Decreto nº 55.386, de 01-02-10 - DOE 02-02-10

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista odisposto no artigo 20, inciso VII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 1º da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e no artigo 1º da Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica acrescentado o artigo 31-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal.
Parágrafo único - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória.” (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS/CAT Nº 39/2010

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
A proposta visa disciplinar a cassação da eficácia de inscrição estadual nas hipóteses em que o ilícito não tenha repercursão no ambito tributário, porém, haja expressa previsão legal, tais como as definidas nas Leis 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e 13.600, de 25 de agosto de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.