Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido em decorrência das saídas de mercadorias ocorridas durante o
mês de dezembro de 2008
Ver Comunicado CAT 08/09 e 07/09
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-130/08, de 24 de novembro de 2008, e
no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por contribuinte sujeito ao
Regime Periódico de Apuração - RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2008, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
II - 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro de 2009, no dia correspondente ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de que trata o Anexo IV do Regulamento do ICMS, em Guia de
Arrecadação Estadual - GARE/ICMS separada dos demais pagamentos efetuados no mês.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - aos contribuintes autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo;
2 - aos contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", instituído pela Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
3 - às operações:
a) de importação;
b) com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto.
Artigo 2º - O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso II do artigo 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:
I - no mês de dezembro de 2008, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009, conforme Decreto xx. xxx/2008";
II - no mês de janeiro de 2009, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de fevereiro de 2009 conforme Decreto xx. xxx/2008".
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.
OFÍCIO GS Nº 635/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial, autorizado pelo Convênio ICMS 130/2008, para recolhimento do ICMS devido, decorrente das saídas
de mercadorias promovidas por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA, no mês de dezembro de 2008.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido poderá ser recolhido: 50% (cinquenta por cento) no mês de janeiro de 2009 e 50% (cinqüenta por cento) no mês de fevereiro de 2009.
A regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável e também àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional e às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto,
bem com às operações de importação.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou reduzido, posto que o valor devido será efetivamente recolhido no mês
subseqüente àquele fixado nas normas comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.