Altera o Decreto 52.161, de 14-9-2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º do Decreto 52.161, de 14 de setembro de 2007, mantidos
os seus incisos:
“Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 50-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que visa alterar o Decreto 52.161, de 14 de setembro de 2007,
que instituiu o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, de modo que a solicitação do investidor interessado em utilizar o crédito
acumulado do ICMS nas condições estabelecidas neste programa possa ser protocolada na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2010.
O programa mencionado tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à realização de investimento para recuperação de
áreas urbanas degradadas localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de revitalização de áreas urbanas. O programa permite que o investidor,
pessoa jurídica, utilize crédito acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou recebido em transferência para investimento em área urbana degradada.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica alteração da receita do Estado,
limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.