Decreto nº 58.500, DE 31-10-12 – DOE 01-11-12

Introduz alteração no Decreto 55.634, de 26-3-2010, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-54/11, de 8 de julho de 2011, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Decreto 55.634, de 26 de março de 2010:
"§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste decreto." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 265-2012
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 55.634, de 26 de março de 2010, que isenta do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, para permitir a manutenção do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a referida isenção.
A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-54/11, de 8 de julho de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.