratados no local indicado, cujas saídas efetivamente ocorram até o último dia do mês de setembro de 2010.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios, aumentando o faturamento das empresas expositoras,
o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista em promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não representará renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado
ou reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Ainda pesa considerar que o volume de operações tributadas presta-se a compensar, com vantagem, a postergação do prazo para recolhimento do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.