Altera o Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que instituiu incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar 1.049, de 19 de junho de 2008 e o
Decreto 50.504, de 6 de fevereiro de 2006
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o § 1º ao artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação,
renomeando-se o seu parágrafo único para § 2º:
“§ 1º - Inclui-se no crédito acumulado de que trata este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do artigo 81 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 525-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:
A proposta visa acrescentar o § 1º ao artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, renomeando-se o seu parágafo
único, com o objetivo de explicitar
que o crédito acumulado do ICMS recebido de terceiros, após sua apropriação, observando as disposições do artigo 81 do Regulamento do ICMS, poderá ser utilizado
para as finalidades previstas no programa de incentivo concedido no âmbito do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.