Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, e § 10 da Lei nº 6.374/89,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o
momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).
I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
III - água ou vapor d'água.
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:
1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 302/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
O artigo 346-A da minuta estabelece que o lançamento do imposto incidente nas saídas de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar; de
compostos de origem orgânica utilizados como combustível e de água ou vapor d´água, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, fica diferido para o momento da
saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
O artigo 346-B, por sua vez, estabelece que o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e energia térmica, promovidas
por empresa geradora de energia com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da
cana-de-açúcar, nas condições que especifica.
Tendo em vista o potencial energético dos compostos de origem orgânica e da tecnologia disponível, a medida ora proposta visa contribuir para a oferta de energia elétrica,
principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar. Trata-se de uma importante alternativa de produção descentralizada de energia, alinhada a tendência
ambiental de otimizar os custos dos insumos energéticos nas atividades industriais.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.