
Decreto nº 55.634, de 26-03-10 - DOE 27-03-10
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014
Alteração dada pelo Decreto nº: 58.500/12
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 64/12
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26
de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios
a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:
1 - às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares
produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
1 - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”;
2 - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos
previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
Acrescentado o § 4º pelo Dec. nº 58.500/12, efeitos a partir de 01-11-12:
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
OFÍCIO GS-CAT Nº 044-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.
Cabe salientar que o benefício condiciona-se à desoneração de tributos federais e ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios, sendo que, na importação, condiciona-se, também, à inexistência de similares produzidos no país, atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo território nacional.
A medida proposta é autorizada pelo Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no
Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.