Decreto 49.202, DE 26-11-2004 - DOE 27-11-2004
Da nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo
Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, e dá providências correlatas
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Caberá aos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado, as providências necessárias à confecção e emissão do Cartão de Identidade Funcional - CIF.
Parágrafo único - O Cartão de Identidade Funcional - CIF deverá ser confeccionado, preferencialmente, em fundo branco, devendo conter pelo menos, os seguintes elementos:
1. brasão de armas do Estado, nos termos da legislação vigente;
2. nome do Órgão;
3. nome completo do servidor;
4. número do Registro Geral da Carteira de Identidade - R.G. do servidor.". (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução do Decreto nº 40.260, de 9 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.447, de 14 de novembro de 1995, continuarão a onerar, neste exercício, a Casa Civil.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.