Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício
de 2010 e o percentual de desconto para pagamento antecipado
Alteração dada pelo Dec. 55.347/10
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da
Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Legislação de apóio:
Consultar o Com. CAT: 06/10
Decreta:
Artigo 1° - No exercício de 2010, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá
ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês
de evereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 24 (vinte e quatro);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis).
Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril.
Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2010, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
I - janeiro:
final 1: 08 (oito);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 15 (quinze);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
II - fevereiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 18 (dezoito);
final 5: 19 (dezenove);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 24 (vinte e quatro);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis).
III - março:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três).
§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto, no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observados os prazos
de vencimento dessa parcela;
3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 4° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto
correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Artigo 5° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda,
cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2009, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março
de 2010, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2010:
I - em cota única, até o dia 21 (vinte e um) de janeiro de 2010, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;
II - em cota única, até o dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2010, sem desconto;
III - até o dia 23 (vinte e três) de março de 2010, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Artigo 6° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado
o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Acrescentado pelo Dec. 55.347/10, efeitos a
partir de 14/01/10:
Artigo 6º-A - Na hipótese de ocorrência de problemas técnicos ou outro tipo de evento que impeça ou dificulte, aos contribuintes, o pagamento do
imposto, a Secretaria da Fazenda poderá prorrogar os prazos de pagamento estipulados neste decreto.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 552-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativamente ao exercício de 2010.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo".
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da
Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
"Artigo 21 - (...)
§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo";
"Artigo 22 - (...)
§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data
em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese
de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.