Altera o Decreto 52.665, de 24-1-2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque
de medicamentos, bebidas alcoólicas,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de
retenção antecipada por substituição tributária
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2° do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007:
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008:
I - do artigo 1° (Medicamentos):
a) o inciso III do “caput”:
“III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
“§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
II - do artigo 2° (Bebidas alcoólicas):
a) o inciso III do “caput”:
“III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
“§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
III - do artigo 3° (Perfumaria):
a) o inciso III do “caput”:
“III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
“§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
IV - do artigo 4° (Higiene):
a) o inciso III do “caput”:
“III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;” (NR);
b) o inciso V do “caput”:
“V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
c) o item 2 do § 4°:
“2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___”.” (NR);
d) o § 5°:
“§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias arroladas no § 6° cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2008, mesmo que o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.” (NR);
Artigo 2° - Fica acrescentado o § 6° ao artigo 2° do Decreto 52.665, de 24 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“§ 6° - As fórmulas previstas nas alíneas “b” do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo pelo contribuinte que, cumulativamente:
1 - exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2 - é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007;
3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada das mercadorias a que se refere este artigo.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 123/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Decreto 52.665, de 24 de
janeiro de 2008, o qual disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos
antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
As alterações propostas visam alterar o prazo para transmissão à Secretaria da Fazenda do arquivo digital contendo a relação das mercadorias em estoque, além do
aprimoramento técnico na redação de alguns dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.