LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada a SEÇÃO IV, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA
Redação anterior dada a SEÇÃO IV, efeitos até 28-02-15:
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.

Redação dada ao artigo 346-B, pelo Dec. 61.104/15, efeitos a partir de 01-03-15:
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 -
que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2 -
desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Redação anterior acrescentada pelo art. 1º do Dec. 53.158/08, efeitos a partir de 24-06-08 até 28-02-15:
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d'água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:
1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.