CONVÊNIO ICMS 70/06, de 24-07-06 - DOU 26-07-06

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o no. 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade publica, decretada em 11/10/2005, conforme Decreto Estadual n°. 25.362.

Cláusula segunda -
Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.