Decreto nº 49.567, de 25-04-2005 - DOE 26-04-2005
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá
outras providências
O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a
realização do 21° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de
9 a 12 de maio de 2005, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, em São Paulo - SP, observados os dias correspondentes
ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV
do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Artigo 2º - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias de cada pedido de fornecimento, com retenção de
uma via e devolução da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de 2005;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo "Observações" a expressão: "Operação com base no Decreto
nº (...), de (...) de (...) de 2005, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número
deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência do evento no livro Registro de Apuração
do ICMS do mês de maio de 2005 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês subseqüente (código 002), informando esses
lançamentos nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em ambos os casos, fazendo referência a
este decreto.
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do
pavilhão de exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar
relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, com valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente
bem como as respectivas totalizações.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2005
OFÍCIO GS-CAT Nº 108-05
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações efetuadas no mês de maio de 2005, no recinto do 21° Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados. Com base neste decreto, as empresas expositoras do referido Congresso, a ser realizado no período de 9 a 12 de maio de 2005, poderão se beneficiar de uma prorrogação de 30 (trinta) dias no recolhimento do ICMS gerado pelos negócios efetivamente contratados no local e período indicados e que se concretizem até o último dia do mês de maio de 2005.
De acordo com os organizadores do evento, a medida incentivará a realização de negócios e aumentará o faturamento das empresas expositoras, o que vai ao encontro das prioridades do governo paulista de promover o crescimento do setor produtivo do Estado de São Paulo.
A medida não terá repercussão na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois inexistirá renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas, considerando que o valor do imposto não será reduzido e, em face da possibilidade de antecipação e do crescimento do faturamento por unidades paulistas, o benefício referente ao prazo para recolhimento do ICMS deverá ser compensado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.