CONVÊNIO ICMS 68/06, de 24-07-06 - DOU 26-07-06

Autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.

Aprovado pelo Dec. 51.024/06, de 04/08/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Rondônia autorizado a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, que estabelece critérios para as operações com café cru.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.