CONVÊNIO ICMS 09/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas
prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil.
Cláusula terceira - Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
§2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.
§3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação deste convênio na unidade federada, pelo regime de tributação previsto neste convênio, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.
§1° O disposto nesta cláusula:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula quinta - O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º da cláusula terceira implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.