Decreto nº 54.023, de 16-02-09 - DOE 17-02-09

Altera o Decreto 52.161, de 14-9-2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Artigo 1° -
Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º do Decreto 52.161, de 14 de setembro de 2007, mantidos os seus incisos:

“Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:” (NR).

Artigo 2° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 50-2009

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que visa alterar o Decreto 52.161, de 14 de setembro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, de modo que a solicitação do investidor interessado em utilizar o crédito acumulado do ICMS nas condições estabelecidas neste programa possa ser protocolada na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2010.
O programa mencionado tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à realização de investimento para recuperação de áreas urbanas degradadas localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de revitalização de áreas urbanas. O programa permite que o investidor, pessoa jurídica, utilize crédito acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou recebido em transferência para investimento em área urbana degradada. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.