Decreto nº 52.161, de 14-09-07 - DOE 15-09-07

Institui o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE

Alteração dada pelo Dec.: 54.023/09

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° -
Fica instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PROURBE, com o objetivo de incentivar a recuperação e o desenvolvimento econômico e social de áreas urbanas degradadas.

Artigo 2° -
Para fins do disposto neste decreto considera-se:

I - investidor, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contribuinte ou não do ICMS, que tiver a intenção de efetuar investimento empresarial, nas formas e condições deste decreto;

II - área urbana degradada, a área identificada pela prefeitura municipal, objeto de programas, projetos ou ações articuladas visando à recuperação de uso e ao desenvolvimento que integre as dimensões social, econômica, urbana, ambiental e cultural, inserida na malha urbana, dotada de infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos urbanos e comunitários, transportes coletivos e oportunidades de trabalho, mas que se encontra em processo de desuso ou de subutilização, em geral com imóveis antigos, em estado de conservação precário ou degradados.

Artigo 3° -
Pelo Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, o investidor poderá utilizar crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de suas operações ou recebido em transferência, para investimento em área urbana degradada, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento;

3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis;

4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que:

a) delimite a área a ser revitalizada, a qual não poderá exceder a fração de 1% (um por cento) da área total do município;

b) estabeleça programa de incentivo fiscal para a área por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com renúncia fiscal não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observado o disposto no artigo 88 das disposições transitórias da Constituição Federal.

Redação dada pelo Dec. nº 54.023/09, efeitos a partir de 01/01/09:
Artigo 4° -
O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:
Redação anterior efeitos até 31/12/08:
Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:

I - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de sociedade empresarial ou simples;

III - nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda;

IV - relativamente ao investimento:

a) cópia do projeto aprovado pela prefeitura municipal;

b) informação sobre a estimativa do montante total do investimento e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas de imóveis;

c) cronograma de execução física e financeira do investimento;

V - relativamente ao crédito acumulado de ICMS:

a) informação sobre o montante que pretende utilizar e respectivo cronograma;

b) relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato;

c) relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato.

Artigo 5° -
O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando o projeto, se for o caso, e autorizando a utilização do crédito acumulado de ICMS conforme cronograma estabelecido, no todo ou em parte.

Artigo 6° -
A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo:

I - solicitar informações e documentos relativos ao projeto de investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada;

II - solicitar informações e documentos relativos ao cronograma de aquisição, cessão, utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS;

III - acompanhar e fiscalizar a execução do projeto.

Artigo 7° -
O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste decreto implica suspensão da autorização concedida para a utilização de créditos acumulados de ICMS.

§ 1° - A critério da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no "caput", poderá ser autorizada a retomada do cronograma de utilização dos créditos acumulados de ICMS.

§ 2° - Será definitivamente cancelada a autorização na hipótese de a suspensão prevista no § 1° ocorrer por 3 (três) vezes, consecutivas ou não.

Artigo 8° -
Caberá à Secretaria da Fazenda:

I - estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito do PRO-URBE;

II - baixar as normas complementares necessárias à implementação deste decreto.

Artigo 9° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

OFÍCIO GS-CAT Nº 420/2007


Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, com o objetivo de incentivar os investimentos empresariais em áreas urbanas degradadas estimulando a recuperação e o desenvolvimento econômico e social destas áreas.
A medida proposta tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à realização de investimento para recuperação de áreas urbanas degradadas localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de revitalização de áreas urbanas.
O programa permite que o investidor, pessoa jurídica, utilize crédito acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou recebido em transferência para investimento em área urbana degradada. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.