Decreto nº 55.634, de 26-03-10 - DOE 27-03-10

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014

Alteração dada pelo Decreto nº: 58.500/12

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 64/12


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:


Artigo 1° -
Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:

1 - às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”;
2 - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

Acrescentado o § 4º pelo Dec. nº 58.500/12, efeitos a partir de 01-11-12:
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto.

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 044-2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação, condiciona-se, também, à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo território nacional.
A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.