Comunicado CAT-06, de 29-01-10 - DOE 30-01-10
Esclarece sobre a aplicação do Parágrafo únicos do artigo 2º e do § 1º do artigo 3º, ambos do Decreto 54.945,
de 21 de outubro de 2009 - veículos de carga, categoria caminhão.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a abrangência da expressão “veículos de carga, categoria caminhão” inserida na legislação do IPVA
(Lei 13.296/08 e Decreto 54.945/2009) em confronto com as definições, quanto à espécie, de caminhão e de caminhão-trator, inseridas no Código Brasileiro de Transito -
CTB (artigo 96 da Lei 9.503/97), Esclarece:
Para fins de determinação de alíquota e de data de recolhimento de IPVA, considera-se que a expressão “veículo de carga, categoria caminhão” conforme inscrita no
Parágrafo único do artigo 2º e no § 1º do artigo 3º, ambos do Decreto 54.945, de 21 de outubro de 2009, engloba o gênero caminhões que comporta
as espécies “caminhão”, prevista no artigo 96, II, “b”, 6 e “caminhãotrator”, prevista no artigo 96, II, “e”, 1, ambos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.