DECRETO Nº 51.197, de 27-12-68 - DOE 28-12-68

Reestrutura a Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dispõe a sua regulamentação.

COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CAT
Ver disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1º - O detalhamento da estrutura administrativa setorial, das atribuições e da competência dos órgãos e autoridades da Coordenação da Administração Tributária, criada pelo artigo 6º do Decreto n.º 49.899, de 02 de julho de 1968, e diretamente subordinado ao Secretario da Fazenda, passa a ser estabelecido no presente decreto, mantidos, porém, a estrutura e o campo funcionais fixados no mesmo decreto e no de n.º 49.900, de 02 de julho de 1968.

TÍTULO I

Da organização da Coordenação da Administração Tributária

 

CAPÍTULO I

Do campo funcional

Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração Tributária:

  1. estudo da legislação tributária;
  2. arrecadação de tributos e seu controle;
  3. fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;
  4. orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

Da estrutura funcional

Artigo 3º - A Coordenação da Administração Tributária tem a seguinte estrutura funcional:

  1. estudo e regulamentação da legislação tributária;
  2. orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
  3. planejamento fiscal;
  4. arrecadação;
  5. fiscalização dos tributos;
  6. contencioso administrativo - fiscal;
  7. controle da dívida ativa do Estado;
  8. administração geral do setor.

 

CAPÍTULO III

Das modificações dos órgãos

Artigo 4º - Os atuais Departamento da Receita e Departamento dos Serviços do Interior passam a constituir, por transformação, a Diretoria Executiva da Administração Tributária, diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, com o seguinte campo funcional:

  1. promoção da arrecadação;
  2. execução dos serviços de fiscalização de tributos.

Artigo 5º - Fica criada, a título experimental, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, que será dirigida por um Diretor, com o seguinte campo funcional: - (Embora não tenha havido alteração no "caput", esta nota indica os vários diplomas que modificaram este artigo, a saber: dec. 52.349, 05/01/70; Dec. 52.594, 30/12/70; Dec. 52.665, 26/01/71; Dec. 52.693, 10/03/71; Dec. 26.648, 21/01/87; Dec. 27.978, 23/12/87)

  1. planejamento fiscal;
  2. estudo da legislação tributária;
  3. orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária; (Suprimido não expressamente pelo Dec. 52.594 de 30/12/70, que transformou a Assistência Técnico Tributário (ATT) na Consultoria Tributária (CT), atribuindo-lhe essa competência.)
  4. elaboração e execução de programa de treinamento de pessoal;- (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)
  5. técnica de processamento de dados;
  6. promoção de campanhas e concursos destinados a incrementar a arrecadação e combater a sonegação;
  7. instituição de programas de orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;
  8. divulgação da matéria tributária; (As alíneas "f", "g" e "h" foram acrescentadas não expressamente pelo Dec. 52.693 de 10/03/71, que transformou a Comissão Permanente do Talão da Fortuna na Assistência de Promoção Tributária {APT})
  9. desenvolver o sistema integrado de informações econômico-fiscais necessárias aos estudos de planejamento tributário. (Acrescentado não expressamente pelo Dec. 26.648 de 21/01/97, art. 22 "caput".)

Artigo 6º - As atuais Delegacias Regionais de Fazenda, em número de 16 (dezesseis) passam a denominar-se Delegacias Regionais Tributárias, com o mesmo campo funcional anteriormente fixado. (O número de DTRs sofreu diversas alterações, voltando, entretanto, a ser igual a 16 (dezesseis) por força dos Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.699, 11/03/71; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 30.554, Dec. 03/10/89; Dec. 31.770, 28/06/90.)

Artigo 7º - O Centro de Treinamento de Pessoal passa a denominar-se Assistência de Treinamento do Pessoal - (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)

Artigo 8º - O Serviço de Documentação e Divulgação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas fica transformado em Secção de Documentação e Divulgação.

 

CAPÍTULO IV

Das relações hierárquicas

(*) Artigo 9º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:

I - Gabinete do Coordenador (CAT-G)

1 – Secção de Expediente (CAT-SE)

II - Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)

1 – Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)

1.1.– Secção de Expediente (DEAT-SE)

2 – Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1)

2.1 – Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G)

2.2 – Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC)

2.21 – Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)

2.22 – Serviço Fiscal de Arquivo (SFA)

2.3 – Primeira, Segunda e Terceira Inspetorias Seccionais de Fiscalização (.. - ISF)

2.31 – Inspetorias Fiscais (ICF e IF)

2.31.1 – Postos Fiscais (PCF e PF..)

2.4 – Divisão de Arrecadação

2.41 – Diretoria (DRT-1-AR)

2.42 – Inspetorias de Arrecadação (DRT-1-IA)

2.42.1 – Recebedoria da Capital (DRT-1-R)

2.42.11 – Agências Recebedoras (DRT-1 Agência ...)

2.42.2 – Coletorias (C...)

2.42.3 – Postos de Arrecadação (PA...)

2.43 – Secção de Receita (DRT-1-SR)

2.44 – Secção da Dívida Ativa (DRT-1-Dívida Ativa)

2.5 – Divisão de Finanças

2.51 – Diretoria (DRT-1-DF)

2.52 – Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F.1)

2.53 – Secção de Despesa (DRT-1-F.2)

2.54 – Tesouraria (DRT-1. Tesouraria)

2.6 – Divisão de Julgamento

2.61 – Diretoria (DRT-1-DJ)

2.62 – Secção de preparação de autos (DRT-1-J.1)

2.63 – Secção de preparação de autos (DRT-1-J.2)

2.7 – Divisão de Administração

2.71 – Diretoria (DRT-1.DA)

2.72 – Secção de Protocolo (DRT-1-A.1)

2.73 – Secção de Arquivo (DRT-1-A.2)

2.74 – Secção de Pessoal (DRT-1-A.3)

2.75 – Secção de Material (DRT-1-A.4)

2.76 – Secção de Transportes (DRT-1-A.5)

2.77 – Secção de Controle (DRT-1-A.6)

3 – 14 Delegacia Regionais Tributárias (DRT...)

3.1 – Gabinete do Delegado Regional (DRT-...G)

3.2 – Inspetorias Fiscais (IF)

3.21 – Postos Fiscais (PF)

3.3 – Inspetorias de Arrecadação (IA)

3.31 – Recebedorias de Santos e Campinas (R...)

3.31.1 – Agências Recebedorias

3.32 – Coletorias (C)

3.33 – Postos de Arrecadação (PA)

3.4 – Secção de Administração (DRT... – SA)

3.5 – Secção de Controle (DRT-...SC)

3.6 – Secção de Finanças (DRT... –SF)

3.7 – Secção de Julgamento (DFT... SJ)

3.8 – Secção de Receita (DRT ..-SR)

3.9 – Tesouraria (DRT...-T)

III – Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT)

1 – Gabinete do Diretor de Planejamento (DIPLAT-G)

1.1 – Secção de Expediente (DIPLAT-SE)

2 – Assistência Técnico –Tributário (ATT)

3 – Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF)

4 – Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP)

IV – Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

1 – Presidência

1.1– Vice-Presidência

1.2 – Câmaras Julgadoras

1.3 – Representação Fiscal

1.4 – Secretaria

1.41 – Diretoria (TIT-1)

1.42 – Primeira Secção (TIT-11)

1.43 – Segunda Secção (TIT-12)

1.44 – Secção de Documentação e Divulgação (TIT-13)

V – Departamento de Administração (DAT)

1 – Diretoria (DAT)

1.1 – Gabinete do Diretor (DAT-G)

2 – Divisão de Pessoal (DAT-1)

2.1 – Diretoria (AT-1)

2.2 – Secção de Cadastro, Pontuário e Classificação (AT-11)

2.3 – Secção de Lavratura de Atos (AT-12)

2.4 – Secção de Freqüência, Promoção e Adicional (AT-13)

2.5 – Secção de Estudos (AT-14)

3 – Divisão de Finanças (DAT-2)

3.1 – Diretoria (AT-2)

3.2 – Secção de Orçamento e Custos (AT-21)

3.3 – Secção de Despesa (AT-22)

3.4 – Tesouraria (AT-23)

4 – Divisão de Material e Serviços (DAT-3)

4.1 – Diretoria (AT-3)

4.2 – Almoxarifado (AT-31)

4.3 – Secção de Compras e Contratos (AT-32)

4.4 – Secção de Transporte (AT-33)

VI – Comissão de Equipamentos Industriais

VII – Comissão Permanente do Talão da Fortuna

Artigo 9º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária: (Embora não tenha havido alteração no "caput", esta nota indica os vários diplomas que modificaram este artigo, a saber: Dec. 52.349. 05/01/70; Dec. s/n.º, 30/03/70; Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.594, 30/12/70; Dec. 52.665, 26/01/71; Dec. 52.856, 29/12/71; Dec. 668, 06/12/72; Dec. 1733, 15/06/73; Dec. 2958, 05/12/73; Dec. 6510, 08/08/75; Dec. 21.973, 23/01/84; Dec. 23.802, 15/08/85; Dec. 23.932, 18/09/85; Dec. 24.341, 28/11/85; Dec. 24.982, 15/04/86; Dec. 25.321, 03/06/86; Dec. 26.648, 21/01/87; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 27.978, 23/12/87; Dec. 28431, 02/05/88)

I – Gabinete do Coordenador (CAT-G)

1 - Seção de Expediente (CAT-SE)

I -A – Coordenador Adjunto da Administração Tributária (Foi instituída a função de Coordenador Adjunto da Administração Tributária pelo Dec. 29.095 de 02/11/1988)

I-B – Coordenador Adjunto da Administração Tributária para Assuntos Administrativos. (Foi instituída a função de Coordenador Adjunto da Administração Tributária para Assuntos Administrativos, pelo Dec. 30.672, 7/11/89)

II – Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) (Nova redação dada pelo Art 1º do Dec. 52.349, 05/01/1970 e Art 1º Dec. 52.461, 05/06/1970)

1 – Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-G)

1.1 – Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária (AIEAT)(Acrescentados não expressamente pelo art. 8º, inciso I (AIRAT), inciso II e inciso III (ATTEL) do Dec. 30.296, 23/08/89)

1.1.1. Assistentes Fiscais

1.2. – Assistência de Regimes Especiais (ARE).

1.2.1. Assistentes Fiscais

1.3 – Assistência Técnica de Telecomunicações (ATTEL).

1.3.1 – Assistente Fiscal de Telecomunicação

1.3.2 – Seção de Apoio Técnico - Administrativo.

1.4 – Supervisão Central de Controle de Arrecadação. (Acrescentados não expressamente pelo art. 2º, 1º e art. 6º do Dec. 26.648, 21/01/1987)

1.4.1 – Grupo de Controle – (DEAT-CA-1)

1.4.2 – Grupo de Saneamento (DEAT-CA-2)

1.4.3 – Seção de Apoio Administrativo (DEAT-CA-AA)

1.5 – Seção de expediente (DEAT-SE)

II-A – Diretor Executivo Adjunto de Fronteiras

II-A-1 – Assistência Fiscal (Acrescentados não expressamente pelo art. 1º do Dec. 30.561, 04/10/89)

II-B – Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais (Acrescentados não expressamente pelo art. 1º do Dec. 30.561, 04/10/89)

II-B-1 – Assistência Fiscal de Operações Especiais

II-C – Diretor Executivo Adjunto de Assuntos do Adicional do Imposto sobre a Renda. (Acrescentados não expressamente pelo art. 1º do Dec. 30.561, 04/10/89)

II-C-1 – Assistência Fiscal para Assuntos do Adicional do Imposto sobre a Renda.

2. Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1): (Nova Redação dada pelo Dec. 30.375, 31/08/89; em substituição aos Dec. 51.197, 27/12/68; dec. 52.349, 05/01/7; Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.665, 26/02/71; Dec. 1733, 15/06/73; Dec. 23.932, 18/09/85; Dec. 27.348, 11/09/87)

2.1. Gabinete do Delegado Regional (DRT-1-G)

2.1.1. Seção de Expediente (DRT-1-SE)

2.2. Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima Delegacias Seccionais de Fiscalização ( ... DSF)

2.2.1. Gabinete do Delegado Seccional (... DSF-G)

2.2.1.1. Seção de Expediente ( ... DSF-SE)

2.2.1.2. Seção de Atividades Auxiliares (...DSF-SAA)

2.2.2. Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (... DSF-SPFAR)

2.2.3. Postos Fiscais (PFCs ... )

2 2.4. Posto Fiscal Administrativo (...DSF-PFCA)

2.2.5. Seção de Julgamento (... DSF-SJ)

2.3. Divisão de Finanças

2.3.1. Diretoria (DRT-1-DF)

2.3.2. Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F1)

2 3.3. Secção de Despesa (DRT-1-F2)

2.3.3.1. Setor de Empenhos (DRT-1-F21)

2.3.3 2. Setor de Programação Financeira e Pagamento (DRT-1-F22)

2.4. Divisão de Administração;

2.4.1. Diretoria (DPT-1-DA)

2.4.2. Secção de Protocolo (DRT-1-A1)

2.4.3. Secção de Arquivo (DRT-1-A2)

2.4.4. Secção de Pessoal (DRT-1-A3)

2.4.5. Secção de Material (DRT-1-A4)

2.4.6. Secção de Administração e de Subfrota (DRT-1-A5)

2.4.7. Secção de Controle (DRT-1-A6)

2.5. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-1-CRA)

2.5.1. Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-1-CRAS)

2.5.1.1. 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-1-CRAS...)

2.6. Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI)

3. Delegacia Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT-4), Campinas (DRT 5), Ribeirão Preto (DRT-6), Bauru (DRT-7) e São José do Rio Preto (DRT-8). (Nova Redação dada pelo Dec. 1733, 15/06/73 e alterações introduzidas pelos Dec. 23.802, 15/08/85; Dec. 24.982, 15/04/86; Dec. 25.321, 03/06/86 e Dec. 26.648, 21/01/87)

3.1. Gabinete do Delegado Regional (DRT-...G)

3.1.1. Seção de Expediente (DRT-5-SE). (Acrescentado não expressamente pelo Dec. 24.982, 15/04/86)

3.2. Serviço de Informações Econômico-Fiscais (DRT- ... SlEF)

3.3. Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultado (DRT-...-SPF)

3.4. Inspetorias Fiscais (IF)

3.4.1. Postos Fiscais (PF)

3.4.2. Postos Fiscais de Fronteiras (PFF) (Acrescentado não expressamente pelo art. 14, do Dec. 25.376, art. 14, 17/06/86)

3.5. ........... (Extinto pelo art. 1º, do Dec. 26.648, 21/01/87)

3.6. Serviço de Administração (DRT-... A)

3.6.1. Seção de Comunicações (DRT-...-A.1)

3.6.1.1. Setor de Arquivo (DRT-...-A.11)

3 6.2. Seção de Pessoal (DRT-...-A 2)

3.6.3. Seção de Atividades Auxiliares (DPT-... A.3)

3 6.3.1. Setor de manutenção (DRT-...1A.31)

3 6.3.2. Setor de Administração de Materiais (DRT-...-A.32)

3.6.3.3. Setor de Administração de Subfrota (DRT-...-A.33)

3 6.4. Seção de Finanças (DRT-...-A.4)

3 6.5. Seção de Controle (DRT-...-A.5)

3.7. Seção de Julgamento (DRT-...-SJ)

3.8. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-CRA). (Acrescentado não expressamente pelo art. 6º do Dec. 26.648, 21/01/87)

3.8.1. Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-CRAS)

3.8.1.1. Supervisão Setorial, de Controle (DRT-CRA-S1)

3.8.1.2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-CRA-S2)

3 8.1.3. Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-6-CRA- S 1.2) (Acrescentado não expressamente pelo art. 4º do Dec. 31.770, 28/06/90)

3.8.1.4. Unidade de Atendimento ao Público (DRT-CRA-S3)

3.8.2. Seção de Dívida Ativa (DRT-DA)

3.8.2.1. Setor de Preparação (DRT-5-DA-21)

3.8.2.2. Setor de Ajuizamento (DRT-5-DA-22)

3.9. Centro de Convivência Infantil. (Acrescentado não expressamente pelo Dec. 21.973, 23/01/84 (DRT-1), Dec. 23.802, 15/08/85 (DRT-5), Dec. 25.321, 03/06/86 (DRT-8), Dec. 30.515, 02/10/89 (DRT-4), Dec. 31.531, 09/05/90, (DRT-6)

4. Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), Vale do Paraíba (DRT-3), Araçatuba (DRT-9), Presidente Prudente (DRT-10) e Marília (DRT-11): (Nova Redação dada pelo Dec. 1.733, 15/06/73)

4.1. Gabinete do Delegado Regional (DRT-...-G)

4.2. Serviço de Informações Econômico-Fiscais (DRT-...-SIEF)

4.3. Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-...-SPF)

4.4. Inspetorias Fiscais (IF-...)

4.4.1. Postos Fiscais (PF)

4.4.2. Postos Fiscais de Fronteiras (PFF) (Acrescentado não expressamente pelo art. 14, do Dec. 25.376, 17/06/86 e alterado pelo Dec. 30.296, 23/08/89)

4.5. .... (Extintas as Inspetorias de Arrecadação e Seções de Receita, pelo art. 1º, I, d, do Dec. 26.648, 21/01/87)

4.6. .... (Extintas as Inspetorias de Arrecadação e Seções de Receita, pelo art. 1º, I, d, do Dec. 26.648, 21/01/87)

4.7. Serviço de Administração (DRT-...-A)

4.7.1. Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-...-A.1)

4.7.2. Seção de Atividades Auxiliares (DRT-...-A.2)

4.7.2.1. Setor de Administração de Subfrota (DRT-...-A21)(Acrescentado não expressamente pelo art. 2º, I - d, do Dec. 26.648, 21/01/87)

4.7.3. Seção de Finanças (DRT-...-A3)

4.7.4. Seção de Controle (DRT-...-A4)

4.7.4.1. ..... (Extintos os setores de Preparação e Ajuizamento, pelo art. 1º, I, e, do Dec. 26.648, 21/01/87)

4.7.4.2 ..... (Extintos os setores de Preparação e Ajuizamento, pelo art. 1º, I, e, do Dec. 26.648, 21/01/87)

4.8. Seção de Julgamento (DRT-...SJ)

4.9. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-CRA) (Acrescentado não expressamente pelo art. 10 do Dec. 26.648, 21/01/87)

4.9.1. Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-CRAS)

4.9.1.1 Supervisão Setorial de Controle (DRT-CRAS-1)

4.9.1.2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT CRAS-2)

4.9.1.3. Unidade de Atendimento ao Público (DRT CRAS-3)

4.9.2. Seção de Dívida Ativa

4.10. Centro de Convivência Infantil (Acrescentado não expressamente pelo Dec. 28.431, 02/05/88 (DRT-3), Dec. 30.540, 02/10/89, (DRT-9))

5. As Delegacias Regionais Tributárias do ABCD (DRT-12), de Guarulhos (DRT-13) e Osasco (DRT-14). (Acrescentados pelo Dec. 27.348, 15/09/87, como resultado do desdobramento da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo – DRT-1, e sua estrutura dada pelo art. 3º)

5.1. Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-...)

5.2. Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-...-SPF)

5.3. Inspetorias Fiscais (IF...)

5.3.1. Postos Fiscais (PF)

5.4. Serviço de Administração (DRT-..A)

5.4.1. Seção de Comunicações (DRT-...-A1)

5.4.1.1. Setor de Arquivo (DRT-...-A11)

5.4.2. Seção de Pessoal (DRT-...-A2)

5.4.2.1. Setor de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade (DRT-..-A21)

5.4.3. Seção de Atividades Auxiliares (DRT-..-A3)

5.4.3.1. Setor de Administração de Material (DRT-...-A-31)

5.4.3 2. Setor de Administração de Subfrota (DRT-...-A-32) (Acrescentado pelo Dec. 31.937, 24/07/90)

5.4.4. Seção de Finança (DRT-...-A4)

5.5. Seção de Julgamento

5.6. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-..-CRA)

5.6.1. Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-..-CRAS) (Acrescentado não expressamente pelo art. 10 do Dec. 26.648, 21/01/87)

5.6.1.1. Supervisão Setorial de Controle (DRT-...-CRAS1)

5.6.1.2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-... =CRA.S2)

5.6.1.3. Unidade de Atendimento ao Público (DRT-..-CRAS3)

5.6.2. Seção de Dívida Ativa (DRT-...-DA)

6. Delegacia Regional Tributária de Araraquara (DRT-15). (Criado a DRT- Araraquara, pelo Dec. 30.554, 03/10/89)

6.1. Gabinete do Delegado Regional (DRT-15-G)

6.1.1. Inspetorias Fiscais

6.2. Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-15-SPF)

6.3. Serviço de Informações Econômico-fiscais (DRT-15-SIEF)

6.4. Postos Fiscais (PF)

6.5. Serviço de Administração (DRT-15-A)

6.5.1. Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-15-A.1)

6.5.2. Seção de Atividades Auxiliares (DRT-15-A.2)

6.5.2.1. Setor de Administração de Subfrota (DRT-15-A.21)

6.5.3. Seção de Finanças (DRT-15-A.3)

6.5.4. Seção de Controle (DRT-15-A.4)

6.6. Seção de Julgamento (DRT-15-SJ)

6.7. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-15-CRA)

6.7.1. Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-15-CRA-S)

6.7.1.1. Supervisão Setorial de Controle(DRT-15-CRA-S1)

6.7.1.2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-15-CRA-S2)

6.7.1.3. Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-15-CRA-S12)

6.7.1.4. Unidades de Atendimento ao Público (DRT-15-CRA-S3)

6.7.2. Seção de Dívida Ativa (DRT-15-DA)

7. Delegacia Regional Tributária de Franca (DRT-16). (Criada a DRT-Franca pelo Dec. 30.557, 03/10/89, e formada sua estrutura pelo Dec. 31.770, 28/06/90)

7.1. Gabinete do Delegado Regional (DRT-16-G)

7.2. Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-16-SPF)

7.3. Serviço de Informações Econômico-Fiscais (DRT-16-SIEF)

7.4. Inspetorias Fiscais (IF)

7.4.1. Postos Fiscais (PF)

7.4.2. Postos Fiscais de Fronteiras (PFF)

7.5. Serviço de Administração (DRT-16-A)

7.5.1. Seção de Pessoal e Comunicações (DRT-16-A.1)

7.5.2. Seção de Atividades Auxiliares (DRT-16-A.2)

7.5.2.1. Setor de Administração de Subfrota (DRT-16 -A.21)

7.5.3. Seção de Finanças (DRT-16-A.3)

7.5.4. Seção de Controle (DRT-16-A.4)

7.6. Seção de Julgamento (DRT-16-SJ)

7.7. Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA)

7.7.1. Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA-S)

7.7.1.1. Supervisão Setorial de Controle (DRT-16-CRA-S1)

7.7.1.2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-16-CRA-S2)

7.7.1.3. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança (DRT-16-CRA-SI.2)

7.7.1.4. Unidade de Atendimento ao Público

7.7.2. Seção de Dívida Ativa (DRT-16-DA)

8. Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) (Acrescentado não expressamente pelo artigo 2º e do Dec. 32.773, 21/12/90, Portaria CAT 9, 29/01/91, acrescentado expressamente)

8.1. Gabinete do Delegado (DFIMT-G);

8.1.1. Assistência Fiscal

8.1.2. Assistência Fiscal de Informática

8.1.3. Inspetoria Fiscal Volante

8.2. Serviço de Programação Fiscal de Análise de Resultados (DFIMT-SPFAR)

8.3. Serviço de Administração (DFIMT-A)

8.3.1. Seção de Expediente (DFIMT-A.1)

8.3.1.1. Setor de Protocolo (DFIMT-A.11)

8.3.1.2. Setor de Arquivo (DFIMT-A.12)

8 3.2. Seção de Pessoal (DFIMT-A.2)

8.3.3. Seção de Atividades Auxiliares (DFIMT-A.3)

8.3.3.1. Setor de Manutenção (DFIMT-A.31)

8.3.3.2. Setor de Administração de Material (DFIMT-A.32)

8.3.4. Seção de Finanças (DFIMT-A.4)

8.3.5. Seção de Controle (DFIMT-A.5)

8.3.6. Seção de Administração de Subfrota (DFIMT-A.6)

8.3.6.1. Setor de Manutenção (DFIMT-A.61)

8.3.6.2. Setor de Controle de Subfrota (DFIMT-A-62)

8.3.7. Seção de Informática (DFIMT-A.7)

8.3.7.1. Setor de Cadastro (DFIMT-A.71)

8.3.7.2. Setor de Processamento de Relatórios (DFIMT-A.72)

8.4. Postos Fiscais de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (PAFIMTs)

8.4.1. Setor de Recepção

8.4.2. Setor de Controle

8.4.3. Setor de Serviço

8.4.4. Setor de Depósito

III – Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) (Nova Redação dada pelo art. 1º do Dec. 52.349, 05/01/70)

1. Gabinete do Diretor de Planejamento (DIPLAT-G)

1.1. Seção de Expediente (DIPLAT-SE)

2. Assistência Técnico-Tributária (ATT) (Suprimido não expressamente pelo art. 17 do Dec. 52.594, 30/12/70)

3. Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF)

4. Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP). (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)

4.1. Seção de Comunicação Administrativas (ATP-SCA).(Criada pelo Dec. 2958, 05/12/73, e deverá ser suprido, (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)

5.Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) - (Transformada pelo art. 1º do Dec. 52.665, 26/02/71, passando a ser diretamente subordinada ao Coordenador de Administração Tributária)

6. Assistência de Promoção Tributária (APT) - (Transformada a Comissão permanente do Talão da Formatura em Assistência de Promoção Tributária – APT, pelo Dec. 52.693, 10/03/71)

6.1. Seção de Preparo do Material - (Acrescentando não expressamente pelo art. 2º, III, b do Dec. 26.648, 21/01/77 )

6.2. Seção de Registros

6.3. Seção de Divulgação

7. Assistência de Informação da Administração Tributária (ASSIAT) - (Acrescentando não expressamente pelo art. 2º, III, a do Dec. 26.648, 21/01/87)

IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

1. Presidência. - (Nova Redação dada pelo Dec. 52.349, 05/01/70)

1.1. Vice-Presidência,

1.2. Câmaras Julgadoras

1.3. Representação Fiscal

1.4. Secretaria

1.4.1. Diretoria (TIT-1)

1.4.2. Primeira Seção (TIT-11)

1.4.3. Segunda Seção (TIT-12)

1.4.4. Seção de Documentação e Divulgação (TIT-13)

V - Departamento de Administração (DAT) - (Nova Redação dada do Dec. 52.349, 05/01/70)

1. Diretoria (DAT)

1.1. Gabinete do Diretor (DAT-G)

1.1.1. Seção de Expediente (DAT-SE) - (Acrescentando não expressamente pelo art. 1º , II do Dec. 23.932, 18/09/1985)

2. Divisão de Pessoal (DAT-1) – (Acrescentando não expressamente pelo art. 7º do Dec. s/n.º de 30/03/70)

2.1. Diretoria (AT-1)

2.2. Seção de Cadastro, Prontuário e Classificação (AT.11)

2.3. Seção de Lavratura de Atos (AT-12)

2.4. Seção de Freqüência, Promoção e Adicional (AT-13)

2.5. Seção de Estudos (AT-14)

3. Divisão de Finanças (DAT-2)

3.1. Diretoria (AT-2)

3.2. Seção de Orçamento e Custos (AT-21)

3.3. Seção de Despesa (AT-22)

4. Divisão de Material e Serviços (DAT-3)

4.1. Diretoria (AT-3)

4.2. Almoxarifado (AT-31)

4.3. Seção de Compras e Contratos (AT-32)

4.4. Seção de Transportes (AT-33)

4.4.1. Setor de Administração de Frota - (Acrescentando não expressamente pelo art. 7º do Dec. s/n.º de 30/03/70)

4.4.2. Setor de Administração de Subfrota. - (Acrescentando não expressamente pelo art. 7º do Dec. s/n.º de 30/03/70)

VI - Comissão de Equipamentos Industriais

VII – Comissão Permanente do Talão da Fortuna – (Transformada a Comissão permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária – APT, pelo Dec. 52.693, 10/03/71)

VIII - Consultoria Tributária (CT) - (Transformada pelo Dec. 52.594, 30/12/70, e reestruturado pelo art. 1º do Dec. 30.562, 04/10/89)

1. Gabinete do Diretor (CT-G)

1.1. Assistentes Fiscais

1.2. Seção de Expediente (CT-SE)

2. Assistência de Apoio Jurídico Tributário (CT - AJT)

3. Assistência de Legislação Tributária (CT-ALT)

4. Assistência de Consultoria Tributária (CT-ACT)

IX - Centro de Informação Econômico-Fiscais (CINEF) - (Transformado a Inspetoria Técnica de Cadastro em Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF),

1. Assistência de Estudos de Informática e Controle (ASSEIC) - (Transformada pelo Dec. 52.665 26/02/71 e nova denominação dada pelo art. 4º do Dec. 26.648, 21/01/87)

2. Serviço Fiscal de Coleta de dados (O-SCD) – ( Extinto pelo art. 3º do Dec. 24.341, 28/11/85)

3. Serviço Fiscal de Cadastro (SFC)

4. Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM)

5. Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados (SD). - (Acrescentado não expressamente pelo art. 4º do Dec. 24.341, 28/11/85))

5.1. Diretoria

5.1.1. Seção de Expediente

5.1.2. Seção de Comunicação;

5.1.3. Seção de Preparaç5es de Dados (SPD)

5.1.3.1. Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação (SPD-1)

5.1.3.2. Setor de Transcrição de Dados (SPD-2)

5.1.3.3. Setor de Crítica e Conferência Visual (SPD-3)

X - Diretoria da Dívida Ativa (DDA). - (Criada pelo art. 1º do Dec. 52.856, 29/12/71, com várias alterações posteriores pelos Decretos 688, 06/12/72; 6510, 08/08/75, 26.648, 21/01/87)

1. Diretoria (DDA)

1.1. Seção de Administração (DA-1)

1.2. Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2)

1.3. Seção de Inscrição (DA-3)

1.3.1. Setor de Preparo (DA-31) – (Criado pelo art. 2º, II do Dec. 26.648, 21/01/87)

1.3.2. Setor de Emissão de Aviso-Guia (DA-32)

1.4. Seção de Liquidação (DA-4)

1.4.1. Setor de Parcelamento (DA-41) - (Acrescentado não expressamente pelo art. , II – e do Dec. 26.648, 21/01/87)

1.5. Seção de Ajuizamento (DA-5)

1.5.1. ..... – (Extinto pelo art. 1º, II – b do Dec. 26.648, 21/01/87 o Setor de Controle de Mandados)

1.6. Seção de Expediente Forense (DA-6)

1.6.1. - (Foram extintos o Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias (DA-61), Setor de Falências e Concordatas (DA-62) e Setor de Embargos e Recursos em Geral (DA-63) pelo art. 1º, III – e, do Dec. 26.648, 21/01/87, os quais foram criado pelo Dec. 688, 06/12/72)

1.6.2. - (Foram extintos o Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias (DA-61), Setor de Falências e Concordatas (DA-62) e Setor de Embargos e Recursos em Geral (DA-63) pelo art. 1º, III – e, do Dec. 26.648, 21/01/87, os quais foram criado pelo Dec. 688, 06/12/72)

1.6.3. - (Foram extintos o Setor de Mandados de Segurança e Ações Ordinárias (DA-61), Setor de Falências e Concordatas (DA-62) e Setor de Embargos e Recursos em Geral (DA-63) pelo art. 1º, III – e, do Dec. 26.648, 21/01/87, os quais foram criado pelo Dec. 688, 06/12/72)

1.6.4. Setor de Execução (DA-64)

1.7. Seção de Depósito (DA-7) - (Acrescentando não expressamente pelo Dec. 6510, 08/08/75)

1.8. Seção de Controle (DA-E) - (Acrescentando não expressamente art. 2º, II, a 1 do Dec. 26.648, 21/01/87)

1.8.1. Setor de Cadastro (DA-81)

1.8.2. Setor de Controle (DA-82)

1.9. Seção de Cobrança (DA-9) - (Acrescentando não expressamente art. 2º, II, a , 2 do Dec. 26.648, 21/01/87)

TÍTULO II

Da Competência e da Atribuições

CAPÍTULO I

Da Coordenação das Administração Tributária

Artigo 10 - À Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:

I - a elaboração de estudos para formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;

II - a realização de estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;

III - estabelecer a programação da arrecadação de tributo e exercer o respectivo controle;

IV - exercer o controle da aplicação das normas tributárias.

(*) Artigo 11 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;

III - administrar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;

IV - dirigir-se às Secretarias de Estado e aos órgãos dos demais Poderes do Estado, em assuntos de sua competência;

V - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

VI - resolver os assuntos referentes à área respectiva não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência Secretário;

VII - traçar normas técnicas sobre tributos. Obrigatórias para todo Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária;

VIII - examinar os elementos referentes a previsão da receita orçamentária do Estado, e encaminhá-los à Coordenação da Administração Financeira, com a devida justificativa;

IX – em relação à Administração Financeira e Orçamentária da Unidade Orçamentária que dirige:

a) submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridade superior;

b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

c) propor, ao Secretário da Fazenda, a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;

d ) baixar normas no âmbito da respectiva unidade orçamentária e financeira;

e) manter contato com os órgãos centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda quando à autoridade superior não tenha determinado outra forma de relacionamento,

X - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:

a) dar posse aos juizes contribuintes;

b) determinar a apuração, em, processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mesmo;

c) distribuir os juizes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;

d) fixar o número de Representantes Fiscais junto ao TIT;

e) designar representantes fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, os encargos de chefia da representação fiscal;

f) conceder licença ao Presidente;

g) conceder licença aos juizes, quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;

h) designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;

i) designar os presidentes das 3a. e 4a. Câmaras;

j) designar os juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;

l) designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por todo superior a 30 (trinta) dias;

m) designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30 (trinta) dias;

n) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;

o) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;

p) referendar o Regimento Interno do Tribunal;

q) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal

XI - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas;

XII - fixar a competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;

XIII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;

XIV - fixar o número e autorizar a instalação de Agências Recebedoras;

XV - autorizar horários especiais de trabalho dos servidores e de funcionamento das dependências;

XVI - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;

XVII - aprovar modelos de livros, guias, formulários e demais documentos relacionados com a fiscalização e a arrecadação de tributos ;

XVIII - manifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção e chefia;

XIX - designar servidores que desempenhem as funções de Diretor Executivo da Administração Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, após aprovação do Secretário da Fazenda;

XX - designar ou aprovar a designação de servidores para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal;

XXI - aprovar a designação do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal;

XXII - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;

XXIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais;

XXIV - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de tesoureiro;

XXV - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

XXVI - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;

XXVII - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do País, até o máximo de 10 (dez) passes por mês;

XXVIII - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;

XXIX - autorizar a prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidade, desde que não importe em demissão;

XXX - autorizar que o reforço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de prazo;

XXXI - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;

XXXII - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;

XXXIII;- autorizar restituições e abonos de responsabilidade;

XXXIV - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, ate 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sobre as modificações havidas;

XXXV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

XXXVI - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;

XXXVII - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar férias no exercício;

XXXVIII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinário;

;XXXIX - arbitrar gratificação por serviço extraordinário a funcionário não sujeito a ponto;

XL - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;

XLI - arbitrar ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro;

XLII - arbitrar ajuda de custo, desde que no País;

XLIII - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;

XLIV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento e servidores, quando contemplados com bolsas de estudos para participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;

XLV - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;

XLVI - conceder licença para tratar de interesse particular;

XLVII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigiremos interesses dos serviços;

XLVIII - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País e autorizar a despesa correspondente;

XLVIX - decidir sobre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório; L - dispensar extranumerário mensalista;

LI - prorrogar até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores;

LII - instaurar processos administrativos e sindicância, determinar a notificação de extranumerário para fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento.

Artigo 11 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes;

II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da área respectiva;

III - administrar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;

IV - dirigir-se às Secretarias de Estado e aos órgãos dos demais Poderes do Estado, em assuntos de sua competência;

V - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;

VI - resolver os assuntos referentes à área respectiva não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência Secretário;

VII - traçar normas técnicas sobre tributos. Obrigatórias para todo Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e aplicação da legislação tributária;

VIII - examinar os elementos referentes a previsão da receita orçamentária do Estado, e encaminhá-los à Coordenação da Administração Financeira, com a devida justificativa;

IX – em relação à Administração Financeira e Orçamentária da Unidade Orçamentária que dirige: - (Modificado não expressamente pelo art. 13, do Decreto-Lei n.º 233, 28/04/70)

a) submeter à aprovação do Secretário da Fazenda a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;

b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;

c) propor, ao Secretário da Fazenda, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;

d) baixar normas no âmbito da respectiva unidade da respectiva Unidade Orçamentária, relativas à Administração Financeira, atendendo à orientação emanada dos órgãos Centrais;

e) manter contato com os órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda.

X - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:

a) dar posse aos juizes contribuintes;

b) determinar a apuração, em, processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mesmo;

c) distribuir os juizes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato e sua transferência no decorrer do mesmo;

d) fixar o número de Representantes Fiscais junto ao TIT;

e) designar representantes fiscais, distribuí-los pelas diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, os encargos de chefia da representação fiscal;

f) concerder licença ao Presidente;

g) conceder licença aos juizes, quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;

h) designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;

i) designar os presidentes das 3a. e 4a. Câmaras;

j) designar os juizes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;

l) designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos das Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por todo superior a 30 (trinta) dias;

m) designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30 (trinta) dias;

n) autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;

o) autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;

p) referendar o Regimento Interno do Tribunal;

q) homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal

XI - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas;

XII - fixar a competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;

XIII - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;

XIV - fixar o número e autorizar a instalação de Agências Recebedoras;

XV - autorizar horários especiais de trabalho dos servidores e de funcionamento das dependências;

XVI - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para arrecadação de tributos;

XVII - aprovar modelos de livros, guias, formulários e demais documentos relacionados com a fiscalização e a arrecadação de tributos ;

XVIII - manifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção e chefia;

XIX - designar servidores que desempenhem as funções de Diretor Executivo da Administração Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, após aprovação do Secretário da Fazenda;

XX - designar ou aprovar a designação de servidores para o desempenho de função interna e de assistência de natureza fiscal;

XXI - aprovar a designação do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal; - (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)

XXII - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente; - ( Suprimido não expressamente pelo Dec. 52.693, 10/03/71, que transformou a Comissão Permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária (APT) a qual passou a ser subordinada à Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT)

XXIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais;

XXIV - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de tesoureiro;

XXV - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

XXVI - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;

XXVII - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do País, até o máximo de 10 (dez) passes por mês;

XXVIII - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;

XXIX - autorizar a prorrogação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidade, desde que não importe em demissão;

XXX - autorizar que o reforço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de prazo;

XXXI - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;

XXXII - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;

XXXIII- autorizar restituições e abonos de responsabilidade;

XXXIV - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, ate 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sobre as modificações havidas;

XXXV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

XXXVI - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;

XXXVII - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar férias no exercício;

XXXVIII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinário;

XXXIX - arbitrar gratificação por serviço extraordinário a funcionário não sujeito a ponto;

XL - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;

XLI - arbitrar ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro;

XLII - arbitrar ajuda de custo, desde que no País;

XLIII - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;

XLIV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento e servidores, quando contemplados com bolsas de estudos para participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;

XLV - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;

XLVI - conceder licença para tratar de interesse particular;

XLVII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigiremos interesses dos serviços;

XLVIII - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País e autorizar a despesa correspondente;

XLVIX - decidir sobre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório; L - dispensar extranumerário mensalista;

LI - prorrogar até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores;

LII - instaurar processos administrativos e sindicância, determinar a notificação de extranumerário para fins disciplinares e proceder ao respectivo julgamento.

LIII – em relação à Administração de Transportes Internos Motorizados, como dirigente da frota: - (Acrescentando não expressamente pelo art. 13, Dec. 51.668, 10/04/69, alterado pelos Dec. de 30/03/70)

a) propor ao Secretário da Fazenda a fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota; a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público:

b) encaminhar aos órgãos centrais os pedidos de aquisição de veículos e a correspondência pertinente; o pedido de registro do veículo de servidor e de veículo locado para prestação de serviço público; uma via da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no grupo; o quadro Demonstrativo da Frota - (QDF);

c) distribuir os veículos para as sub-frotas;

d) decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação de serviço público;

e) decidir sobre a conveniência do seguro geral;

f) autorizar o usuário dirigir veículo oficial, observada a legislação vigente;

g) autorizar servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;

h) baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículo oficiais, e quando for o caso, de veículos em convênio.

LIV – atribuir, no interesse da administração tributária, a órgãos e unidades subordinadas competência para a prática de atos da alçada dos mesmos, independentemente da sua área territorial de atuação. (Acrescentado não expressamente pelo art. 2º do Dec. 52.349, 05/01/70)

LV – designar Consultores Tributários, dentre os Agentes Fiscais de Rendas. (Acrescentado não expressamente pelo art. 17 do Dec. 52.594, 30/12/70)

Artigo 11-A – Ao Coordenador Adjunto compete responder o expediente da Coordenação da Administração Tributária impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais seu titular, constantes: (Acrescentado não expressamente pelos arts. 2º e 3º do Dec. 59.095, 02/11/88)

I – nos artigos 11 e 117 do Dec. 51.197, 27/12/68;

II – no artigo 14 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970;

III – no artigo 18 do Dec. 9.543 de 1º de março de 1977.

Parágrafo único – Para fins do disposto nos incisos II e III, o Coordenador Adjunto poderá ser designado:

1 – dirigente da unidade de despesa do Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;

2 – dirigente da subfrota do Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 11-B – Ao Coordenador Adjunto da Administração tributária para Assuntos Administrativos incumbe as competências de natureza administrativa originariamente cometidas pelo Coordenador da Administração Tributária, que lhe forem expressamente delegadas. (Acrescentado não expressamente pelo art. 2º do Dec. 30.672, 07/11/89)

Artigo 12 – Ao Gabinete do Coordenador (CAT-G) imcube:

I – exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;

II – elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III – estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;

IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições técnicas e gerais.

Artigo 13 – Secção de Expediente do Gabinete do Coordenador (CAT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete.

 

CAPÍTULO II

Da Diretoria Executiva da Administração Tributária

Artigo 14 – À Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) incumbe:

I - O processamento, a análise e o controle da Receita do Estado, bem como os da arrecadação efetivada por outras dependências da administração direta do Estado;

II – A promoção da fiscalização de tributos em geral;

III – O processamento e a promoção do julgamento em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

IV – O controle da dívida ativa do Estado relativa a créditos tributários;

V – A orientação e supervisão dos serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.

VI – Coordenar a execução e instrumentalização na área de informática no que se refere à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT); (Acrescentado não expressamente pelo art. 8º, itens I, II e III do Dec. 30.296, 23/08/89)

VII – Analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias; (Acrescentado não expressamente pelo art. 8º, itens I, II e III do Dec. 30.296, 23/08/89)

VIII – Coordenar a execução dos serviços de telecomunicações na área tributária, inclusive, a manutenção dos equipamentos específicos. (Acrescentado não expressamente pelo art. 8º, itens I, II e III do Dec. 30.296, 23/08/89)

IX – Centralizar a controle de toda a arrecadação de tributos e de outras receitas do Estado. (Acrescentado não expressamente pelo art. 13º "caput" do Dec. 26.648, 21/01/87)

(*) Artigo 15 – Ao Diretor Executivo da Administração Tributária, além de suas atribuições legais, e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete.

I - Resolver as questões, gerais, ou especiais, relacionadas com a execução de arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - Elaborar a previsão da receita orçamentária do Estado e submetê-Ia ao Coordenador da Administração Tributária;

III - Autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais;

IV - Fixar as atribuições das Agências Recebedoras;

V - Autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;

VI - Suspender, se necessário, a título precário e até o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem a arrecadação de tributos estaduais;

VII - Designar servidor fiscal para o desempenho da função de Delegado Regional Tributário, Inspetor Seccional de Fiscalização Inspetor Fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VIII - Designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, em seu Gabinete;

IX - Aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;

X - Aprovar a designação de exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletorias, de encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Arrecadação, bem como das Recebedorias e suas Agências Arrecadadoras;

XI - Proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;

XII - Designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;

XIII - Autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

XIV - Autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias;

XV - Autorizar a restituição de fianças , cauções e depósitos em geral, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

XVI - Autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).

Artigo 15 – Ao Diretor Executivo da Administração Tributária, além de suas atribuições legais, e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete.

I - Resolver as questões, gerais, ou especiais, relacionadas com a execução de arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - Elaborar a previsão da receita orçamentária do Estado e submetê-Ia ao Coordenador da Administração Tributária;

III - Autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e de escrituração de livros fiscais;

IV - Fixar as atribuições das Agências Recebedoras;

V - Autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;

VI - Suspender, se necessário, a título precário e até o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem a arrecadação de tributos estaduais;

VII - Designar servidor fiscal para o desempenho da função de Delegado Regional Tributário, Inspetor Seccional de Fiscalização Inspetor Fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VIII - Designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, em seu Gabinete;

IX - Aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;

X - Aprovar a designação de exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletorias, de encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Arrecadação, bem como das Recebedorias e suas Agências Arrecadadoras; (Suprimido não expressamente, pela extinção dos órgãos de Arrecadação e Coletorias, pelo art. 1º do Dec. 26.648, 21/01/87)

XI - Proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;

XII - Designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;

XIII - Autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

XIV - Autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias;

XV - Autorizar a restituição de fianças , cauções e depósitos em geral, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

XVI - Autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).

XVII - Designar servidor fiscal para o desempenho de função Diretor Executivo Adjunto, com aprovação da autoridade imediatamente superior. (Acrescentado não expressamente pelos Dec. 30.296, 23/06/89 e 30.561, 04/10/89)

Artigo 16 - Ao Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária (DEAT-G), incumbe:

I - Exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor Executivo;

II - Elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - Estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais;

IV - assessoramente do diretor Executivo nas suas atribuições gerais.

Artigo 16-A - Ao Diretor Executivo de Fronteiras ficam reservadas as seguintes competências: (Acrescentado não expressamente pelo art. 3º do Dec. 30.296, 23/08/89, sendo que no inciso II, fica incluído não expressamente a DRT-16, criada pelo Dec. 30.557, 03/10/89)

I - Coadjutoria ao Diretor Executivo na Coordenação da Fiscalização de Fronteiras, em todo o território do Estado;

II - Supervisão das Delegacias Regionais Tributárias 3 a 11

1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Fiscalização de Fronteiras a atividade fiscal exercida:

1 - Em mercadorias que circulam pelas divisas do Estado de São Paulo com os demais Estados da Federação;

2 - Em mercadorias em trânsito nos portos, aeroportos, ferrovias e correios;

3 - Sobre contribuintes de Outros Estados, responsáveis direta ou indiretamente pelo crédito tributário devido ao Estado de São Paulo.

2º - Compreendem-se, especificadamente, na Fiscalização de Fronteiras:

1 - Trabalhos fiscais relacionados com a importação e exportação, quando da liberação e saídas de mercadorias;

2 - Controle da fiscalização relativa a remessas pelo EBCT e a despachos por via ferroviária e aérea;

3 - Atividades fiscais concernentes à substituição tributária nas operações e prestações interestaduais;

4 - Integração, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outras Unidades da Federação;

5 - Acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e à realimentação do fluxo de programas específicos.

3º - A supervisão referida no inciso II compreende a prática supletiva, nos termos ali expressos, de atos originariamente reservados ao Diretor Executivo;

4º - Para todos os efeitos administrativos e funcionais, ficam integrados, às Delegacias Regionais Tributárias em cuja área territorial estejam situados os Postos Fiscais de Fronteiras em funcionamento, em implantação e em construção.

Artigo 16-B - Ao Diretor Executivo Adjunto de Operações Especiais ficam reservadas as seguintes competências: (Acrescentado não expressamente pelo art. 4º do Dec. 30.296, 23/08/89)

I - Coadjutoria ao Diretor Executivo na coordenação, da Fiscalização de Operações Especiais, em todo o território do Estado;

II - Supervisão das Delegacias Regionais Tributária, 1, 2, 12, 13, 14 e DFIMT. (Criada a DFIMT pelo art. 1º do Dec. 32.773, 21/12/90)

1º - Para os fins disposto neste artigo, considera-se Fiscalização de Operações Especiais o desenvolvimento, em nível de execução, de programas específicos de fiscalização, tendentes a coibir práticas altamente fraudulentas, cuja complexidade e sofisticação ensejem técnicas fiscais de combate igualmente complexas e especializadas.

2º - Compreendem-se na Fiscalização de Operações Especiais:

1 - A auditoria dos lançamentos de tributos nas operações de comércio exterior e a fiscalização das Zonas de Processamento de Exportação;

2 - Fiscalização de atividades de características flagrantemente fraudulentas, assim entendidas, dentre outras, a documentação inidônea, os controles paralelos, as simulações em geral;

3 - Remessas para as Zonas Francas;

4 - O acompanhamento e a análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e à realimentação do fluxo de programas específicos.

5 - Fiscalização de mercadorias em trânsito, na área territorial, que for determinada pelo Coordenador da Administração Tributária. (Acrescentado não expressamente pelo art. 3º, parágrafo único, do Dec. 32.773, 21/12/90)

3º - A supervisão referida no inciso II compreende a prática supletiva, nos termos ali expressos, de atos originariamente reservados ao Diretor Executivo.

Artigo 16-C - Aos Diretores Executivos Adjuntos, na área de suas competências, terão as seguintes atribuições:

I - Coordenar e acompanhar a implantação de novas estratégias e métodos de fiscalização;

II - Uniformizar procedimentos;

III - Organizar e/ou desenvolver ações fiscais conjuntas integrando todas as Delegacias Regionais; Tributárias ou grupos de Delegacias;

IV - Acompanhar e controlar o desempenho das Delegacias Regionais Tributárias;

V - Assessorar o Diretor Executivo. (Acrescentado não expressamente pelo art. 5º do Dec. 30.296, 23/08/89)

Artigo 16-D - Ao Diretor Executivo Adjunto de Assuntos do Adicional do Imposto sobre a Renda compete: (Acrescentado não expressamente pelo art. 2º do Dec. 30.561, 04/10/89)

I - A coordenação da implantação e do acompanhamento de estratégias e métodos de fiscalização;

II - A uniformização de procedimentos;

III - A organização e/ou o desenvolvimento de ações fiscais conjuntas, integrando todas as delegacias Regionais Tributárias ou Grupos de Delegacias;

IV - O acompanhamento e o controle do desempenho das Delegacias Regionais Tributárias;

V - O assessoramento ao Diretor Executivo;

VI - O assessoramento e análise das operações abrangidas por este artigo com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e a realimetação do fluxo de programas específicos;

VII - a integração, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com, o Fisco de outros Estadas e da União.

VIII - Coadjuvar o Diretor Executivo da Administração Tributária na coordenação da fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda, cabendo-lhe em especial.

Parágrafo único - Considera-se fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda a atividade fiscal exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas neste Estado, contribuintes do Imposto de Renda ou Responsáveis pela sua retenção e pagamento, objetivando a apuração do montante do Adicional devido ao Estado de São Paulo, relativamente aos lucros, ganhos e rendimentos de capital por elas percebidos.

(*) Artigo 17 – À Seção de Expediente do Gabinete do Diretor Executivo (DEAT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete, bem como os trabalhos de previsão da receita orçamentaria.

Artigo 17 – À Seção de Expediente do Gabinete do Diretor Executivo da Administração Tributária incumbe a execução dos serviços administrativos em geral do Gabinete. (Nova Redação dada pelo Dec. 52.349, 05/01/70)

CAPÍTULO III

DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL

SEÇÃO I

Da Delegacia Regional Tributária

(*) Artigo 18 – À Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1), na área territorial que for determinada, incumbe:

I – o processamento, a análise e o controle da receita a cargo da Secretaria, bem como da arrecadação efetivada por outras dependências da administração direta do Estado;

II – a promoção da fiscalização de tributos em geral;

III – o processamento e promoção do julgamento, em primeira instância administrativa, de ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

IV – o controle da dívida ativa do Estado relativa a créditos tributários.

Artigo 18 – À Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), na área territorial que for determinada, incumbe: (Nova Redação dada pelo art. 1º, I, Dec. 27.348, 11/09/87, sendo desdrobada em (DRT-1), (DRT-12), (DRT-13) e (DRT-14))

I – o processamento, a análise e o controle da receita a cargo da Secretaria, bem como da arrecadação efetivada por outras dependências da administração direta do Estado;

II – a promoção da fiscalização de tributos em geral;

III – o processamento e promoção do julgamento, em primeira instância administrativa, de ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

IV – o controle da dívida ativa do Estado relativa a créditos tributários.

Artigo 19 - Ao Delegado Regional Tributário da Grande São Paulo, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - supervisionar os trabalhos de fiscalização de tributos geraI;

II - orientar e controlar a execução dos serviços afetos aos órgãos fiscais e administrativos subordinados;

III - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

IV - dispensar a lavratura de auto de infração de ofício ou diante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em vista tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

V - autorizar o parcelamento, nos termos da legislação própria, de débitos fiscais ainda não inscritos para cobrança executiva;

VI - designar servidor fiscal para o desempenho de funções internas, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VII - designar exatores para as funções de Inspetor de Arrecadação, de Coletor, de Escrivão, de Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadação, mediante a aprovação da autoridade imediatamente superior;

VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 60 (sessenta) dias;

IX - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei por período não superior a 60 (sessenta) dias;

X - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos);

XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) ;

XII - autorizar o deslocamento de servidores para serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;

XIII - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

XIV - encaminhar as prestações de contas;

XV - autorizar a baixa no patrimônio de bens imóveis;

XVI - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da Região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal.

Artigo 19 - Ao Delegado Regional Tributário da Grande São Paulo, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete: (Nova Redação dada pelo art. 3º do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - supervisionar os trabalhos de fiscalização de tributos geraI;

II - orientar e controlar a execução dos serviços afetos aos órgãos fiscais e administrativos subordinados;

III - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

IV - dispensar a lavratura de auto de infração de ofício ou diante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em vista tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

V - autorizar o parcelamento, nos termos da legislação própria, de débitos fiscais ainda não inscritos para cobrança executiva;

VI - designar servidor fiscal para o desempenho de funções internas, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VII – (Revogados pelo art. 45, I, "a" do Dec. 26.648, 17/01/87);

VIII - (Revogados pelo art. 45, I, "a" do Dec. 26.648, 17/01/87);

IX - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei por período não superior a 60 (sessenta) dias;

X - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos);

XI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) ;

XII - autorizar o deslocamento de servidores para serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;

XIII - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

XIV - encaminhar as prestações de contas;

XV - autorizar a baixa no patrimônio de bens imóveis;

XVI - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da Região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal.

XVIII - em relação à Administração de Transporte Internos Motorizados, como dirigente da subfrota: (Acrescentando não expressamente pelos art. 15 do Dec. 51.668/70);

a) distribuir os veículos pelos, órgãos detentores;

b) decidir sobre conveniência de execução de reparos; escalas de revisão geral e de inspeções periódicas; pagamento, relativo ao uso do carro do servidor autorizado a prestar serviço público;

c) aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;

d) propor ao dirigente da frota alterações da subfrota; substituição de veículos oficiais; autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público;

e) baixar normas, no âmbito da subfrota;

f) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

Artigo 20 – Ao Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-1-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados, ao Delegado Regional Tributário;

II – elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas tributários e administrativas gerais ou especiais;

IV - assessoramento do Delegado Regional Tributário nas suas, atribuições técnicas e gerais.

Artigo 20-A - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições: (Acrescentados não expressamente pelos arts. 2º e 3º do Dec. 23.932, 18/09/85)

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades;

a) executar e conferir serviços de datilografia;

b) providenciar cópias de textos;

c) providenciar a requisição de papéis e processos;

d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

Artigo 20-B - Aos Chefes das Seções de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete: (Acrescentados não expressamente pelos arts. 2º e 3º do Dec. 23.932, 18/09/85)

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as elis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c) distribuir os serviços;

d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço, surgirem em sua área de atuação;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função- atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis, à unidade competente, para a autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer qualquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo;

Artigo 20-C - À Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em trânsito (DFIMT), incumbe a fiscalização de movimento de mercadorias. (Acrescentados não expressamente pelos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec. 32.773, 21/12/90, que criou a DFIMT)

Parágrafo único - A abrangência territorial da fiscalização prevista no "caput" erá estabelecida por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 20-D - Ao Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, além das suas atribuições legais e regulamentares e das que lhe forem afetas, previstas nos artigos 19, 117 e 129 do Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1969, compete: (Acrescentados não expressamente pelos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec. 32.773, 21/12/90, que criou a DFIMT)

I - determinar a estratégia a ser seguida pela fiscalização, em consonância com o plano geral de fiscalização da DEAT;

II - implantar, acompanhar o funcionamento e avaliar os resultados imediatos das ações fiscais;

III - autorizar a execução da fiscalização de impacto;

IV - elaborar as escalas de serviços e férias;

V - indicar Agentes Fiscais de Rendas para as funções de Assistentes Fiscais ou Inspetor Fiscal Volante;

VI – fornecer subsídios necessários ao órgão responsável pelo planejamento;

VII - indicar à autoridade superior, transportadoras, armazéns gerais e/ou CEAGESP para atuarem como depositário fiel, quando necessário;

Artigo 20-E - Aos Inspetores Fiscais Volantes, além ;de suas atribuições legais e regulamentares e das que lhe :forem afetas, previstas nos artigos 30 e 118 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, compete: (Acrescentados não expressamente pelos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec. 32.773, 21/12/90, que criou a DFIMT)

I - determinar alterações na orientação, no programa e nas diretrizes fixadas para a ação fiscal, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que as exijam, fazendo relato ao Delegado;

II - avaliar a eficácia da estratégia adotada e sugerir modificações, visando melhor resultado da ação fiscal.

Artigo 20-F – À Seção de Finanças (DFIMT-A 4) da Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (DFIMT) incumbe a administração financeira da unidade de despesa "Delegacia& de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito". (Acrescentados não expressamente pelos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec. 32.773, 21/12/90, que criou a DFIMT)

Artigo 20-G - À Seção de Informática (DFIMT-A.7) incumbe: (Acrescentados não expressamente pelos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Dec. 32.773, 21/12/90, que criou a DFIMT)

I - a processamento do controle operacional da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - a organização, a manutenção e a atualização dos bancos de dados dos computadores a serviço da fiscalização de Mercadorias em trânsito;

III - o processamento de relatórios envolvendo a produtividade, a estatística e a escala dos Agentes Fiscais de Rendas.

Artigo 20-H - Os órgãos previstos no artigo 2º, do Decreto 32.773, de 21/12/90, bem como seus dirigentes e responsáveis terão, respectivamente, no que couber, as atribuições e competências previstas nos artigos 20, 54 a 75, 117 e 118 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores e no Decreto n.º 52.362, de 19 de janeiro de 1970, Decreto-lei n.º 233 de 28 de abril de 1970 e artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985.

*SEÇÃO II

Da Inspetoria Técnica de Cadastro ( Revogados os arts. 21, 22, 23, 24, 25 e 26 pelo art. 8º do Dec. 52.665, 16/01/71)

Artigo 21 – À Inspetoria Técnica de Cadastro (ITC), na área territorial da Grande São Paulo, incube;

I - proceder à inscrição das pessoas, a ela obrigadas, no cadastro de, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - manter o cadastro de contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e arquivo de informações com ele relacionadas;

III - elaborar e encaminhar informações cadastrais solicitadas;

IV - coletar e preparar documentos para o processamento dos dados cadastrais;

V - exercer o controle dos documentos de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, vinculados ao processamento de dados.

Artigo 22 - Ao Inspetor Fiscal responsável pela Inspetoria Técnica de Cadastro, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - superintender o serviço de cadastro e de prontuários dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - orientar e coordenar o fornecimento de dados informativos de dados para o serviço de planejamento, programação e execução de trabalhos fiscais;

III - designar servidor fiscal para o desempenho de função da interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior.

Artigo 23 - Ao Serviço Fiscal de Cadastro (SFC) incumbe:

I - promover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II – a elaboração das informações fiscais para o respectivo registro cadastral;

III – o encaminhamento das informações cadastrais aos serviços de programação fiscal.

Artigo 24 - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - a execução dos serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias

II - orientaçã dos serviços de preparo das informações fiscais para seu registro no cadastro;

III - articulação com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das referidas unidades.

Artigo 25 - Ao Serviço Fiscal de Arquivo (SFA) incumbe:

I - os serviços de arquivo dos documentos fiscais pertinentes aos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - as tarefas relativas à conservação, e manutenção dos prontuários e do seu repositório de informações fiscais.

Artigo 26 – Ao Chefe do Serviço Fiscal de Arquivo além da atribuições previstas no artigo 118 - deste decreto, incumbe:

I - a execução dos serviços de preparação, execução e manutenção de prontuários dos contribuintes;

II – articulação com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à execução dos trabalhos das referidas unidades.

SEÇÃO III

(*) Das Inspetorias Seccionais de Fiscalização

Artigo 27 - Às 1ª , 2ª e 3ª Inspetorias Seccionais de Fiscalização (ISF) , na área territorial que lhe for determinada, incumbe programar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral , sem prejuízo da atribuição especifica de outros órgãos.

Das Delegacias Seccionais de Fiscalização

Artigo 27 - Às Delegacias Seccionais de Fiscalização (DSFs) na área territorial determinada incumbe programar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral processar e o julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos, sem prejuízo da atribuição específica de outros órgãos: (Nova Redação dada pelo art. 3º, V do Dec. 30.357, 31/08/89)

Artigo 27-A - Aos Gabinetes dos Delegados Seccionais de Fiscalização (DSF 1G a DSF. 7G) incumbem os serviços discriminados no artigo 28 deste decreto. (Acrescentados pelo art. 4º, I do Dec. 30.357, 31/08/89)

Artigo 27-B – Às Secções de Expediente (DSF-SE), em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as previstas no artigo 2º do Decreto n.º 23.932 de 18 de setembro de 1985. (Acrescentados pelo art. 4º, I do Dec. 30.357, 31/08/89)

Artigo 27-C - Aos Chefes das Secções de Expedientes, em suas respectivas áreas de atuação, incumbem as atribuições previstas no artigo 3º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1965. (Acrescentados pelo art. 4º, I do Dec. 30.357, 31/08/89)

Artigo 27-D - Às Secções de Atividades Auxiliares (DSF-SAA), incumbe: (Acrescentados pelo art. 4º, I do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - executar e fiscalizar todos os serviços relacionados com a manutenção, o material e o transporte relativos a creche, ambulatório, bibliotecas e refeitório da respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;

II - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pela respectiva Delegacia Seccional de Fiscalização;

III - manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias subordinadas à Delegacia Seccional. de Fiscalização;

IV - manter, em relação aos prédios da Delegacia Seccional de Fiscalização, a ordem, a limpeza e a segurança;

V - zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios da Delegacia Seccional de Fiscalização;

VI - cuidar do cadastramento de todo material permanente utilizado pelas unidades integrantes da Delegacia Seccional de Fiscalização e registrar eventuais alterações verificadas;

VII - controlar os estoques de material permanente e de consumo, de utilização das unidades integrantes à Delegacia Seccional de Fiscalização;

VIII - levantar o material permanente e de consumo considerados inservíveis e preparar os expedientes necessários ao seu encaminhamento;

IX - manter cadastro dos veículos oficiais destinados à Delegacia Seccional de Fiscalização;

X - controlar e providenciar o licenciamento e respectivos seguros dos veículos oficiais da Delegacia Seccional de Fiscalização;

XI - zelar pelo estado de conservação dos veículos oficiais, efetuando ou providenciando os reparos e consertos necessários;

XII – providenciar a disponibilidade de viaturas oficiais às autoridades fiscais.

Parágrafo único - As necessidades decorrentes das atividades consignadas nos itens anteriores serão supridas pela Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1-DA);

(*) Artigo 28 – Aos Inspetores Seccionais de Fiscalização além das suas atribuições legais e regulamentares a das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - superintender- os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;

II - programar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos às Inspetorias Fiscais;

III – aprovar as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos;

IV - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correção das deficiências verificadas;

V - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VI - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Artigo 28 - Aos Delegados Seccionais de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete: (Nova Redação do "caput" dada pelo art. 3º do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;

II - programar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos às Inspetorias Fiscais;

III – aprovar as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos;

IV - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;

V - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VI - autorizar a adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;

VII - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização da Região, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

VIII - decidir recursos contra decisões das Seções de Julgamento, nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;

IX – decidir recursos "ex-officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual.

Artigo 28-A - Aos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPFARs), subordinados às Delegacias Seccionais de Fiscalização. (DSFs), incumbe: (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70, dada nova redação ao "caput" do art. 28-A pelo art. 3º do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - a programação prévia dos serviços normais, específicos e especiais de fiscalização, inerentes aos encargos dos Agentes Fiscais de Rendas incumbidos de trabalhos externos;

II - a preparação dos trabalhos fiscais, decorrentes de determinação de autoridade tributária competente ou originários de solicitação de serviços ou setores de programação ou de outras unidades fiscais;

III - a requisição ao CINEF das informações cadastrais necessárias à programação fiscal ou ao preparo dos trabalhos fiscais;

IV - a análise individual, específica ou geral dos trabalhos programados para avaliação dos resultados e controle da observância das normas ou critérios previstos para a execução dos mesmos.

Artigo 28-B - Aos Chefes dos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - a orientação dos serviços de programação fiscal;

II - o controle dos trabalhos fiscais programados;

III - a articulação com as unidades fiscais, necessárias ao desempenho de seus encargos. (DSFs), incumbe: (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70, dada nova redação ao "caput" do art. 28-A pelo art. 3º do Dec. 30.357, 31/08/89)

Artigo 28-C – aos Postos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe: (Acrescentados pelo art. 4º, II do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - a execução dos serviços administrativos e os decorrentes de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

II - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à formalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro;

III - a execução dos serviços necessários a alimentação, consultas, interação e obtenção de resultados dos sistemas informatizados.

Artigo 28-D - aos Chefes dos Postos Fiscais Administrativos (PFCAs), incumbe: (Acrescentados pelo art. 4º, II do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos a unidade que chefia, observadas as normais especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida a os programas de fiscalização elaborados por autoridade superior;

II - orientar e controlar o trabalho dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;

III - rever os trabalhos executados pelos funcionários subordinados, determinando as correções que se fizerem necessárias;

IV - acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança das informações acessadas

Artigo 29 - Às Inspetorias Fiscais (IFC e I F) , na área territorial que lhes for determinada, incumbe: (Revogado pelo art. 11 do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - a promoção dos trabalhos relacionados com a fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

II – a inspeção das dependências fiscalizadoras subordinadas

III - a realização de todos os, serviços afins ou conexos necessários ao cumprimento de outras incumbências que lhes sejam deferidas;

Artigo 30 - Aos Inspetores Fiscais, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, compete:

I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la, quando necessário;

II - inspecionar as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;

III - propor a remoção de servidores classificadoras nas unidades de sua zona fiscal;

IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para unidades sob sua jurisdição, de acordo com a necessidade dos serviços, acompanhando o andamento dos trabalhos;

V - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender à despesas relativas aos serviços de fiscalização;

VI - aprovar a escala. de férias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;

VII - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio dos servidores subordinadas;

VIII - proceder as indicações de servidores fiscais para as funções de Chefes dos Postos Fiscais, Encarregados de Setores a de Serviços Internos de Postos fiscais;

IX - autorizar a liberação de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo chefe da repartição fiscal da localidade em que tenha se efetivado a apreensão;

X - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados, respeitados os convênios existentes e sempre que haja interesse para a fiscalização, com a fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

XI - autorizar as transferências de bens móveis, desde que no âmbito de sua zona

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados;

XIV - fiscalizar o cumprimento do horário de expediente interna e externo da Inspetoria e das unidades subordinadas, bem como do pessoal nelas classificados, fazendo observar as disposições legais e regulamentares sobre a matéria;

XV - ordenar os trabalhos de fiscalização de maneira racional, equitativa e exequível, determinando o critério de prioridade a ser observado na execução dos mesmos;

Artigo 31 - Aos Postos Fiscais (PFC e PF) incumbe:

I - a execução dos serviços de fiscalização tributária em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

II - a execução dos serviços externos de fiscalização, a serem levados a efeito tanto junto aos contribuintes em geral, como no trânsito ou na movimentação de mercadorias;

III - a execução dos serviços internos de fiscalização necessários à formalização, perante o Fisco, do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscrever, bem como dos demais atos decorrentes do registro.

Artigo 32 - Ao Chefe do Posto Fiscal, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - executar e fazer executar os trabalhos normais e especiais de fiscalização de tributos afetos à unidade que chefia, observadas as normas especiais ou comuns fixadas em lei ou regulamento, respeitados, quando for o caso, a orientação estabelecida e os programas de fiscalização elaborados por autoridade;

II – orientar e controlar os trabalhos dos funcionários sob sua chefia, instruindo-os sobre a correta observância dos programas estabelecidos por autoridade superior;

III - rever os trabalho executados pelos funcionários subordinados, determinando as correções que se fizerem necessárias;

IV - elaborar os resumos da produção global da unidade e individual dos servidores fiscais.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Arrecadação (Os arts. 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 foram revogados pelo art. 45, I, "a" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 33 - A Divisão de Arrecadação (DRT-1-AR) incumbe:

I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Delegacia; Regional Tributária;

II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.

Artigo 34 - Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;

II - propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação;

III - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda;

IV - autorizar a restituição de fianças, cauções e dep6si tos em geral, até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

VI - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede, até 30 (trinta) dias;

VII - encaminhar as prestações de contas;

VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 35 - As Inspetorias de Arrecadação (DRT-I A), incumbe:

I - a inspeção das repartições arrecadadoras, inclusive as estranhas à Secretaria da Fazenda;

II - a inspeção das bancas revendedoras de estampilhas;

III - o preparo de certidões anuais para liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas repartições estranhas à Secretaria da Fazenda.

Artigo 36 - Aos Inspetores de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, compete:

I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;

II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções. especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimentos de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;

III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades respectivas;

IV – receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;

V - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nas unidades de seu setor e conceder gozo de férias aos diretamente subordinados;

VI - manifestar-se sobre pedidos de licença-prêmio e proceder a indicações de exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa das unidades subordinadas e de Encarregados de Postos de Arrecadações;

VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;

VIII - elaborar e encaminhar a autoridade competente, certidões anuais para liquidação de contas;

IX - propor o afastamento do exercício do cargo de chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida necessária a defesa dos interesses da Fazenda, tomando, junto às autoridades competentes, as providências cabíveis;

X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas i Secretaria da Fazenda;

XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.

Artigo 37 - Á Recebedoria da Capital (DRT-1-R), com suas Agências Recebedoras (DRT-1-Agências), incumbe arrecadar os tributos estaduais, bem como receber o produto da arrecadação efetuada através de estabelecimentos de crédito e por outras dependências do Estado.

Artigo 38 - Ao Chefe da Recebedoria, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos, inclusive para as agências;

II - responder pelos valores em poder da Recebedoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação;

III - prestar contas, diariamente. ao órgão competente, do movimento da arrecadação.

Artigo 39 - As Coletorias (C.....), na área territorial dos respectivos municípios, incumbe a arrecadação dos tributos estaduais bem como o recebimento do produto da arrecadação efetuada através de estabelecimentos de crédito e por outras dependências do Estado.

Artigo 40 - Ao Exator, com função de Coletor, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto incumbe:

I – responder pelos valores em poder da Coletoria, verificando o exato recolhimento do produto da arrecadação;

II – requisitar os suprimentos de estampilhas ou selos;

III – prestar contas, diariamente, ao órgão competente, do movimento da arrecadação.

Artigo 41 - A Secção de Receita (DRT-1.....SR) incumbe a centralização dos documentos da arrecadação, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.

Artigo 42 - A Secção da Divida Ativa (DRT-1- Divida Ativa) incumbe:

I - executar as tarefas preparatórias indispensáveis a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários não satisfeitos dentro do prazo estabelecido pela lei ou por decisão proferida em processo regular, relativamente a contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da Delegacia Regional Tributária;

II - proceder às anotações necessárias ao controle dos pagamentos da dívida ativa ou de seu eventual cancelamento, até a liquidação do processo.

SECÇÃO V

Da Divisão de Finanças

(*) Artigo 43 - A Divisão de Finanças da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DF) incumbe a administração orçamentária e financeira da unidade de despesa "Delegacia Regional Tributária- da Grande São Paulo", compreendendo:

I - o processamento de despesas;

II - a apuração e a demonstração de custos;

III - a elaboração da proposta orçamentária;

IV - a programação de pagamentos;

V - os serviços de tesouraria.

Artigo 43 - A Divisão de Finanças da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo (DRT-1-DF) incumbe a administração orçamentária e financeira da unidade de despesa "Delegacia Regional Tributária- da Grande São Paulo", compreendendo: ( Nova Redação dada pelo art. 1º, I do Dec. 27.348, 11/09/87)

I - o processamento de despesas;

II - a apuração e a demonstração de custos;

III - a elaboração da proposta orçamentária;

IV - a programação de pagamentos;

V - os serviços de tesouraria.

(*) Artigo 44 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - assinar notas de empenho e de subempenho;

II - autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

Artigo 44 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete: (Nova Redação dada pelo art. 15 do Decreto-lei 233, 28/04/70)

I - assinar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - autorizar prestação de contas, referente a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Encarregado da DRT-1-F-22.

Artigo 45 - À Secção de Orçamento e Custos (DRT-1-F-1) incumbe:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - manter os registros necessários à apuração de custos;

III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas

(*) Artigo 46 - Seção de Despesa (DRT-1-F-2) incumbe:

I – emitir empenhos e subempenhos;

II – examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

III – proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

IV – elaborar a programação financeira.

Artigo 46 - Seção de Despesa (DRT-1-F-2) incumbe: (Nova Redação dada pelo Dec. 52.349, de 5 de janeiro de 1970, com vigência em 01/01/70).

I - propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais e do setorial;

II - elaborar a programação financeira da unidade de despesa "DRT-1";

III - analisar a execução financeira da unidade de despesa "DRT-1".

1ª - Ao Setor de Empenhos (DRT-1-F-21) incumbe:

I - emitir empenhos e subeempenhos;

II - verificar se foram atendidas a exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas.

2ª - Ao Setor de Programação Financeira e Pagamentos (DRT-1-F-22) incumbe:

I - elaborar a programação financeira da unidade de despesa "DRT-1";

II - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

III - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

IV - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

V - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

VI - atender as requisições de recursos financeiros. (Substituído com a nova redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei 233, 28/04/70)

Artigo 47 - A Tesouraria (DRT-1-Tesouraria) incumbe: (Revogado pelo art. 3º do Dec. 52.349, 05/01/70)

I - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos ;

II - efetuar pagamentos;

III - atender às requisições de recursos financeiros;

IV - manter sob sua guarda ou controle valores administrativos pelo órgão subsetorial.

SECÇAO VI

Da Divisão de Julgamento

 

Artigo 48 - A Divisão de Julgamento (DRT-1-DJ) incumbe processar e promover o julgamento, em primeira instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos. (Revogado pelo art. 11 do Dec. 30.357, 31/08/89).

Artigo 49 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete: (Revogado pelo art. 11 do Dec. 30.357, 31/08/89).

I - decidir sobre recursos nos casos de isenção, compensação, revalidação de tributos e multas, inclusive moratórias;

II - julgar recursos "ex officio" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;

III - conferir a um só julgador competência para julgar;

IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei , por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 50 - A Secção de Preparação de Autos (DRT-1-DJ) incumbe: ( Revogado pelo art. 11 do Dec. 30.357, 31/08/89).

I - registrar os autos de infração e imposição de multas;

II - controlar os prazos para apresentação de defesa a serem apreciadas em primeira instância administrativa e de recursos que devam ser julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas;

III - expedir notificações dando conhecimento aos contribuintes das decisões proferidas pela Secção de Julgamento;

IV - decidir sobre garantia de instância;

V – expedir guias para recolhimento de multa ou imposto;

VI - decidir sobre pedidos de vista e de prazo, referentes à matéria de atribuição da Divisão.

(*) Artigo 51 - A Secção de Julgamento (DRT-1-J 2) incumbe:

I - julgar as reclamações ou defesas e aplicar penalidades por infração à legislação tributária e decidir sobre a legitimidade da imposição de multas fiscais;

II - decidir sobre casos de compensação, estorno, revalidação isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação.

Artigo 51 - A Secção de Julgamento das Delegacias Seccionais de Fiscalização (DRT-1-J 2) incumbe: (Nova Redação dada ao "caput" pelo art. 3º, VIII do Dec. 30.357, 31/08/89)

I - julgar as reclamações ou defesas e aplicar penalidades por infração à l egislação tributária e decidir sobre a legitimidade da imposição de multas fiscais;

II - decidir sobre casos de compensação, estorno, revalidação isenção e restituição, procedendo, quanto a estas, ao seu cálculo e classificação.

SECÇÃO VII

Da Divisão de Administração

(*) Artigo 52 – À Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Grande Capital (DRT-1-DA) incumbe a execução dos serviços de administração geral da Delegacia.

Artigo 52 – À Divisão de Administração da Delegacia Regional Tributária da Grande Capital (DRT-1-DA) incumbe a execução dos serviços de administração geral da Delegacia.

Artigo 53 - Ao Diretor da Divisão de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - autorizar vista de processos;

II - determinar o arquivamento de processos e papéis;

III - visar atestados e certidões;

IV - autorizar a venda de material inservível.

Artigo 54 - A Secção de Protocolo (DRT-1-A 1) incumbe, no âmbito da Delegacia:

I - à recepção, autuação e protocolamento de papéis;

II - a distribuição de papéis e processos;

III - a fiscalização do andamento dos processos e papéis;

IV - dar vista autorizada de processos;

V - expedir a correspondência externa.

Artigo 55 - A Secção de Arquivo (DRT-1-A 2) incumbe o arquivamento que tenha sido autorizado, de processos e papéis de interesse da Delegacia, bem como expedir certidões de peças processuais.

Artigo 56 - A Secção de Pessoal (SDRT-1-A 3) incumbe:

I - o registro da distribuição dos servidores pelas dependências da Delegacia;

II - a lavratura dos atos da alçada das autoridades da Delegacia;

III - o controle da freqüência mensal e da classificação dos servidores da Delegacia;

IV - a organização e a manutenção de registros e assentamentos de fatos da vida funcional dos servidores que interessem à Delegacia;

V - a expedição de atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores, que registra e controla.

Artigo 57 – À Secção de Material (DRT-1-A 4) incumbe executar serviços relacionados com:

I - o processamento da aquisição de material permanente e consumo, bem como o recebimento, a guarda e a distribuição dos mesmos;

II - a manutenção, a conservação e o conserto de máquinas se instalações;

IV - o cadastramento do material permanente utilizado pela Delegacia, com indicação das eventuais alterações verificadas;

V - o controle dos pedidos de material permanente e de consumo;

VI - o processamento da venda de material inservível.

(*) Artigo 58 - Secção de Transportes (DRT-1-A 5) incumbe:

I - executar e fiscalizar os serviços motorizados internos;

II - registrar as ocorrências e adotar as providências decorrentes de acidentes com os veículos sob sua responsabilidade;

III - promover o licenciamento e o emplacamento anual dos veículos.

Artigo 58 - Secção de Administração de Subfrota (DRT-1-A 5), com relação à subfrota, incumbe: (Alterado não expressamente pelo Dec. 51.668, 10/04/89)

I – manter cadastro:

a) dos veículos oficiais, registrando com, relação aos mesmos:

1. marca, tipo e ano de fabricação;

2. número do "chassis", do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;

3. órgão detentor;

4. preço de aquisição;

5. despesas com reparação e manutenção;

6. períodos de paralisação para reparos;

b) do veículo dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária;

c) dos veículos locados em caráter eventual;

II – providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;

III - elaborar estudos sobre:

a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;

b) substituição de veículos oficiais;

IV - verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;

V - efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais.

Parágrafo único - Em relação aos veículos que lhe forem distribuídos, incumbe:

1 – elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais pelos usuários;

2 - guardar os veículos;

3 - promover o emplacamento e o licenciamento;

4 - elaborar escalas de serviços;

5 - providenciar manutenção restrita, compreendendo especialmente:

a) reabastecimento, inclusive verificação do nível de óleos;

b) lubrificação, lavagem e limpeza;

c) cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes;

d) pequenas reparações e ajustes;

6 - executar os serviços de transporte interno;

7 - realizar o controle do uso e das condições do veículo, através de:

a) registro de ocorrências;

b) registro de saída a entrada;

c) registro da quilometragem percorrida a gasolina consumida

d) preenchimento de Impressos e fichas diversas;

e) elaboração de relatórios a quadros estatísticos;

f) registro das ferramentas, acessórios, sobressalentes a controle de substituição de pneus a velas.

Artigo 59 - À Seção de Controle (DRT-1-A 6), incumbe:

I - a apuração e o processamento das percentagens fiscais devidas aos servidores;

II - o preparo do expediente relativo aos pedidos, de parcelamento de débitos fiscais. (Revogado pelo art. 45, I, "a" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 59-A - Ao Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI) incumbe a execução dos serviços de informatização da Delegacia. (Acrescentados pelo art. 4º, III de Dec. 30.357, 31/08/99)

Artigo 59-B - Ao Chefe do Serviço de Apoio de Informática (DRT-1-SAI), além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe acompanhar e coordenar o trabalho dos funcionários encarregados das tarefas de informatização, zelando pelo uso e segurança das informações acessadas. (Acrescentados pelo art. 4º, III de Dec. 30.357, 31/08/99)

CAPÍTULO IV

Das Delegacias Regionais Tributárias

(*) Artigo 60 - Às Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15), na área territorial que for fixada para cada uma, incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 18 deste decreto.

Artigo 60 - Às Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT16), na área territorial que for fixada para cada uma, incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 18 deste decreto. (O número de DTRs sofreu diversas alterações, voltando, entretanto, a ser igual a 16 (dezesseis) por força dos Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.699, 11/03/71; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 30.554, Dec. 03/10/89; Dec. 31.770, 28/06/90.)

Artigo 61 - Aos Delegados Regionais Tributários, além das sua atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - exercer as atribuições previstas no artigo 19 deste decreto;

III - decidir recursos contra decisões das Seções de Julgamento, nos casos de isenção, compensação, restituição a revalidação;

III – decidir recurso "ex offício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual;

IV - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusiva dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda.

(*) Artigo 62 - Aos Gabinetes dos Delegados Regionais Tributários (DRT-2 a DRT-15-G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 20 deste decreto;

I - À Seção de Expediente da DRT-15 - Campinas, incumbe as mesmas atribuições do art. 20-A e 20-B, deste decreto.

Artigo 62 - Aos Gabinetes dos Delegados Regionais Tributários (DRT-2-G a DRT-16-G) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 20 deste decreto. (O número de DTRs sofreu diversas alterações, voltando, entretanto, a ser igual a 16 (dezesseis) por força dos Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.699, 11/03/71; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 30.554, Dec. 03/10/89; Dec. 31.770, 28/06/90.)

I - À Seção de Expediente da DRT-15 - Campinas, incumbe as mesmas atribuições do art. 20-A e 20-B, deste decreto.

Artigo 62-A - Ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) incumbe: (Acrescentados pela Dec. 52.349, 05/01/70 e nova redação dada pelo Dec. 52.665, 26/02/71)

I - promover os serviços de inscrição dos contribuintes no cadastra do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - promover a coleta de dados a ele atribuída pela Plano de Dados e Informações e na forma nele especificada;

III - executar os procedimentos a ele atribuídos pela Plano de Elaboração, visando a fase local do tratamento das informações

IV - encaminhar os dados coletados e parcialmente elaborados, quando for o caso, aos órgãos de elaboração;

V - completar a elaboração das informações recebidas dos órgãos de elaboração, quando for o caso;

VI - promover a disseminação das informações a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações, na forma nele especificada;

VII - elaborar as informações cadastrais, para o respectivo registra;

VIII - elaborar as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;

IX - executar a armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação;

X - coletar o preparar os documentos de arrecadação de tributos a outras receitas vinculados ao processamento de dados;

XI - coletar a preparar os documentos relativos à guia de Informação a Apuração do ICM;

XII - coletar a preparar os documentos relativos a dados cadastrais;

XIII - executar as atividades de coleta, elaboração. armazenamento a disseminação dos dados e informações cadastrais, segundo as normas do Centro de Informações Econômico-Fiscais.

Artigo 62-B - Ao Chefe de Informações Econômico Fiscais, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe: (Acrescentados pelo art. 1º do Dec. 1.733, 15/06/73)

I - controlar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias;

II - orientar o prepara e encaminhamento dos documentos relativos a informações cadastrais e à arrecadação de tributos e outras receitas;

III - controlar os serviços de coleta de dados e discriminação de informações previstos no Plano de Dados e Informações;

IV - liberar os relatórios de processamento de dados.

Artigo 62-C - Ao Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT...-SPF) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) incumbe: (Acrescentados pelo art. 1º do Dec. 1.733, 15/06/73)

I - a programação prévia dos serviços normais, específicos e especiais de fiscalização, inerentes aos encargos dos Agentes Fiscais de Rendas incumbidos de trabalhos externos;

II - a preparação dos trabalhos fiscais, decorrentes de determinação de autoridade tributária competente ou originários de solicitação de serviços ou setores de programação ou de outras unidades fiscais;

III - a requisição ao Serviço de Informações Econômico-Fiscais das informações cadastrais necessárias à programação fiscal ou ao preparo dos trabalhos fiscais;

IV - a análise individual, específica ou geral, dos trabalhos programados para avaliação dos resultados e controle da observância das normas ou critérios previstos para a execução dos mesmos.

Artigo 62-D - Aos Chefes dos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) Incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 28-B deste decreto. (DRT-2 a DRT-16) incumbe: (Acrescentados pelo art. 1º do Dec. 1.733, 15/06/73)

(*) Artigo 63 - As Inspetorias Fiscais (IF ... ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 29 deste decreto.

Artigo 63 - Às Inspetorias Fiscais (IF...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 29 deste decreto.

Artigo 64 - Aos Inspetores Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 30 deste decreto.

(*) Artigo 65 - Aos Postos Fiscais (PF ...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os- mesmos serviços discriminados no artigo 31 deste decreto.

Artigo 65 - Aos Postos Fiscais (PF ... ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 31 deste decreto.

Artigo 66 - Aos Chefes dos Postos Fiscais das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 32 deste decreto.

Artigo 67 - Às Inspetorias de Arrecadação (IA) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 35 deste decreto. (Revogado pelo art. 45, I, "c" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 67-A - À Supervisão Central de Controle de Arrecadação cabe a centralização do controle de toda a arrecadação de tributos e de outras receitas do Estado, em especial: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - a controle centralizado da arrecadação;

II - o saneamento das divergências encontradas nos documentos de arrecadação e de controlei;

III - a orientação complementar aos integrantes do sistema de arrecadação e de controle;

IV - a decisão sobre casos de restituição;

a) de depósito a maior efetuado pela rede bancária;

b) de pagamento indevido efetuado por contribuinte, relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Taxas, Custas, Emolumentos, Contribuições e Demais Receitas.

Artigo 67-B - O Grupo de Controlo tem as seguintes atribuições: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - verificar a consistência entra os valores dos elementos constantes do Resumo de Receitas e os respectivos comprovantes de depósitos, elaborado pelo banco encarregado da centralização dos depósitos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;

II - verificar a consistência entre os fluxos de depósitos a os de documentos oriundos da Rede Bancária Arrecadadora;

III - analisar os Relatórios de Divergências relativos 1 documentos de arrecadação aos oriundos do processamento;

IV - verificar os montantes arrecadados e o cálculo cabem ao Estado e aos dos montantes que municípios, bem como controlar os respectivos depósitos;

V - estudar e emitir pareceres nos processos de credenciamento e suspensão dos estabelecimentos bancários;

VI - controlar a pontualidade dos depósitos em função do número de informações e do número de agências recebedoras,

VII - registrar os valores arrecadados e o seu fornecimento no âmbito da Coordenação da Administração Tributária e da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda;

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, relativamente à arrecadação e ao seu controle.

Artigo 67-C - O Grupo de Saneamento tem as seguintes atribuições: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - sanear as divergências contábeis apontadas pela Contadoria Geral do Estado;

II - sanear, junto à Rede Bancária, as divergências relativas aos montantes arrecadados;

III - providenciar o encaminhamento de divergências a serem sanadas junto aos contribuintes, pelas Supervisões de Controle de Arrecadação;

IV - realizar levantamento de fraudes e o seu imediato encaminhamento ao Diretor Executivo da Administração Tributária;

V - prestar orientação complementar direta à Rede Bancária Arrecadadora, quanto às normas fixadas relativamente à arrecadação e ao seu controle;

VI - apurar os desvios das normas fixadas para a Rede Bancária Arrecadadora;

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, relativamente à arrecadação e ao seu controle.

Artigo 67-D - À Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - em relação ao expediente, as previstas no artigo 2º do Decreto n.º 23.932, de 19 de setembro de 1985;

II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação ao adiantamento:

a) programar as despesas;

b) atender às requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;

c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;

d) emitir cheques para a realização de pagamento;

e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

f) preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;

IV - em relação ao controle de material:

a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;

b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;

e) efetuar a entrega dos materiais requisitados;

d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.

Das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação

Artigo 67-E - Às Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, no âmbito das respectivas Delegacias Regionais Tributárias, cabe a supervisão dos serviços relacionados com o controle da arrecadação e da dívida ativa, incluindo: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - a decisão sobre casos de restituição de pagamento indevido efetuado por contribuinte, relativo a Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Taxas, Custas, Emolumentos, Contribuições e Demais Receitas;

II - o controle dos métodos e procedimentos utilizados pelas supervisões de Controle de Arrecadação, com base nas normas e instruções fixadas, determinando a correção dos desvios;

III - a encaminhamento de documentos divergentes às Supervisões de Controle de Arrecadação e o controle de qualidade do saneamento efetuado;

IV - a encaminhamento às Supervisões de Controle de Arrecadação dos instrumentos de cobrança e o controle dos resultados alcançados;

V - a encaminhamento às Supervisões de Controle de Arrecadação de outros instrumentos relativos à arrecadação a ao seu controlo, bem como o controlo dos respectivos resultados;

VI - desenvolver outras atividades que lha forem conferidas pelo Delegado Regional Tributário, relativamente à arrecadação de tributos e ao seu controle.

Artigo 67- F – Às Supervisões de Controle de Arrecadação tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - por meio das Supervisões Setoriais de Controle:

a) sanear, Junto aos contribuintes, as divergências existentes nos documentos de arrecadação;

b) sanear, Junto à Rede Bancária, as divergências existentes nos documentos de arrecadação ou em qualquer instrumentos utilizados na arrecadação e no seu controle, mediante solicitação e autorização expressa da Supervisão Central de Controle de Arrecadação;

c) exercer a controle "a posteriori" da arrecadação, à vista dos respectivos documentos;

d) verificar, junto às repartições públicas estaduais, autenticidade do documento de arrecadação;

e) efetuar os cálculos de liquidação e o controle aritmético dos recolhimentos da dívida ativa; efetuar os controles relativos aos débitos inscritos e ajuizados

II - por meio das Supervisões Setoriais de Cobrança:

a) receber, controlar e encaminhar avisos-guias emitidos para contribuintes em débito para com a Fazenda do Estado;

b) efetuar a cobrança administrativa do débito fiscal;

c) prestar orientação e assistência aos contribuintes nos procedimentos necessários ao parcelamento ou liquidação de débitos fiscais;

d) instruir e controlar, até a denúncia ou final de liquidação, os parcelamentos de débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

e) emitir boletins de ocorrências para a formalização das reclamações dos contribuintes, relacionados com os avisos-guias;

f) prestar serviços de apoio administrativo ao representante da Fazenda do Estado nas ações de execução dos débitos ajuizados nas comarcas de sua jurisdição;

g) expedir certidões, positivas ou negativas de débitos fiscais;

III - desenvolver, por meio das unidades de que tratam os inciso I e II, outras atividades que lhes forem conferidas pelos responsáveis pelas respectivas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, relativamente à arrecadação e ao seu controle.

1ª - No município da Capital, as atribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I e no inciso II deste artigo serão exercidas pela Diretoria da Dívida Ativa, por meio das unidades integrantes de sua estrutura, na conformidade do disposto no Decreto n.º 688, de 06 de dezembro de 1972, alterado pelos artigos 40 e 41 deste decreto, e no artigo 21 deste decreto.

2ª - Às Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança cabe exercer as atribuições previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

Artigo 67-G - As Unidades de Atendimento ao Público tem por atribuição atender o público nas localidades em que a Fazenda do Estado não disponha de outras unidades relacionadas com a controle de arrecadação. (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 67-H - As Seções da Dívida Ativa das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) têm as seguintes atribuições: (Acrescentados não expressamente pelo art. 13 a 19 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - executar as tarefas preparatórias indispensáveis à inscrição e cobrança judicial de créditos tributários não satisfeitos, dentro do prazo estabelecido pela lei ou por decisão proferida em processo regular, relativamente a contribuintes jurisdicionados na respectiva área territorial da Delegacia Regional Tributária;

II - proceder às anotações necessárias ao controle dos pagamentos da dívida ativa ou de seu eventual cancelamento, até a liquidação do processo.

Parágrafo único - Na Delegacia Regional Tributária de Campinas. (DRT-5) as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por meio dos Setores da Seção de Dívida Ativa na seguinte conformidade:

1. pelo Setor de Preparação, as do inciso I;

2. pelo Setor de Ajuizamento, as do inciso II.

Artigo 68 – Aos Inspetores de Arrecadação das Delegacias Regionais Tributárias incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 36 deste decreto. (Revogado pelo art. 45, I, "a" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 68-A - O responsável pela Supervisão Central de Controle de Arrecadação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

I - as de que trata o artigo 64 do Decreto n.º 24.341, de 28 de novembro de 1985;

II - aprovar expressamente as conclusões dos controles efetuados nos termos do inciso II do artigo 14 e do inciso I do artigo 15 deste decreto;

III - aprovar as conclusões do saneamento de divergências;

IV - aprovar a submeter ao Diretor Executivo da Administração Tributária, os estudos relativos:

a) ao credenciamento e à suspensão de estabelecimentos bancários;

b) às punições dos estabelecimentos bancários,

V - referendar a exatidão dos depósitos previstas no inciso IV do artigo 14 deste decreto;

VI - examinar as fraudes de que trata os incisos IV do artigo 15 deste decreto e encaminhar a matéria ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sugerindo o que couber;

VII - tomar ciência antecipada da orientação complementar prevista no inciso V do artigo 15 deste decreto e acompanhar os seus resultados;

VIII - aprovar os critérios para a fixação da escala de funcionários e servidores, para fins rodízio da execução de serviços Junto à Rede Bancária Arrecadadora;

IX - autorizar o serviço de saneamento previsto alínea "b" do inciso I do artigo 18 deste decreto;

X - impor responsabilidade às unidades arrecadadoras pela insuficiência das prestações de contas de arrecadação realizada.

Artigo 68-B - O responsável pelo Grupo de Controle, o responsável pelo Grupo de Saneamento e os responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigo 30, 34 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo 39 do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985. (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

Artigo 68-C - Ao responsável pela Grupo de Controle compete, ainda, aprovar a verificação de que trata a inciso I do artigo 14 deste decreto, mantendo o arquivo cronológico do Resumo de Depósitos e assegurando sua autenticidade. (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

Artigo 68-D - Ao responsável pelo Grupo de Saneamento compete, ainda: (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

I - aprovar a conclusão dos trabalhos de saneamento de divergências;

II - fixar e controlar a escala de rodízio dos funcionários e servidores na tarefa de saneamento e orientação Junto à Rede Bancária Arrecadadora.

Artigo 68-E - Aos responsáveis pelas Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação compete, ainda: (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

I - determinar a correção dos desvios de que trata o inciso I do artigo 17 deste decreto, cientificando imediatamente o Delegado Regional Tributário;

II – relatar mensalmente ao Delegado Regional Tributário a proporção entre as tarefas encaminhadas nos termos do artigo 17 deste decreto a os resultados alcançados.

Artigo 69-F - Os responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação, Supervisões Setoriais de Controle, Supervisões Setoriais de Cobrança, Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança e os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o artigo 34 do Decreto n.º 23.932, de 19 de setembro de 1985. (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

Artigo 68-G - Aos responsáveis pelas Supervisões de Controle de Arrecadação compete, ainda: (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

I - diligenciar pessoalmente os processos representativos de crédito tributário, em especial os de débito apurado pelo Fisco, objetivando sua liquidação na fase que antecede a inscrição na dívida ativa;

II - levar ao conhecimento do Posto Fiscal da área a que o contribuinte estiver vinculado, as outras divergências de dados cadastrais e informações de interesse do Fisco, constatadas quando das diligências realizadas;

III - aprovar as certidões, positivas ou negativas expedidas pela respectiva Supervisão;

IV – relatar mensalmente ao respectivo superior imediato:

a) a proporção entre documentos divergentes e documentos saneados;

b) a proporção entre os documentos ou quaisquer outros instrumentos utilizados na arrecadação;

c) a proporção entre as verificações de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 18 deste decreto e as ocorrências de documentação inautêntica;

d) a proporção entra os avisos-guias entregues nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 18 deste decreto e os recebimentos efetivados.

Artigo 68-H - Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo, da Supervisão Central de Controle de Arrecadação, compete, ainda: (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

I - organizar os fluxos de entradas e saídas dos serviços solicitados à Seção, em função dos critérios de prioridade fixados pela autoridade imediatamente superior;

II - controlar os fluxos de documentos que serão remetidos à base para saneamento, bem como do retorno dos mesmos documentos saneados, informando a autoridade imediatamente superior quanto aos desvios dois prazos previstos para solução de cada caso.

Artigo 68-I – Os responsáveis pelas Unidades de Atendimento ao Público e os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III do artigo 3º do Decreto n.º 23.932, de 19 de setembro de 1985, e nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

Artigo 68-J - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. (Acrescentados não expressamente pelo art. 27 do Dec. 26.648, 21/10/87)

Artigo 69 - Às Recebedorias (R...) das Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 37 deste decreto. (Revogado pelo art. 2º do Dec. 52.461, 05/06/70)

Artigo 70 - Aos Chefes das Recebedorias das Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-2) e Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5) incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 38 deste decreto. (Revogado pelo art. 2º do Dec. 52.461, 05/06/70)

Artigo 71 - Às Coletorias (C...) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 39 deste decreto. (Revogados pelo art. 45, I, "c" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 72 - Aos Exatores com função de Coletor incumbem os mesmos encargos previstos no artigo 40 deste decreto. (Revogados pelo art. 45, I, "c" do Dec. 26.648, 21/01/87)

(*) Artigo 73 - Às Seções de Administração (DRT .....- SA) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem a execução de serviços relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e material das Delegacias.

Artigo 73 - Ao Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT-4), Campinas (DRT-5), Ribeirão Preto (DRT-6), Bauru (DRT-7) e São José do Rio Preto (DRT-8) incumbe a execução da administração geral da Delegacia. (Nova Redação dada pelo Dec. 52.461, 05/06/70)

Artigo 73-A - Ao Diretor do Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias de Sorocaba (DRT-4), Campinas (DRT-5), Ribeirão Preto (DRT-6), Bauru (DRT-7) a São José do Rio Preto (DRT-8), além das suas atribuições legais a regulamentares e das previstas no artigo 118 deste decreto, compete: (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70)

I - autorizar vista de processos;

II - determinar o arquivamento de processos e papéis;

III - visar os atestados a certidões;

IV - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferencia de fundos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.

Artigo 73-B - À Seção de Comunicações (DRT...-A.1) incumbe, no âmbito da Delegacia, a execução dos serviços relacionados com comunicação escrita e radiotelegráfica, arquivo e especialmente: (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70)

I - receber, autuar e protocolar e distribuir papéis e processos em geral;

II - controlar e fiscalizar o andamento de processos e papéis;

III - expedir a correspondência externa;

IV - dar vista autorizada de processos.

Parágrafo único - Ao Setor de Arquivo (DRT...- A.11) incumbe a execução dos serviços relacionados com o arquivo e, especialmente:

1. guardar a documentação de interesse da Delegacia;

2. receber e arquivar processos e papéis devidamente autorizados;

3. expedir certidões de peças processuais.

Artigo 73-C - À Seção de Pessoal (DRT....-A.2) incumbe a execução dos serviços com o pessoal no âmbito da Delegacia, especialmente: (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70)

I - registrar a distribuição dos servidores pelas dependências;

II - lavrar os atos de alçada das autoridades;

III - controlar a freqüência mensal e a classificação dos servidores;

IV - organizar e manter registros e assentamentos de fatos da vida funcional dos servidores;

V - expedir atestados e certidões relacionados com a freqüência de servidores, que registra e controla.

Artigo 73-D - A Seção de Atividades Auxiliares (DRT....-A.3) incumbe no âmbito da Delegacia a execução e fiscalização de todos os serviços relacionados com a manutenção, a material a o transporte a os relativos a creche, ambulatório a biblioteca. (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70)

1ª - Ao Setor de Manutenção (DRT...-A.31) Incumbe a execução a fiscalização dos serviços de manutenção e, especialmente:

1. manter, conservar e cuidar da segurança dos bens imóveis ocupados pela Delegacia na cidade sede;

2. manter, conservar a cuidar da recuperação dos bens móveis nas repartições fazendárias;

3. manter, em relação aos prédios da Delegacia da cidade sede a ordem e a limpeza;

4. zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados aos prédios da Delegacia sede.

2ª - Ao Setor de Administração de Material (DRT...A.32) incumbe a execução da fiscalização de todos os serviços relacionados com o material e, especialmente:

1. processar a aquisição de material permanente e de consuma bem como o recebimento a guarda e a distribuição dos mesmos;

2. processar a locação de serviços, máquinas e prédios;

3. cadastrar o material permanente utilizado pela Delegacia e registrar eventuais alterações verificadas;

4. controlar os pedidos de material permanente e de consumo;

5. levantar o material considerado inservível. e preparar os expedientes necessários ao seu encaminhamento.

3ª - Ao Setor de Administração de Subfrota (DRT...A.33) incumbe a execução de fiscalização de todos os serviços relacionados com o transporte, sob sua responsabilidade, especialmente:

1. manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária e dos veículos locados em caráter não eventual;

2. providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, a seguro geral;

3. elaborar estudos sobre distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alterações das quantidades distribuídas e substituição de veículos oficiais;

4. verificar, periodicamente, a estado dos veículos oficiais;

5. efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais.

Artigo 73-D-1 - Os Centros de Convivência Infantil, unidades técnicas de natureza interdisciplinar, têm as seguintes atribuições comuns: (Acrescentados não expressamente pelos Decretos, mencionados nas notas 23 e 30)

I - receber a cuidar das crianças, filhos ou dependentes legais de funcionárias e servidores, durante seus horários de trabalho;

II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;

III - orientar as famílias das crianças assistidas;

IV - garantir a participação das mães e país das crianças assistidas, através de organizações específicas;

V - providenciar a atendimento alimentar às crianças;

VI - zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas;

VII - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas.

Artigo 73-D-2 - O responsável pelo Centro de Convivência Infantil, em sua respectiva área de atuação compete: (Acrescentados não expressamente pelos Decretos, mencionados nas notas 23 e 30)

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalho;

c) distribuir os serviços;

d) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;

g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;

h) avaliar o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados alcançados bem como pela adequação dos custas dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de sua área;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seu substituto, obedecidas os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral em casos especiais, as atribuições ou competências da unidade, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Artigo 73-E - À Seção de Finanças (DRT....-A.4), incumbe: (Acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70)

I - elaborar a proposta orçamentária;

II - manter os registros necessários à apuração dos custos;

III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

IV - emitir empenhos, subempenhos e anulações;

V - verificar se foram atendidas as exigências legais regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

VI - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

VII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

VIII - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidas e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

IX - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos;

X - atender às requisições de recursos financeiros;

XI - manter os registros necessários à demonstração das disponibilidades a dos recursos financeiros utilizados;

XII – manter sob sua guarda ou controle valores administrados pelo órgão subsetorial.

Artigo 73-F - À Seção de Controle (DRT...-A.5) incumbe o exame a controlo de processos, expedientes e documentos, especialmente: (Os itens II e III foram acrescentados pelo Dec. 52.461, 05/06/70, foras revogados pelo art. 45 do Dec. 26.648, 21/01/87, e item V foi revogado não exprressamente pelo Dec. 52.693, 10.03.71)

I – apuração a processamento do Prêmio de produtividade aos servidores;

IV - levantamento de informações sobre a regularidade da execução d>

Artigo 45 - À Secção de Orçamento e Cu

V- Manter os serviços Pertinentes ao "Talão Fortuna", na área da Delegacia.

Artigo 73-G - À Seção de Manutenção do Serviço de Administração, da Delegacia Regional Tributária de Campinas, tem as seguintes atribuições: (Criada pela art. 2º, I, "c", e redação dada pelo art. 24, do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - manter, conservar e cuidar da segurança dos bens móveis ocupados pelas repartições fazendárias;

II - manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis das repartições fazendárias;

III - manter, em relação aos prédios ocupados pelas repartições fazendárias, a ordem e a limpeza;

IV - zelar pela segurança e conservação dos bens instalações incorporados aos prédios sob administração da Delegacia Regional Tributária;

V - por meio do Setor de Manutenção do Edifício Sede:

a) manter, conservar e cuidar da segurança do imóvel;

b) manter, conservar e cuidar da recuperação dos bens móveis;

c) manter a ordem e a limpeza;

d) zelar pela segurança e conservação dos bens e instalações incorporados ao prédio;

e) manter e fiscalizar os serviços de portarias e os de vigilância interna e externa.

Artigo 74 - Às Seções de Controle (DRT...-SC) das Delegacias Regional Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe o exame dos processas de prestação ou tomada de contas, o processamento das percentagens devidas aos Agentes Fiscais de Rendas, o controle dos serviços atribuídos aos Postos Fiscais e Coletorias, o preparo dos elementos necessários à inscrição da dívida ativa, bem como a fiscalização do andamento desta, até liquidação. (Revogado pelo art. 45, I, "b" do Dec. 26.648, 21/01/87)

(*) Artigo 75 - Às Seções de Finanças (DRT...-SF) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbe:

I - elaborar a proposta orçamentária;

II – manter registros necessários à apuração de custos;

III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

IV - emitir empenhos e subempenhos;

V - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;

VI - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

VII - elaborar a programação financeira.

Artigo 75 - Ao Serviço de Administração (DRT...-A) das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), Vale do Paraíba (DRT-3), Araçatuba (DRT-9), Presidente Prudente (DRT-10) e Marília (DRT-11) incumbe a execução dos mesmos serviços discriminados no artigo 73 deste decreto. (Revogado pelo art. 45, I, "b" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 75-A - Ao Diretor do Serviço de Administração das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), do Vale do Paraíba (DRT-3), de Araçatuba (DRT-9), Presidente Prudente (DRT-10) e Marília (DRT-11) compete exercer as mesmas atribuições previstas no artigo 73-A deste decreto. (Nova Redação dada pelo Dec. 1.733, 15/06/73)

Artigo 75-B - À Seção de Pessoal e Comunicações (DRT....-A.1) das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), Vale do Paraíba (DRT-3), Araçatuba (DRT-9), Presidente Prudente (DRT-10) e Marília (DRT-11) incumbe a execução dos serviços discriminados nos artigo 73-B e 73-C deste decreto. (Nova Redação dada pelo Dec. 1.733, 15/06/73)

Artigo 75-C – À Seção de Atividades Auxiliares (DRT....-A.2) e Seção de Finanças (DRT...-A.3) das Delegacias Regionais Tributárias do Litoral (DRT-2), Vale do Paraíba (DRT-3), Araçatuba (DRT-9), Presidente Prudente (DRT-10) e Marília (DRT-11) incumbe, respectivamente, a execução dos serviços discriminados nos artigos 73-D e 73-E deste decreto. (Nova Redação dada pelo Dec. 1.733, 15/06/73)

(*) Artigo 76 - Secções de Julgamento (DRT...-SJ) das Delegacias RegionaisTributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 51 deste decreto.

Artigo 76 - Às Seção de Julgamento (DRT...-SJ) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-16) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 51 deste decreto. (O número de DTRs sofreu diversas alterações, voltando, entretanto, a ser igual a 16 (dezesseis) por força dos Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.699, 11/03/71; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 30.554, Dec. 03/10/89; Dec. 31.770, 28/06/90.)

Artigo 77 - Às Seções de Receita (DRT...-SR) das Delegacias Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-í5) incumbem os mesmos serviços discriminados no artigo 41, deste decreto. (Revogado pelo art. 45, I, "b" do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 78 - Às Tesourarias (DRT...-T) das delegacias., Regionais Tributárias (DRT-2 a DRT-15) incumbem os mesmos serviços previstos no artigo 47 deste decreto. (Revogado pelo art. 31 do Dec. 52.349, 05/01/70)

CAPÍTULO V

Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária

SEÇÃO I

Da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária

(*) Artigo 79 - À diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) incumbe:

I - superintender, orientar e coordenar os serviços da Assistência Técnico-Tributária (ATT), da Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) e da Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP);

II - estudar e propor medidas para a correta aplicação da legislação tributária do Estado;

III - elaborar estudos para a simplificação e aperfeiçoamento da Legislação Tributária do Estado;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento, avaliação e controle dos sistemas de fiscalização e arrecadação;

V - fornecer subsídios para a formulação da política econômico-tributária do estado;

VI - manifestar-se sobre a previsão da receita orçamentária do Estado, elaborada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária;

VII - estabelecer contato com entidades de direito público ou privado para a integração dos sistemas tributários e o intercâmbio de Informações a técnicas de ação fiscal;

VIII - promover o aperfeiçoamento do pessoal.

Artigo 79 – À Diretoria de Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) incumbe:

I - superintender, orientar a coordenar os serviços da Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF), da Assistência de Promoção Tributária (APT), da Assistência de Informações da Administração Tributária (ASSIAT). (Embora não tenha havido alteração no "caput", esta nota indica os vários diplomas que modificaram este artigo, a saber: Dec. 52.349. 05/01/70; Dec. s/n.º, 30/03/70; Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.594, 30/12/70; Dec. 52.665, 26/01/71; Dec. 52.856, 29/12/71; Dec. 668, 06/12/72; Dec. 1733, 15/06/73; Dec. 2958, 05/12/73; Dec. 6510, 08/08/75; Dec. 21.973, 23/01/84; Dec. 23.802, 15/08/85; Dec. 23.932, 18/09/85; Dec. 24.341, 28/11/85; Dec. 24.982, 15/04/86; Dec. 25.321, 03/06/86; Dec. 26.648, 21/01/87; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 27.978, 23/12/87; Dec. 28431, 02/05/88)

II - estudar a propor medidas para a correta aplicação da legislação tributária do Estado;

III - elaborar estudos para a simplificação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Estado;

IV - propor medidas de aperfeiçoamento, avaliação e controle dos sistemas de fiscalização e arrecadação;

V - fornecer subsídios para a formulação da política econômico-tributária do Estado;

VI - fornecer dados e informações para a previsão da receita orçamentária do Estado;

VII - estudar e propor as normas do sistema integrado de informações econômica-fiscais;

VIII – supervisionar os trabalhos dos organismos responsáveis pela coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações econômica-fiscais; (Suprimido não expressamente pelo Dec. 52.665, 26/02/71)

IX - estabelecer contato com entidades de direito público ou privado para a integração dos sistemas tributários e o intercâmbio de informações e técnicas de ação fiscal;

X - promover o aperfeiçoamento do pessoal. (Nova Redação dada pelo Dec. 52.594, 30/12/70)

(*) Artigo 80 - Ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - designar servidor fiscal para o desempenho das funções de Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária e da Assistência de Planejamento Fiscal, bem como do Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

II - proceder ao remanejamento do pessoal;

III - designar substituto de funções na forma a condições da legislação vigente;

IV - autorizar a prestação de serviço extraordinário;

V - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias.

Artigo 80 - Ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária, além das suas atribuições legais a regulamentares a das previstas no artigo 117 deste decreto compete: (Nova Redação dada pelo Dec. 52.349, 19/01/70), e (Embora não tenha havido alteração no "caput", esta nota indica os vários diplomas que modificaram este artigo, a saber: Dec. 52.349. 05/01/70; Dec. s/n.º, 30/03/70; Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.594, 30/12/70; Dec. 52.665, 26/01/71; Dec. 52.856, 29/12/71; Dec. 668, 06/12/72; Dec. 1733, 15/06/73; Dec. 2958, 05/12/73; Dec. 6510, 08/08/75; Dec. 21.973, 23/01/84; Dec. 23.802, 15/08/85; Dec. 23.932, 18/09/85; Dec. 24.341, 28/11/85; Dec. 24.982, 15/04/86; Dec. 25.321, 03/06/86; Dec. 26.648, 21/01/87; Dec. 27.348, 11/09/87; Dec. 27.978, 23/12/87; Dec. 28431, 02/05/88)

I - designar servidor fiscal para o desempenha das funções de Assistente-Chefe da Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF), da Assistência de Promoção Tributária (APT), da Assistência de Informações da Administração Tributária (ASSIAT), com aprovação de autoridade imediatamente superior;

II - proceder ao remanejamento do pessoal;

III - designar substituto de funções na forma e condições da legislação vigente;

IV - autorizar a prestação de serviço extraordinário;

V - autorizar o deslocamento de servidores para prestar serviços fora da sede, até 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica - Tributária

Artigo 81À Assistência Técnica - Tributária (ATT) incumbe:

I - preparar normas legais e regulamentares sobre matéria tributária; (Suprimidos não expressamente pelo art. 17 do Dec. 52.594, 30/12/70, que transformou Assistência Técnica Tributária na Consultoria Tributária, diretamente subordinado ao Coordenador da Administração Tributária)

II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo a Estado;

III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;

IV - interpretar a legislação tributária;

V - dar orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes;

VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado a da consolidação da legislação tributária.

Artigo 82 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbo: (Suprimidos não expressamente pelo art. 17 do Dec. 52.594, 30/12/70, que transformou Assistência Técnica Tributária na Consultoria Tributária, diretamente subordinado ao Coordenador da Administração Tributária);

I - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobro a matéria tributária;

II - informar ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária sobro a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;

III - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.

SEÇÃO III

Da Assistência de Planejamento Fiscal

Artigo 83 - À Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) incumbe:

I - estudar a organização e métodos de fiscalização;

II - elaborar plano geral ou parcial de fiscalização tributária;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;

IV - estudar e elaborar modelos de impressas fiscais e de arrecadação de tributos;

V - estudar a organização racional das unidades fiscais, bem como a padronização dos impressos, de qualquer natureza, a serem Por elas utilizados;

VI - elaborar normas básicas para aprovação de sistemas de registras fiscais compatíveis com a mecanização das empresas e com o processamento de dados;

VII - planejar e exercer o controle do processamento de dados da arrecadação e da fiscalização;

VIII - levantar e analisar as informaç5es acerca do movimento econômico dos contribuintes;

IX - analisar a previsão da receita orçamentária do Estado.

Artigo 83 - A - Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) incumbe:

I - estudar a organização e métodos de fiscalização;

II - elaborar plano geral ou parcial de fiscalização tributária;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;

IV - estudar a elaborar modelos de Impressos fiscais a de arrecadação de tributos;

V - estudar a organização racional das unidades fiscais a administrativas, bem como a padronização dos Impressos, de qualquer natureza, a serem por elas utilizados; (Nova Redação dada pelo Dec. 52.665, 26/02/71)

VI - elaborar normas básicas para aprovação de sistemas de registros fiscais compatíveis com a mecanização das empresas a com o processamento de dados;

VII - planejar e exercer o controle do processamento de dados da arrecadação o do fiscalização; (Suprimido não expressamente pelo art. 83 do Dec. 52.665, 26/02/71, o qual criou o Centro de Informações Econônico-Fiscais (CINEF)

Artigo 83 - A - Assistência de Planejamento Fiscal (APLAF) incumbe:

I - estudar a organização e métodos de fiscalização;

II - elaborar plano geral ou parcial de fiscalização tributária;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;

IV - estudar a elaborar modelos de Impressos fiscais a de arrecadação de tributos;

V - estudar a organização racional das unidades fiscais a administrativas, bem como a padronização dos Impressos, de qualquer natureza, a serem por elas utilizados; (Nova Redação dada pelo Dec. 52.665, 26/02/71)

VI - elaborar normas básicas para aprovação de sistemas de registros fiscais compatíveis com a mecanização das empresas a com o processamento de dados;

VII - planejar e exercer o controle do processamento de dados da arrecadação o do fiscalização; (Suprimido não expressamente pelo art. 83 do Dec. 52.665, 26/02/71, o qual criou o Centro de Informações Econônico-Fiscais (CINEF)

VIII - levantar a analisar as informações acerca do movimento econômico dos contribuintes;

IX - acompanhar o desenvolvimento da receita tributária do Estado em face da previsão elaborada. (Nova Redação dada pelo Dec. 52.665, 26/02/71)

Artigo 84 - Ao Assistente-Chefe da Assistência de Planejamento Fiscal, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária todos os estudos elaborados, relativos a normas, instruções e métodos sobre fiscalização tributária;

II - submeter à apreciação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária, o plano geral da fiscalização tributária do Estado.

Artigo 84-A - Á Assistência de Promoção Tributária (APT) incumbe: (Acrescentado não expressamente pelo Dec. 52.693, 10/03/71, o qual transformou a Comissão Permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária)

I - promover campanhas e concursos destinados a incrementar a arrecadação e combater a sonegação a de tributos, nos termos da legislação vigente;

II - instituir programas de orientação fiscal, visando à correta observância da legislação tributária;

III - elaborar programas de integração da Administração Tributária em todos os níveis de sua atuação;

IV - promover a compreensão e a identificação do contribuinte e do pública em geral para com a Administração Tributária, pela divulgação de seus atos, objetivos, planos e realizações;

V - documentar e divulgar a legislação tributária em geral.

1ª - Ao Serviço de Promoção Tributária incumba:

1. programar a realizar concursos, certames e sorteios, além de campanhas, inclusive publicitárias, de promoção do tributo;

2. desenvolver a executar programas de promoção tributária, através de conferências, palestras, seminários a reuniões;

3. organizar a executar programas de orientação ao contribuinte e de informação ao funcionário fiscal.

2ª - À Seção de Registros incumbe:

1. manter coleção de leis, decretos, regulamentos e normas complementares, de natureza tributária;

2. registrar as decisões normativas proferidas pelos órgãos da Administração Tributária e por outros a cujas decisões ela se vincule;

3. manter ementário de assuntos de natureza tributária em geral.

3ª - À Seção de divulgação incumbe:

1. dar divulgação interna e externa da legislação tributária em geral e de todos os fatos de interesse que se relacionem com a Administração Tributária;

2. preparar e distribuir material de informação e orientação sobre a legislação tributária em geral;

3. divulgar os atos e realizações da Administração Tributária;

4. divulgar esclarecimentos sobre críticas ou reclamações relacionadas com matéria tributária em geral ou atos da Administração Tributária.

5. À Seção de Preparo do Material, cabe a preparação, as providências para reprodução, a classificação, a intercalação e o acondicionamento do material a ser divulgado, bem como a conservação dos ser equipamentos utilizados. ( Acrescentado pelo art. 23 do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 84-B - À Assistência de Informações da Administração Tributária, da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária, cabe desenvolver o sistema integrado de informações econômico-fiscais necessárias aos estudos de planejamento tributário e, em especial: (Acrescentado não expressamente pelos arts. 22 e 26 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - realizar pesquisas objetivando aferir as necessidades de informações nas diversas áreas de Administração Tributária a dos possíveis usuários externos;

II - levantar, organizar o manter permanentemente os dados a informações de interesse da Administração Tributária;

III - pesquisar novas técnicas de tratamento de informações a realizar estudos com vistas à sua implantação no âmbito da Administração Tributária;

IV - desenvolver a acompanhar o sistema de informações da Administração Tributária, a nível de plano, especificando seus diversos subsistemas e respectivas entradas, saídas, processos de elaboração e de armazenamento;

V - propor, a nível de plano, o processamento eletrônico de subsistemas para o tratamento de informações;

VI - prestar assistência e apoio técnico necessários aos planos dos subsistemas de informações que devam ser processados eletronicamente, bem como acompanhar se detalhamento em projetos específicos, de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação de dados e suas implantações;

VII - fornecer informações disponíveis à Administração Tributária;

VIII - estudar a viabilidade técnica de atendimento às necessidades de informações internas e externas ao sistema da Administração Tributária;

IX - pesquisar o potencial contributivo do Estado de São Paulo;

X - elaborar previsões de arrecadação e acompanhar sua realização.

Artigo 84-C - O Assistente Fiscal Chefe da Assistência de Informações da Administração Tributária e o Assistente Fiscal Chefe da Assistência de Promoção Tributária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: (Acrescentado não expressamente pelos arts. 22 e 26 do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - as previstas no artigo 3º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985;

II - submeter ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária os estudos elaborados pela Assistência.

SEÇÃO IV

Da Assistência de Treinamento do Pessoal

Artigo 85 - Á Assistência de Treinamento do Pessoal (ATP) incumbe: (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)

I - preparar os programas de treinamento

II - executar as atividades do treinamento

III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento

IV - desenvolver o avaliar a técnica de treinamento.

Artigo 86 - Ao Assistente-Chefe da Assistência de Treinamento do Pessoal, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbo: (Deverá ser extinto e cessados seus efeitos, nos termos do Art. 8º do Dec. 27.978 de 23/12/87, que criou a Escola Fazendária do Estado de São Paulo)

I - Propor programas de treinamento;

II - dirigir a execução das atividades de treinamento.

CAPíTULO VI

Do Tribunal de Impostos e Taxas

Artigo 87 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) Incumbe:

I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;

II - emitir parecer quando solicitado pelas autoridades superiores, sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintesi

III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas pendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

Parágrafo único - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções, restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquícas.

Artigo 88 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas

II - proferir no julgamento, quando for a caso, além de seu voto como juiz, a voto de desempate;

III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;

V - fixar dia e hora para realização das sessões;

VI - distribuir os processos aos juizes;

VII - despachar o expediente do Tribunal;

VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Juízes;

X - dar exercício aos juízes;

XI - convocar os suplentes para substituir os Juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;

XIII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;

XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XVI - apresentar, anualmente, ao Coordenador da Administração . Tributáira, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;

XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;

XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 89 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - substituir o Presidente do Tribunal, nas suas faltas e impedimentos;

II - presidir às sessões da 2ª Câmara Efetivai

III - outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento e no Regimento Interna do Tribunal.

Artigo 90 - À Secretaria do Tribunal incumbe a realização dos trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos nas leis e regulamentos.

Artigo 91 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos a Taxas, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento a das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Tribunal;

II - representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

III - distribuir os processos aos representantes fiscais;

IV - determinar instruções especiais aos chefes das seções para a boa ordem dos trabalhos;

V - colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual;

VI - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 92 - À Primeira Seção (TIT-11) incumbe:

I - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou Diretor os processos e expedientes relativos a questões fiscais;

II - expedir intimações ou notificações aos contribuintes para o cumprimento de qualquer exigência;

III - fazer estatística do movimento de processos existentes no tribunal;

IV - datilografar os relatórios, pareceres e votos;

V - receber a correspondência do Tribunal, inclusive processas;

VI - protocolar e distribuir papéis, registrando o seu andamento até solução final;

VII - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis existentes no Tribunal;

VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

Artigo 93 - Ã Segunda Seção (TIT-12) incumbe:

I - preparar extratos de publicações, atas de sessões e o expediente das Câmaras;

II - fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;

III - fornecer os elementos necessários à Seção de Documentação e Divulgação;

IV - fazer estatísticas: dos julgamentos, especificadamente por Câmara, discriminando cada imposto ou taxa, comparativamente com os mesmos períodos do exercícios anteriores; do número de sessões realizadas; do número de processos relatados pelos juízes, separadamente da freqüência dos juizes e representantes fiscais às sessões;

V - comunicar ao contribuinte a decisão proferida em processo de seu interesse,

VI - comunicar ao protocolo do Tribunal as decisões proferidas;

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

Artigo 94 - A Seção de Documentação e divulgação (TIT-13) incumbe:

I - redigir ementas;

II - manter fichário atualizado da Jurisprudência do Tribunal;

III - manter fichário atualizado da jurisprudência do Poder Judiciário, relativa a tributos estaduais, confrontando-a com a do Tribunal, para os efeitos previstos nas leis e regulamentos;

IV - divulgar, com prévia audiência da Representação Fiscal, a jurisprudência do Tribunal, através de impressos ou quaisquer meios ao seu alcance;

V - manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatórios, atas, pareceres, votos, acórdãos e outras documentos e papéis confiados à sua guarda;

VI - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Tribunal;

VII - fazer publicar, na íntegra, no Diário Oficial do Estado ou em outros órgãos da imprensa, em relatório de jurisprudência e publicações especializadas, após audiência da Representação Fiscal e autorização do Diretor da Secretaria, as decisões de maior interesse;

VIII - manter atualizada a coleção de leis tributárias do Estado, divulgando entre os juízes as alterações que ocorrerem;

IX - registrar em livra próprio todas as decisões do Tribunal ou das Câmaras que firmem interpretações ou normas de ordem regimental;

X - expedir certidões;

XI - confrontar as decisões das diversas Câmaras, representando, para efeito de revisão, dentro do prazo regulamentar e por intermédio do Diretor da Secretaria, sempre que acorrer divergência no critério de julgamento;

XII - cumprir e fazer cumprir as determinações das Câmaras e do Regimento Interno.

CAPÏTULO VII

Do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária

SEÇÃO I

Do Departamento de Administração

Artigo 95 - Ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT) incumbe a execução dos serviços de administração do pessoal, de finanças, de material e de transportes internos motorizados, dos respectivos órgãos.

Artigo 96 - Ao Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária, além de suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - dar posse a servidores que ingressarem no quadro de pessoal e fazer a sua distribuição inicial;

II - dar posse a nomeados para os cargos de direção e chefia, procedendo a sua distribuição;

III - autorizar a deslocamento de servidores para prestar serviços +ora da sede, até 30 (trinta) dias;

IV - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

V - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósito em geral até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VI - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VII - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos ou funções, na +arma e condições da legislação vigente;

VIII - proceder ou aprovar a remanejamento do pessoal;

IX - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até 4 (quatro) meses;

X - decidir assuntos de interesse de servidores, previstas em lei e na forma dos regulamentos, que não dependam para a sua solução do poder funcional e discricionária de outros órgãos ou autoridades, excetuados os casas de nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão, bem como os casos de aplicação de penalidades.

XI - em relação à Administração de Transportes internos Motorizados, como dirigente da subfrota: (Acrescentado não expressamente pelo art. 14 do Dec. 51.668, 10/04/70)

a) distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

b) decidir sobre: conveniência de execução de reparos; escalas de revisão geral e de inspeções periódicas; pagamento relativo ao uso do carro do servidor autorizado a prestar serviço público;

c) aprovar a Julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;

d) propor ao dirigente da frota: alterações da subfrota, substituição de veículos oficiais, a autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público;

e) baixar normas, no âmbito da subfrota;

f) zelar pela aplicação das normas gerais e internas guarda e conservação de veículos sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.

Artigo 97 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-G) incumbe:

I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral, fiscalizando seu andamento;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos e encaminhados ao Diretor;

III - assessorar o Diretor nas suas atribuições gerais;

IV - receber e atender reclamações.

Artigo 97-A - Ã Seção de Expediente - (DAT-SE), criada pelo artigo 1º, II, do Decreto n.º 23.932 de 18/09/85, compete as mesmas atribuições dos artigos 20-A e 20-B deste decreto.

SEÇÃO II

Da Divisão de Pessoal

Artigo 98 - Ã Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-I) incumbe a estudo e a solução dos assuntos atinentes à administração de pessoal.

Artigo 99 - Ao diretor da Divisão de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - encaminhar ao DAPE os pedidas de indicação de candidatos aprovados em concursos (PIC);

II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;

III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;

IV - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando a nomeado não houver tomado passe no prazo legal;

V - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:

a) exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outra cargo ou função;

b) efetivação decorrente do decurso de prazo para estágio probatório;

c) extinções de cargos, quando determinadas em lei;

d) aposentadoria;

o) vantagens de ordem pecuniára, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;

VI - decidir recursos contra classificação final para fina de promoção;

VII - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;

VIII - expedir titulou de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;

IX - apostilar titulou de provimento com base em lei ou delegação de competência;

X - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;

XI - conceder adicionais por tempo de serviço;

XII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;

XIII - conceder licença-prêmio em pecúnia;

XIV - conceder afastamento de servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XV - conceder afastamento de servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;

XVI - arbritrar ajuda de custo, desde que no Estado;

XVII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 100 - À Seção de Cadastro, de Prontuário e de Classificação (AT-11) incumbe:

I - manter a cadastro e a prontuário do pessoal;

II - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

III - elaborar e publicar as relações de falecimentos de servidores;

IV - apurar e publicar as relações de vagas para efeito de promoção;

V - controlar a classificação e os afastamentos de servidores.

Artigo 101 - Ã Seção de Lavratura de Atos (AT-12) incumbe:

I - preparar o expediente relativo à vida funcional dos servidores, com exceção do expediente da competência privativa de outros órgãos;

II - preparar o expediente relativo à posse de servidores.

Artigo 102 - Ã Seção de Freqüência, de Promoção e de Adicional (AT-13) incumbe:

I - registrar e controlar a freqüência mensal dos servidores, exceto os das Delegacias Regionais Tributárias;

II - expedir atestados a passar certidões relacionados com a freqüência que registra a controla;

III - elaborar a publicar as listas de classificação para fina de promoção e acesso;

IV - organizar as listas de candidatos a promoção;

V - apurar a tempo de serviço, para os efeitos do adicional, concedido por quinquênio.

Artigo 103 - Ã Seção de Estudos (AT-14) incumbe:

I - prestar as informações necessárias nos processos que versaram assuntos de Pessoal;

II - proceder estudo sobro direitos, vantagens e deveres dos servidores.

SEÇÃO III

Da Divisão de Finanças

Artigo 104 - Ã Divisão de Finanças do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-2), órgão setorial integrante dos sistemas de administração financeira e orçamentária, incumbe:

I - executar serviços relativos à administração financeira e orçamentária referente à unidade orçamentária "Coordenação da Administração Tributária";

II - executar serviços para as unidades de despesa da unidade orçamentária "Coordenação da Administração Tributária", quando estas não possuírem órgão subsetorial.

(*) Artigo 105 - Ao Diretor da Divisão de Finanças, além das suas atribuições legais e regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - autorizar pagamento, de conformidade com a programação financeira;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos, em conjunto com o Tesoureiro-Chefe;

IV - autorizar a restituição de fianças, cauç6es e depósitos em geral até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

V - autorizar restituições e abonos de responsabilidades, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

VI - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

VII - encaminhar as prestações de contas;

VIII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas. em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 105 - Ao Diretor de Divisão de Finanças além das suas atribuições legais e regulamentares a das previstas no artigo 117 deste decreto, compete: (Alterado não expressamente pelo art. 15 do Decrete-lei 233, 28/04/70)

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeiras

II - aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordena de pagamento a de transferência de fundos o outros tipos de documentos adotados, para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da AT-22;

IV - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

V - encaminhar as prestações de contas;

VI - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 106 - À Seção de Orçamento e Custos (AT-21) incumbe:

I - propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

II - coordenar a apresentação das propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas;

III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;

IV - processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;

V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitação dos órgãos centrais sobre a matérias;

VII - executar serviços para as unidades de despesa, que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são os seguintes:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter os registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas.

Artigo 107 - À Seção de Despesa (AT-22) incumbe: (Alterado não expressamente pelo art. 9º do Decreto-lei 233, 28/04/70)

I - propor normas relativas programação financeiras, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;

II - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;

III - analisar a execução financeira das unidades de despesas;

IV - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições de órgão subsetorial, que são as seguintes:

a) emitir empenhos e subempenhos;

b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

e) elaborar as programações financeiras das unidades de despesas;

d) examinar os documentos comprabotórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos a programação prazos estabelecidos, segundo financeira; e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

f) emitir cheques, de ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;

g) atender as requisições de recursos financeiros;

h) manter registros necessários à demonstração das recursos financeiros disponibilidades e dos utilizados.

Artigo 108 - À Tesouraria (AT-23) incumbe: (Revogado pelo art. 3º do Dec. 52.349, 05/01/70)

I - manter sob sua guarda ou controle, os valores que devam ser administrados pelos órgãos setoriais;

II - executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias, exercendo, para tanto, as atribuições do órgão subsetorial, que são as seguintes:

a) emitir cheques, ordens de pagamento e de, transferência de fundos;

b) efetuar pagamentos;

c) atender as requisições de recursos financeiras;

d) manter sob sua guarda ou controle, valores administrados pelo órgão subsetoríal.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Material o Serviços

Artigo 109 - A Divisão de Material a Serviços do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária (DAT-3), Incumbe:

I - providenciar a aquisição de material permanente a de consuma, bem como controlar a responder pela sua guarda;

II - operar os serviços Internos motorizados.

Artigo 110 - Ao Diretor da Divisão de Material a Serviços, além das suas atribuições legais a regulamentares e das previstas no artigo 117 deste decreto, compete:

I - promover o expediente relativo às concorrências e visar pedidos de fornecimentos;

II - autorizar a baixa no patrim8nío dos bens móveis;

III - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

IV - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

V - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

VI - encaminhar as prestações de contas;

VII - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 111 - Ao Almoxarifado (AT-31) incumbe guardar e distribuir o material permanente e de consumo

Artigo 112 - À Seção de Compras e Contratos (AT-32) incumbe:

I - processar a aquisição de material;

II - processar a locação de serviços, máquinas, prédios e outras;

III - processar a venda de material inservível.

(*) Artigo 113 - À Seção de Transportes (AT-33) incumbe:

I - executar e fiscalizar os serviços internos motorizados;

II - registrar as ocorrências e adotar as Providências decorrentes, nos casos de acidentes com os veículos sob sua responsabilidade;

III - promover a licenciamento e o emplacamento dos veículos.

Artigo 113 - À Seção de Transportes (AT-33) incumbe prestar os serviços relativos à administração da frota da Unidade Orçamentária "Coordenação da Administração Tributária". ( Acrescentando não expressamente pelos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 15 e 16 do Dec. s/nº, 30/03/70)

1ª - Ao Setor de Administração de Frota, com ,relação à frota, incumbe:

1. manter o registro dos veículos segundo a classificação em grupos previstos no Decreto n.º 51.031, de 22 de julho de 1968 e a distribuição por subfrotas;

2. elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) Programasses anuais de renovação;

c) Conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

d) conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores;

e) distribuição de veículos pelas subfrotas;

f) Criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;

g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais;

h) conveniência de seguro geral;

3. Instruir processos relativos à autorização:

a) para servidor habilitado dirigir veículo oficial;

b) para servidor usar carro de passageiros de sua propriedade em serviço público, mediante renuneração.

2ª - Ao Setor de Administração de Subfrota incumbe:

1. manter cadastro:

a) dos veículos oficiais, registrando com relação aos mesmos:
- marca, tipo e ano de fabricação;
- número do "chassis", do certificado de propriedade, da placa ou prefixos e do patrimônio;
- órgão detentor;
- preço da aquisição;
- despesa com reparação e manutenção;
- períodos de paralisação para reparos;

b) do veículo dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária;

c) dos veículos locados em caráter não eventual;

2. providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;

3. elaborar estudos sobre:

a) distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;

b) substituição de veículos oficiais;

4. verificar, periodicamente o estado dos veículos oficiais;

5. efetuar ou providenciar a manutenção veículos que lhe forem distribuído como órgão detentor:

a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais pelos usuários;

b) guardar os veículos;

c) promover o emplacamento e o licenciamentos;

d) elaborar escalas de serviço;

e) providenciar manutenção restrita, compreendendo especialmente o reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleos; a lubrificação, lavagem e limpeza; cuidados com baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes; pequenas reparações e ajustes;

f) executar os serviços de transporte interno;

g) realizar o controle do uso e das condições do veículo, através de: registro de ocorrências; registro de saída e entrada; registro da quilometragem percorrida e gasolina consumida; preenchimento de impressos e fichas diversas; elaboração de relatórios e quadros estatísticas; registro das ferramentas, acessórios, sobresselentes e controle de substituição de pneus e velas.

Artigo 113-A - Ao Encarregado do Setor de Administração de Subfrota, compete:

I - como dirigente de subfrota:

a) distribuir os veículos pelos órgãos detentores;

b) decidir sobre conveniência de execução de reparos; escalas de revisão geral e de inspeções periódicas; pagamento, relativo ao uso do carro do servidor autorizado a prestar serviço público;

c) aprovar o julgamento de licitações para execução de serviços de reparação;

d)propor ao dirigente da frota: alterações da subfrota; substituição de veículos oficiais; autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade em serviço público;

e) baixar normas, no âmbito da subfrota;

f) zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais;

II - como dirigente de órgão detentor, em relação aos veículos que lhe forem distribuídos:

a) distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;

b) autorizar requisições de transportes;

c) aprovar escalas de motoristas;

d) decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;

e) zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;

f) determinar a apuração de irregularldades;

g) atestar, para fins de pagamento, o uso de carro do servidor no serviço público.

CAPÍTULO VIII

Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna

Artigo 114 - À Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF) incumbe: (Transformada a Comissão permanente do Talão da Fortuna em Assistência de Promoção Tributária - APT, pelo Dec. 52.693, 10/03/71)

I - superintender a realização do concurso "Talão da Fortuna" em todo o Estado;

II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, os prêmios a serem distribuídos, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;

III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;

IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensáveis aquele julgamento, promovendo ou solicitando as diligências necessárias;

V - elaborar planos de trabalho para a Capital e Interior do Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando for o caso, ao Diretor Executivo da Administração Tributária;

VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe forem destinadas, observadas as prescrições legais;

VII - fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as alterações que entender convenientes;

VIII - adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, todas as providências necessárias à realização do concurso;

IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração, os meios indispensáveis à boa execução das sua atribuições.

CAPÍTULO IX

Da Comissão de Equipamentos Industriais

(*) Artigo 115 - À Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:

I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos benefícios previstos no artigo 6º do Decreto n.º 49.423, de 1º de abril de 1968, submetendo-a à aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

II - sugerir e opinar sobre a concessão de estímulos fiscais às operações efetuadas com equipamentos industriais;

III - opinar sobre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra;

IV - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 115 - À Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:

I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais submetendo-a à Provação do Coordenador da Administração Tributária; (O Dec. 52.729, 13/04//71, revogou expressamente o art. 6º do Dec. 49.423, 01/04/68)

II - sugerir e opinar sobre a concessão de estímulos fiscais às operações efetuadas com equipamentos indutriais;

III - opinar sobre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra;

IV - elaborar seu Regimento Interno.

Artigo 116 - Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais compete

I - convocar a Comissão extraordinariamente;

II - presidir as reuniões.

Artigo 116-A - Ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF) incumbe:(Acrescentados os arts. 116-A a 116-M pelo art. 3º do Dec. 52.665, 26/02/71, sendo revogados as disposições em contrário dos arts. 116-E, 116-F e 116-M pelo art. 11 do Dec. 24.341, 28/11/85)

I - Administrar o Cadastro de Contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e os cadastros especiais;

II - Promover o processamento de dados dos cadastros fiscais, bem como das informações econômico-fiscais com eles relacionadas;

III - Promover o processamento de dados da arrecadação de tributos e de outras receitas;

IV - Dirigir e controlar o sistema de microfilmagem dos documentos de arrecadação e de fiscalização;

V - Aprovar as normas básicas de processamento de dados e de microfilmagem aplicáveis aos sistemas tributário e fiscal;

VI - Dirigir o sistema de informações ecônomico-fiscais;

VII - Estabelecer normas para funcionamento e integração do sistema de informações econômico-fiscais;

VIII - Implantar e manter o Plano de Elaboração, padronizando os procedimentos para tratamento das informações;

IX - Implantar o manter o Plano de Dados e Informações, definindo os documentos de coleta e de saída;

X - Estabelecer normas para intercâmbio de informações com órgãos fazendários, decorrente de convênio ou lei;

XI - Estabelecer de acordo com os órgãos superiores, normas para divulgação das informações produzidas;

XII - Elaborar normas para intercâmbio de informações com sistema externos;

XIII - Estabelecer normas para prestação de serviços de processamento de dados e supervisionar a sua execução;

XIV - Estabelecer normas para organização e utilização dos dados armazenados;

XV - Estabelecer normas para os serviços de documentação e arquivamento;

XVI - Fornecer dados estatísticos necessários à elaboração de estudos sobre categorias de contribuintes, regiões econômicas ou fiscais e setores específicos da economia;

XVII - Fornecer dados e informações para a previsão da receita tributária do Estado;

XVIII - Supervisionar os trabalhos dos organismos responsáveis pela coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações econômico-fiscais;

XIX - Promover dentro do sistema de controles fiscais, a integração das técnicas de processamento de dados e de microfilmagem;

XX - Encaminhar aos órgãos competentes de controle da receita estadual os relatórios do processamento de dados da arrecadação de tributos e outras receitas.

Artigo 116-B - Ao Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais ,além do supervisionamento, coordenação, avaliação e controle das atividades enumeradas no artigo anterior e das atribuições previstas no artigo 117 deste decreto compete:

I - Aprovar os planos relativos às normas de coleta, elaboração armazenamento e disseminação de dados e informações;

II - Aprovar o Plano de Dados e Informações e o Plano de Elaboração;

III - Contratar de conformidade com a legislação específica, os serviços respectivos de processamento de dados e controlar sua execução;

IV - Celebrar ajustes e convênios com órgãos da Fazenda Pública para permuta de informações cadastrais;

V - Baixar atos relativos ao tratamento das informações cadastrais pelos órgãos centrais, regional e locais;

VI - Designar, com a aprovação da autoridade imediatamente superior, funcionário fiscal para desempenhar as funções de chefia dos Serviços Fiscais de Coleta de Dados, de Cadastro e de Microfilmes, de chefia de Serviço de informações Econômico-Fiscais e da Assessoria de Estudos e Informações Cadastrais;

VII - Designar funcionário fiscal para desempenhar função interna, de natureza fiscal;

Artigo 116-D - Ao Chefe da Assessoria de Estudos e :Informações Cadastrais, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - Submeter à aprovação do Diretor os planos relativos às normas de coleta, elaboração, armazenamento e disseminação dos dados e informações cadastrais;

II - Submeter à aprovado do Diretor o Plano de Elaboração e o Plano de Dados e informações;

III - Submeter ao exame do Diretor os estudos normas elaborados em função das atividades do órgão.

Artigo 116-E - Ao Serviço Fiscal de Coleta de Dados (SCD) incumbe:

I - A recepção a expedição de documentos;

II - O controle da distribuição interna dos documentos;

III - O exame e análise dos documentos destinados a processamento de dados e o simples arquivamento;

IV - A coleta de dados a ela atribuída pela Plano de Dados e Informações e na forma nele especificada;

V - O encaminhamento dos dados coletados e parcialmente elaborados, quando for o caso aos órgãos de elaboração;

VI - O fornecimento das informações cadastrais necessárias à programação fiscal;

VII - A disseminação das informações a ele atribuída pelo Plano de Dados e Informações, na forma nele especificada;

VIII - A execução dos serviços de comunicação externa;

IX - A coleta dos documentos de arrecadação de tributos e outras receitas vinculados ao processamento de dados;

X - A coleta dos documentos relativos a dados cadastrais;

XI - A coleta dos documentos relativos a Guia de Informação e Apuração do ICM.

Artigo 116-F - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Coleta de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - Controlar o tramite de documentos no âmbito do Centro de Informações Econômico-Fiscais;

II - Articular-se com as unidades fiscais competentes para transmissão das informações necessárias à programação e à execução dos trabalhos das mesmas;

III - Orientar os serviços de coleta de dados e disseminação de informações previstas no Plano de Dados e Informações.

Artigo 116-G - Ao Serviço Fiscal de cadastro (SFC) incumbe:

I - Proceder à Inscrição das pessoas, a ela obrigadas, no cadastra de contribuintes do imposto de circulação de mercadoria;

II - Elaborar as informações cadastrais para o respectivo registro;

III - Elaborar as informações cadastrais necessárias à programação fiscal;

IV - Completar a elaboração das informações recebidas de Serviço de Informações Econômico-Físcais;

V - Executar os procedimentos a ele atribuídos pela Plano de Elaboração, visando o pleno tratamento das informações;

VI - Executar o armazenamento dos dados e informações e promover a sua recuperação;

VII - Elaborar e encaminhar as informações cadastrais solicitadas;

VIII - Preparar dados para o processamento;

IX - Exercer, relativamente à área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo, as atribuições do Serviço de Informações Econômico-Fiscais.

Artigo 116-H - Ao chefe do Serviço Fiscal de Cadastro, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto incumbe:

I - Controlar os serviços de inscrição cadastral dos contribuintes do imposta de circulação de mercadorias;

II - Orientar os serviços de preparo das informações cadastrais para seu registro;

III - Coordenar os serviços de tratamento das informações previstas Plano de Elaboração.

Artigo 116-I - Ao Serviço Fiscal de Microfilmes (SFM), incumbe:

I - Executar os serviços de microfilmagem dos documentos da arrecadação de tributos e outras receitas, da fiscalização e da Guia de Informação e Apuração do ICM;

II - Organizar e manter os arquivos de microfilmes;

III - Expedir cópias, traslados ou certidões de documentos microfilmados;

IV - Executar as tarefas relativas à conservação e manutenção dos prontuários fiscais, trabalhos fiscais dos contribuintes inscritos no município de São Paulo, até a sua microfilmagem.

Artigo 116-J - Ao Chefe do Serviço Fiscal de Microfilmes, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe:

I - Autorizar a expedição de cópias, traslados ou certidões de documentos microfilmados;

II - Orientar os serviços de microfilmes e respectivos arquivos;

III - Zelar pela manutenção dos prontuários fiscais.

Artigo 116-L - Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados, incumbe:

I - Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação (SPD-1):

a) a conferência dos lotes de documentos de arrecadação de tributos o outras receitas, com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos arrecadadores;

b) o exame das guias de arrecadação quanto aos dados para o processamento;

c) a codificação do material a ser processado;

d) a conferência dos lates de documentos relativos à Guia de Informação o Apuração do ICM, com os respectivos resumos elaborados pelos órgãos coletores;

II - Setor de Transcrição de Dados (SPD-2):

a) a separação dos documentos para perfuração ou transcrição de dados;

b) a perfuração ou transcrição dos dados para processamento;

c) a conferência mecânica dos dados perfurados ou transcritos.

III - Setor de Crítica e Conferencia Visual (SPD-3):

a) a crítica de erras constantes de listagem de anomalias;

b) a conferência visual de dados alfabéticos e/ou numéricos.

Artigo 116-L-1 - A Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados tem as seguintes atribuições: (Acrescentado não expressamente pelo art. 5º a 10 do Dec. 24.341, 28/11/85)

I - por meio da Seção de Expediente:

a) preparar a expediente do CINEF;

b) atender às requisições do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, das autoridades superiores e de outros órgãos;

c) executar e conferir os serviços de datilografia;

d) providenciar a extração de cópias de textos;

e) manter arquivo da correspondência decidida e de instruções diversas;

f) providenciar a manutenção ou a substituição de máquinas, móveis e instalações;

g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

h) manter controle das requisições de material permanente e de consumo e de locação de serviços, máquinas e equipamentos;

i) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

j) em relação ao sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

II - por meio da Seção de Comunicações:

a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) coletar documentos de arrecadação de tributos e outras receitas vinculadas ao processamento de dados a documentos relativos a dados cadastrais;

c) encaminhar, aos órgãos de elaboração, os dados coletados e, quando for o caso, parcialmente elaborados;

d) receber, encaminhar e manter controle de listagem e documentos diversos emitidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo para as Delegacias Regionais Tributárias e às demais unidades envolvidas da Secretaria da Fazenda;

e) receber, conferir, controlar e distribuir as declarações Cadastrais e os Pedidos de Parcelamento de Débito Fiscal acolhidos pelas unidades fiscais da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;

f) fornecer informações sobre a tramitação de documentos e processos;

g) expedir papéis e processos;

h) arquivar documentos e expedientes;

i) dar vista autorizada em processos;

III - por meio da Seção de Preparação de Dados e seus Setores, as previstas no artigo 116-L do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto n.º 52.665, de 26 de fevereiro de 1971.

Artigo 116-L-2 - Ao Diretor da Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados, em sua área de atuação, compete:

I - exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no artigo 3º do Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985;

II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

III - prestar orientação ao pessoal subordinado;

IV - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providência a tomar ou cujos pedidas careçam de fundamento legal;

V - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

VI - visar atestados e certidões;

VII - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa.

Artigo 116-L-3 - Os Chefes das Seções de que trata :este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o artigo 3º do Decreto n.º 23.932, :de 18 de setembro de 1985.

Artigo 116-L-4 - Ao Chefe da Seção de Preparação de Dados compete, ainda:

I - exercer a competência prevista no Inciso VII do artigo 6º deste decreto;

II - liberar os relatórios mensais do processamento de dados relativos à informação a à arrecadação.

Artigo 116-L-5 - Da Encarregados de Setor de que trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e III do artigo 3º d Decreto n.º 23.932, de 18 de setembro de 1985, e nos incisos II eX do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo-116-L-6 - As competências previstas neste decreto, :sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Artigo 116-M - Ao Chefe da Seção de Preparação de Dados, além das atribuições previstas no artigo 118 deste decreto, incumbe: (Acrescentado expressamente pelo art. 3º do Dec. 52.665, 26/02/71, e revogado pelo art. 11 do Dec.24.341, 29/11/85)

I - orientar o preparo e o encaminhamento dos documentos para processamento;

II - coordenar os trabalhos de transcrição de dados e sua apuração;

III - liberar os relatórios do processamento de dados, relativos à arrecadação e à Guia de Informação e Apuração do ICM.

Artigo 116-N - a Diretoria da Dívida Ativa, :subordinada à Coordenação da Administração Tributária, tem as seguintes finalidades: (A diretoria da Dívida Ativa foi criada pelo Dec. 52.856, 29/12/71. Reestruturada pelo Dec. 688, 06/12/72. Alterada pelo Dec. 26.648, 21/01/87)

I - executar serviços administrativos para a 7ª Subprocuradorias da Procuradoria Fiscal;

II - orientar e supervisionar serviços relacionados com a Dívida Ativa do Estado, oriunda do Imposto de Circulação de Mercadorias.

Artigo 116-O - À Seção de Administração (DA-1) cabe executar os serviços administrativos em geral da Diretoria.

Artigo 116-P - À Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2) cabe:

I - receber, autuar, protocolar e distribuir papéis e processas em geral;

II - expedir correspondência e papéis em geral;

III - manter sob sua guarda os processos administrativos relativos à Dívida Inscrita, referentes à Comarca da Capital, bem como controlar a movimentação dos referidos processos;

IV - arquivar processos o papéis da Diretoria e da 7ª Subprocuradoria.

Artigo 116-Q - À Seção de Inscrição (DA-3), na Comarca da Capital, cabe:

I - receber a documentação relativa à Dívida Ativa, bem com promover seu preparo e inscrição para cobrança executiva:

II - (Revogados. pelo art. 45, III do Dec. 26.648, 21/01187)

III - (Revogados. pelo art. 45, III do Dec. 26.648, 21/01187)

Parágrafo único - Cabe também à Seção de Inscrição, exercer, relativamente às demais Comarcas localizadas na área da Delegacias Regionais Tributárias da Capital (DRT-1), do ABCD (DRT-12), de Guarulhos (DRT-13) e de Osasco (DRT-14), as atribuições referidas no inciso I deste artigo.

Artigo 116-R - Ao Setor da Seção de Preparo, de Inscrição cabe preparar as minutas dos termos de inscrição no livro da dívida, dos autos de Infração e Imposição de Multas relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como de outros tributos e demais créditos fazendários. (Acrescentado pelo art. 21, I do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 116-S - O Setor de Emissão de Aviso-Guia (DA-3) tem as seguintes atribuições: (Nova Redação dada pela art. 40, I do Dec. 26.648, 21/01/87)

I - inscrever no livro da dívida ativa os créditos fazendários autorizados pela Procuradoria Fiscal;

II - efetuar as comunicações aos devedores dos débitos inscritos, dos prazos para liquidação amigável;

III - controlar pagamentos, objeto de Aviso-Guia, nos prazos nele consignados;

IV - conservar sob sua guarda processos administrativos relativos a aviso-guia emitido até a encaminhamento da dívida para ajuizamento.

Artigo 116-T - A Seção de Liquidação (DA-4), na Comarca da Capital, cabe:

I - promover o prepara da liquidação de débito fiscal;

II - providenciar levantamento de depósitos ou de numerário relativo a feitos judiciais e proceder o recolhimento respectivo;

III - realizar acordas, mediante autorização de autoridade competente, para parcelar o pagamento de débito fiscal a controlar pagamentos das parcelas correspondentes;

IV - realizar serviços relativos à liquidação amigável de débito fiscal inscrito. (Acrescentado pelo art. 41 do Dec. 26.648, 21/01/87)

Artigo 116-U - O Setor de Parcelamento da Seção de Liquidação: (Acrescentado pelo art. 21, II do Dec. 26.648, 21/01/87)

a) preparar acordos dos parcelamentos deferidos pela autoridade competente;

b) controlar os processos de parcelamento em curso;

c) controlar o pagamento das parcelas correspondentes;

d) preparar toda a documentação necessária aos procedimentos judiciais, relativos à suspensão, prosseguimento ou arquivamento de feitos, cujos créditos tributários, em execução judicial, tenham sido objeto de parcelamento;

e) emitir Boletins de Ocorrências e manter em ordem as guias de recolhimentos.

Artigo 116-V - À Seção de Ajuizamento (DA-5), na Comarca da Capital, cabe:

I - preparar o ajuizamento da dívida;

II - remeter petições iniciais ao Cartório Distribuidor competente;

III - supervisionar o recebimento e a distribuição de mandados de citação, penhora e outras ordens judiciais;

IV - solicitar à Seção de Inscrição atualizar informações relacionadas com devedores, nos casos de sua não localização ou de negativa de bens à penhora;

V - preparar pedidas de expedição de precatória, de citação por edital e de citação de co-responsáveis.

Artigo 116-W - Seção de Expediente Forense (DA-6) na Comarca da Capital, cabe executar tarefas relativas ao expediente forense da 7ª Subprocuradoria.

Artigo 116-X - O Setor de Execução (DA-64) tem as seguintes atribuições: (Nova Redação dada pelo art. 40, II do Dec. 26.648, 21/01/87 substituindo o art. 16 do Dec. 688, 06/12/72)

I - controlar e acompanhar através do Diário Oficial, ou outros meios, o andamento de todos os efeitos nos quais a Fazenda Estadual seja parte;

II - promover as necessárias comunicações às Seccionais competentes.

Artigo 116-Y - À Seção de Depósito (DA-7), incumbe: (Acrescentado pelo Dec. 6.510, 08/08/75 (restrito ao município da Capital)

I - proceder à prévia verificação do estado e da possibilidade material das remoções de bens e móveis penhorados nas execuções fiscais decorrentes de débitos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias, segundo a solicitação da 7ª Subprocuradoría da Procuradoria Fiscal, objetivando a nomeação da Fazenda do Estado como depositário dos referidos bens;

II - providenciar, por solicitação da 7ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal, a remoção dos bens mencionados no inciso anterior, quando a Fazenda é nomeada depositária dos referidos bens;

III - providenciar a transporte dos bens adjudicados à Fazenda do Estado nas ações ajuizadas para cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa quando oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias segundo determinação da 7ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal;

IV - armazenar e manter sob guarda os bens móveis removidos ou adjudicados na forma dos incisos II e III deste artigo;

V - manter cadastro própria e atualizado de todos os bens armazenados e guardados;

VI - proceder à entrega:

a) dos bens penhorados aos arrematantes ou remissos indicados pela 7ª Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal;

b) de bens adjudicados aos órgãos da administração pública aos quais forem distribuídos ou às entidades assistências às quais forem destinados, mediante comunicação oficial da 7ª Subprocuradoria.

Artigo 116-Z - A Seção de Controle (DA-B): (Acrescentado pelo art. 21, III do Dec. 26.648, 21/01/87)

a) manter sob sua guarda o livro de inscrição da dívida ativa;

b) por meio do Setor de Cadastro:

1. cadastrar a dívida inscrita;

2. cadastrar os procedimentos administrativos oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa Imposto de decorrentes do Circulação de Mercadorias e procedimentos administrativos decorrentes de outros créditos fazendários;

3. atualizar a cadastro quando da Inscrição da dívida; quando da suspensão, cancelamento, financiamento bancário, parcelamento, liquidação ou quaisquer formas de extinção previstas no Código Tributário Nacional;

4. promover a seleção dos débitos a serem ajuizados;

5. atender e prestar orientação aos contribuintes;

c) por meio do Setor de Controle:

1. promover os registros e atualização decorrentes de cancelamentos, pagamentos, parciais ou totais, suspensões de cobrança, extinções de créditos tributários de quaisquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;

2. Informar às demais todos os elementos sob seu controle relativos ao registro da dívida;

3. efetuar o controle aritmético dos recolhimentos da dívida ativa.

Artigo 116-Z-1 - A Seção de Cobrança (DA-9): (Acrescentado pelo art. 21, IV do Dec. 26.648, 21/01/87)

a) promover a localização de pessoas relacionadas com a cobrança amigável dos créditos tributárias;

b) promover a cobrança administrativa do débito fiscal;

c) efetuar o controle da cobrança amigável e diligenciar a entrega dos avisos-guias, antes da execução judicial;

d) expedir certidões, positivas ou negativas de débitos decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias ou outros créditos fazendários.

Consultaria Tributária

(Foi transformada pelo Dec. 52.594, 30/12/70. Com reestruturação administrativa pelo Dec. 30.562, 04/01/89, os arts. 116-AA, 116-FF foram acrescentados pelos arts. 2º ao 8º do mesmo decreto)

Artigo 116-AA - A Consultaria Tributária tem, relativamente a matéria jurídico-tributária, as seguintes atribuições técnicas:

I - assessoramento ao Coordenador da Administração Tributária e aos órgãos Tributários da Secretaria da Fazenda;

II - representação da Coordenação da Administração Tributária junto aos órgãos federais e à COTEPE;

III - estudo e elaboração da legislação tributária;

IV - preparação e acompanhamento de matéria tributária para publicação pelos órgãos competentes;

V - respostas de consultas de contribuintes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 116-BB - Ao Diretor da Consultoria Tributária além do previsto no artigo 117 do Dec. 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e no artigo 4º do Dec. 52.362, de 19 de janeiro de 1970, compete:

I - submeter à apreciação do Coordenador da Administração Tributária, todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;

II - informar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;

III - participar dos estudos junto aos órgãos superiores, relativos à legislação tributária;

IV - subscrever as respostas de consultas da Administração e dos contribuintes.

Artigo 116-CC - Ao Gabinete do Diretor da Consultoria Tributária (CT-G), incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor;

II - elaboração de pareceres e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas tributárias e administrativas gerais ou especiais;

IV - assessoramento do Diretor nas suas atribuições técnicas e gerais.

Artigo 116-DD - À Seção de Expediente do Gabinete do Diretor (CT-SE) incumbe a execução dos serviços administrativos em geral da Consultoria Tributária.

Artigo 116-EE - A Assistência de Apoio Jurídico-Tributário tem como atribuições básicas:

I - Assessoramento ao Coordenador da Administração Tributária e aos órgãos tributários da Secretaria da Fazenda;

II - representação da Coordenação da Administração Tributária junto aos órgãos federais e à COTEPE.

Artigo 116-FF - À Assistência de Legislação Tributária tem as atribuições previstos nos incisos III e IV do artigo 2º e em especial;

I - preparar normas legais e regulamentares sobre a matéria tributária;

II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;

III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;

IV - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e do Tribunal de Impostos e Taxas, as consultas de contribuintes, bem como os regimes especiais concedidos, com vistas a eventuais ajustes da legislação tributária;

V - elaborar o ementário das consultas respondidas.

Artigo 116-GG - A Assistência de Consultoria :Tributária tem a atribuição:

I - responder a consultas dos contribuintes;

II - prestar Informações de natureza fiscal aos órgãos da Administração Tributária.

Artigo 116-HH - Aos Consultores Tributárias-Chefes das Assistências Fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 1º, além do previsto no artigo 118 do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, compete submeter ao Diretor da Consultoria Tributária os estudos efetuados nas respectivas áreas.

Parágrafo único - Ao Consultor Tributário-Chefe da Assistência de Consultoria Tributária compete ainda subscrever as respostas de consultas, submetendo-as à decisão final do Diretor da Consultoria Tributária.

CAPÍTULO X

Das atribuições gerais dos Dirigentes de órgãos

Artigo 117 - Ao Coordenador, Diretor Executivo da Administração Tributária, Diretor de Planejamento da Administração Tributária, Delegados Regionais Tributários, Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Diretor do Departamento de Administração e Diretores de Divisão, além das atribuições especiais, conferidas por lei ou neste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funções, competem as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou seções subordinados:

I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

III - decidir sobre recursos interpostas contra despacha de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração ou decisão de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

V - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

VI - distribuir os servidores a fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou seção subordinados;

VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores;

VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão e que devam ficar sob sua direta autoridade;

IX - conceder o gozo de férias as seus subordinados;

X - conceder licença aos servidores na forma legal:

a) para tratamento de saúde;

b) quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou atacado de doença profissional;

c) no casa de se tratar de gestante;

d) por motivo de doença em pessoa da família;

e) para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

f) no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outra ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

g) compulsoriamente, como medida profilática;

h) como prêmio de assiduidade;

XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente temporária ou definitivamente;

XII - decidir sobre pedidas de abonos ou justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XIII - conceder período de trânsito;

XIV - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados;

XV - atestar a freqüência mensal dos servidores;

XVI - avaliar a mérito dos funcionários que lhe são subordinados, mediata ou imediatamente, para fins de promoção;

XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessária para averiguações de faltas cometida, nos limites e condições da legislação pertinente;

XVIII - ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casas de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;

XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;

XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;

XXI - determinar o início, com urgência, e a conclusão imediata, do processo de tomada de contas, nos casos de alcance, remissão, omissão dos responsáveis pelos dinheiros a valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharam sob a guarda desta;

XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente, à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária, as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administração ou a qualquer órgão de outro setor, as Informações, dados ou estudos necessárias para fundamentar seus despachos ou decisões;

XXIV - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior as que apresentarem dúvidas;

XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisições de informações ou providências pelo Poder Judiciária, pelo Tribunal de Contas, pelas autoridades superiores, pela Assessoria Técnico Legislativa, pela Serviço de Informações à Assembléia Legislativa e pelos órgãos jurídicos do Estado;

XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;

XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;

XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados.

CAPÍTULO XI

Das atribuições gerais dos Inspetores Fiscais, Inspetores Fiscais Volantes, Chefes de Seção e Chefes de outras unidades

Artigo 118 - Aos Inspetores Fiscais, Inspetores Fiscais Volantes, Chefes de Seção e Chefes de outras unidades, além das atribuições especiais conferida por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função, competem as seguintes atribuições gerais:

I - chefiar os serviços da unidade;

II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;

III - verificar os serviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;

IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou fichários da unidade estejam sempre em ordem;

V - atender, prontamente, às requisições de informações ou providências do Poder Judiciário do Tribunal de Contas, das autoridades superiores, do Serviço de Informações à Assembléia Legislativa o dos órgãos jurídicos do Estado;

VI - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de superior autoridade;

VII - consultar autoridade imediatamente superior sobre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar;

VIII - zelar pelo desempenho dos trabalhos a tempo e eficientemente;

IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;

X - conceder gozo de férias aos subordinados;

XI - decidir sobre pedido de abono ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;

XIII - controlar a freqüência diária dos servidores subordinados, e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação à freqüência do dia anterior;

XIV - atestar a freqüência mensal dos servidores;

XV - conceder a período de trânsito;

XVI - avaliar o mérito dos funcionárias que lhes são subordinados, para fins de promoção;

XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gozo de acumulação proibida;

XVIII - comunicar à divisão de pessoal do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, que devam ser registrados em seus assentamentos e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XIX - aplicar penalidades a servidores, na forma da legislação em vigor;

XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XXII - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;

XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material que for confiado à sua guarda;

XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Artigo 119 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal, para efeito do desempenho das atribuições desse órgão, far-se-á através do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 120 - Os pareceres da Consultoria Jurídica poderão ser solicitados, diretamente, pelo Coordenador da Administração Tributária, pela Diretor Executivo da Administração Tributária e Diretor de Planejamento da Administração Tributária, bem como pelo Diretor do Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária.

Artigo 121 - 0 número e a área territorial das Inspetorias Fiscais e dos Postos Fiscais serão fixados por ato do Coordenador da Administração Tributária, que poderá redistribuir os seus encargos. (O art. 121 teve nova redação pelo art. 1º do Dec. 6.317, 24/06/75)

Artigo 122 - As unidades administrativas e fiscais constantes deste decreto poderão ser subdivididas em setores, por ato do Coordenador da Administração Tributária, que lhes fixará as atribuições;

Artigo 123 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas neste decreto, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pela Coordenador da Administração Tributária

Artigo 124 - A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham ,sido dirigidos.

Artigo 125 - Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente à Coordenação da Administração Tributária, poderá dela sair com destino a outras entidades 9+iciais sem a prévia autorização de um dos dirigentes dos órgãos.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que alude este artigo a simples movimentação de papel ou livra para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.

Artigo 126 - Qualquer órgão da Coordenação da Administração Tributária poderá expedir certidões, declarações e atestados, desde que:

a) extraídas à vista de dados ou , elementos constantes de seus registros e assentamentos;

b) o assunto seja relacionado com as atribuições correspondentes;

c) sejam obedecidas as exigências a formalidades previstas em lei ou regulamento.

Artigo 127 - Por ato do Coordenador da Administração Tributária, com aprovação do Secretário, poderão ser designados servidores da Secretaria, para o exercício de funções de natureza técnica ou especializada junto a órgão diretivo, mediante representação fundamentada do respectivo dirigente.

Artigo 128 - As Recebedorias da Capital, de Santos ,e de Campinas serão chefiadas por funcionários ocupantes do cargo de Chefe de Seção, ou por servidores designados para o exercício dessas funções. (Alterado não expressamente pela art. 45, I, "c" do Dec. 26.648, 21/01/87, e alterações anteriores, pelos Dec. 52.461, 05/06/70; Dec. 52.665, 26/01/71)

(*) Artigo 129 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa da "Coordenação da Administração Tributária" compete:

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotaç5es liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como celebrar o contrato respectivo, quando for o caso;

II - assinar notas de empenha e subempenho;

III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

IV - autorizar adiantamentos;

V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente de unidade orçamentária;

VI - assinar cheques, ordens de pagamento e transferências de fundos em conjunto com o tesoureiro.

Artigo 129 - Aos dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa da "Coordenação da Administração Tributária" compete: (Alterado não expressamente pelo art. 4º do Decreto-Lei 233, 28/04/70)

I - autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contrato, quando for o caso;

II - assinar notas de empenho e subempenho;

III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

IV - autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;

V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

VI - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dada em garantia de execução de contratos

VII - assinar cheques, ordena de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual tenha por incumbência as atribuições de órgão subsetorial.

Artigo 130 - O artigo 28 do Decreto n.º 51.155, de 23 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: (Alterado não expressamente pelo Dec. 52.613, 29/01/71)

"Artigo 28 - Os servidores e os equipamentos de mecanização da DRF.1-Capital ficam transferidos, para o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDP).

Artigo 131 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 132 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.


ORGANOGRAMAS